BI-outubro2020-02

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 02-10-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 01-10-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

 

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.° 97, DE 30-09-2020

- Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal no dia 13.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.

 

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 98, DE 30-09-2020

- Convoca o Ex.mo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para atuar neste Tribunal no dia 13.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.

 

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 99, DE 30-09-2020

- Convoca a Ex.ma Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal no dia 13.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 1º-10-2020

- Apostila que o servidor inativo VLADIMIR LUIZ CORTINA, matrícula n.º 905, faz jus a  incorporação a parcela em seus proventos, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.624/1998, da função comissionada de Executante de Mandados - FC-05 com implementos em 30-06-1998, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO, DE 1º-10-2020

- Comunicado de Substituição do SEDEP, para o servidora TAMILLY VIRISSIMO, matrícula n.º 3963, conforme dispõe.  

 

TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE REMOÇÃO N.º 17, DE 30-09-2020

- Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que, em virtude da remoção da Ex.ma Juíza Ângela Maria Konrath para a 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a partir de 30.9.2020, estará vago para preenchimento por Remoção, nos termos do art. 654, § 5º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho e da RA n.º 99/2009, alterada pela RA n. º 01/2013, o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Joaçaba.

 

TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT SC 

- EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 06/2016, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 21-09-2020.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DE 30-09-2020

- Processo: CD 9671/2020. Objeto: Contratação de sanitização para todas as Unidades do TRT 12, para auxiliar na prevenção do covid-19, visando a retomada dos serviços presenciais previstos para outubro de 2020, no valor de R$ 182.142,00 (cento e oitenta e dois mil cento e quarenta e dois reais). Data da assinatura: 30-9-2020. Contratante: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Contratada: Cleverson Jean Dartora Extinseto. Dispositivo legal: Artigo 4, da Lei n. 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020. Ratificação: Exma. Desembargadora do Trabalho Presidente Maria de Lourdes Leiria.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DE 30-09-2020

- Processo: CD 9619/2020. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de recepcionista, nas Unidades do TRT12, em razão do retorno das atividades presenciais, para auxiliar na prevenção do covid-19, no valor de R$ 260.760,15 (duzentos e sessenta mil, setecentos e sessenta reais e quinze centavos). Data da assinatura: 30-9-2020. Contratante: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. Contratada: Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. Dispositivo legal: Artigo 4, da Lei n. 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020. Ratificação: Exma. Desembargadora do Trabalho Presidente Maria de Lourdes Leiria.

 

PR - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.006, DE 1º-10-2020

- Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 313, DE 22-09-2020 

- Emite o Relatório de Gestão Fiscal, com o demonstrativo da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida e o demonstrativo dos limites de despesa com pessoal em cumprimento ao Acórdão 553/2017 - TCU-Plenário-Item 9.4, referentes ao período de setembro de 2019 a agosto de 2020. Obs: publicado no DOU de 25-09-20.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-08-2020

APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCESSÃO DE PRAZO. AUDIÊNCIA INICIAL NÃO DESIGNADA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. HORAS EXTRAS. HORÁRIO ALEGADO. REGISTRO DOCUMENTAL. COMPATIBILIDADE. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. PREVALÊNCIA. 1. Considerando que o art. 841, caput, da CLT determina a designação da audiência inicial pelo menos depois de 5 (cinco) dias da notificação inicial, conceder o juízo de primeiro grau o prazo de 20 (vinte) dias para o réu apresentar defesa não afronta o parágrafo único do art. 847 da CLT, cuja regra legal dispõe que "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência", pois aquele prazo é de natureza peremptória somente quanto ao tempo mínimo de 5 (cinco) dias e não foi designada a audiência inicial em razão de ser incontroverso o desinteresse na conciliação, cujo procedimento é respaldado pelo art. 765 da CLT, que confere o poder de direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa, e pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, referente à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Se o controle de jornada apresenta horário de entrada e de saída com variação de minuto compatível com o que foi alegado na causa de pedir, não prevalece a confissão ficta do preposto acerca da condição de trabalho, pois não foi infirmada a credibilidade da documentação.

 

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001525-61.2017.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/08/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

 

SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 106, fala em relatório circunstanciado da causa e não em adiantamento dos fundamentos dos votos, tanto pelo Relator, quanto pelos vogais, antes da sustentação oral. Assim falando, está se referindo aos atos e termos que já constam do processo e não aos motivos do julgamento em curso, os únicos que poderiam, em tese, dirigir a sustentação oral. Sabendo quais os temas que serão objeto de provimento ou improvimento, os advogados das partes possuem os elementos para estabelecer o alvo da sustentação ou até para declinar da respectiva realização, por já albergada a tese sustentável. Não há como se acolher a alegação de nulidade, por falta de antecipação dos próprios fundamentos pelos julgadores, até porque, eles sim é que poderiam esvaziar a eficácia da sustentação oral. Deste modo, não há nulidade na praxe de, na sessão de julgamento, o relator revelar a decisão de provimento ou não do recurso, de colher o voto dos demais julgadores e de em seguida conceder ao procurador da parte o direito de realizar sustentação oral, porque após é debatida a questão e é ratificado o voto ou alterado, quando então e somente então, é proclamado o resultado, muitas vezes com alteração da proposta inicial de voto, exatamente pelos termos sustentados.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000930-76.2018.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 31/08/2020.

 

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

 

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 18, DE 27-08-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Altera a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONTEÚDO JURÍDICO

Redimensionamento da subordinação jurídica para os teletrabalhadores: Um estudo sobre as novas possibilidades de categoria para o teletrabalho.

 

 

Andréia Aline Nunes Machado Bodenmuller

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP


Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.