Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.° 97, DE 30-09-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal no dia 13.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 98, DE 30-09-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para atuar neste Tribunal no dia 13.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 99, DE 30-09-2020 - Convoca a Ex.ma Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal no dia 13.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 1º-10-2020 - Apostila que o servidor inativo VLADIMIR LUIZ CORTINA, matrícula n.º 905, faz jus a incorporação a parcela em seus proventos, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.624/1998, da função comissionada de Executante de Mandados - FC-05 com implementos em 30-06-1998, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO, DE 1º-10-2020 - Comunicado de Substituição do SEDEP, para o servidora TAMILLY VIRISSIMO, matrícula n.º 3963, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE REMOÇÃO N.º 17, DE 30-09-2020 - Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que, em virtude da remoção da Ex.ma Juíza Ângela Maria Konrath para a 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a partir de 30.9.2020, estará vago para preenchimento por Remoção, nos termos do art. 654, § 5º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho e da RA n.º 99/2009, alterada pela RA n. º 01/2013, o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Joaçaba.
TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT SC - EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 06/2016, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 21-09-2020. |
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APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCESSÃO DE PRAZO. AUDIÊNCIA INICIAL NÃO DESIGNADA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. HORAS EXTRAS. HORÁRIO ALEGADO. REGISTRO DOCUMENTAL. COMPATIBILIDADE. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. PREVALÊNCIA. 1. Considerando que o art. 841, caput, da CLT determina a designação da audiência inicial pelo menos depois de 5 (cinco) dias da notificação inicial, conceder o juízo de primeiro grau o prazo de 20 (vinte) dias para o réu apresentar defesa não afronta o parágrafo único do art. 847 da CLT, cuja regra legal dispõe que "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência", pois aquele prazo é de natureza peremptória somente quanto ao tempo mínimo de 5 (cinco) dias e não foi designada a audiência inicial em razão de ser incontroverso o desinteresse na conciliação, cujo procedimento é respaldado pelo art. 765 da CLT, que confere o poder de direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa, e pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, referente à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Se o controle de jornada apresenta horário de entrada e de saída com variação de minuto compatível com o que foi alegado na causa de pedir, não prevalece a confissão ficta do preposto acerca da condição de trabalho, pois não foi infirmada a credibilidade da documentação.
Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001525-61.2017.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/08/2020.
Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros
SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 106, fala em relatório circunstanciado da causa e não em adiantamento dos fundamentos dos votos, tanto pelo Relator, quanto pelos vogais, antes da sustentação oral. Assim falando, está se referindo aos atos e termos que já constam do processo e não aos motivos do julgamento em curso, os únicos que poderiam, em tese, dirigir a sustentação oral. Sabendo quais os temas que serão objeto de provimento ou improvimento, os advogados das partes possuem os elementos para estabelecer o alvo da sustentação ou até para declinar da respectiva realização, por já albergada a tese sustentável. Não há como se acolher a alegação de nulidade, por falta de antecipação dos próprios fundamentos pelos julgadores, até porque, eles sim é que poderiam esvaziar a eficácia da sustentação oral. Deste modo, não há nulidade na praxe de, na sessão de julgamento, o relator revelar a decisão de provimento ou não do recurso, de colher o voto dos demais julgadores e de em seguida conceder ao procurador da parte o direito de realizar sustentação oral, porque após é debatida a questão e é ratificado o voto ou alterado, quando então e somente então, é proclamado o resultado, muitas vezes com alteração da proposta inicial de voto, exatamente pelos termos sustentados.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000930-76.2018.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 31/08/2020.
Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi
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STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 18, DE 27-08-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Altera a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça. |
Andréia Aline Nunes Machado Bodenmuller |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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