BI-set2020-15

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 15-09-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 14-09-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 145.436, DE 11-09-2020

- DESIGNA CRISTINA VIVAN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade ENFERMAGEM, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de CHEFE DE SEÇÃO FC-05 - SAÚDE OCUPACIONAL FC-05 , na lotação COORDENADORIA DE SAÚDE, a partir de 11/09/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 14-09-2020

- Apostila que, fica tornada sem efeito a apostila datada de 20/4/2006, publicada no Boletim de Serviço nº 08/2006, de 6 a 20/4/2006, disponibilizado na internet em 20/4/2006, no que diz respeito à concessão da incorporação de 1/5 (um quinto) da função comissionada de Assistente Administrativo, FC-04, implemento em 24/5/2000, e de 1/5 (um quinto) da função comissionada de Assistente de Diretor de Secretaria, FC-04, implemento em 24/5/2001, em nome da servidora inativa Márcia Maria Almeida Yoneda, matrícula n.º 2630, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 96, DE 05-03-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Designa os membros do Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 116, DE 25-03-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Estabelece as diretrizes para a elaboração e o acompanhamento do Plano Anual de Aquisições e Contratações (PAAC) e institui o Comitê do Plano Anual de Aquisições e Contratações (PAAC) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 40, DE 04-09-2020

- Altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2020.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO, DE 14-09-2020

- Processo: PRE 7373/2017. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e VANTUTA Prestação de Serviços Ltda. EPP. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato por mais 12 meses, no período de 15-9-2020 a 14-9-2021, com renúncia da Contratada ao reajuste pelo IPCA-IBGE, do período aquisitivo de 08/2019 a 07/2020, com incidência em 22-8-2020. Data da assinatura: 14-9-2020. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Gabriela Botelho Francisco, Sócia-Administradora.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-08-2020

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não basta a constatação de doença que se enquadre no alcance da Súmula nº 443 do TST para ser presumidamente discriminatória a dispensa do empregado quando o contexto fático revela que a iniciativa patronal de rescisão do contrato foi manifestada antes da ciência, pelo empregador, do efetivo diagnóstico.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000851-24.2019.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/08/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. RECIPROCIDADE. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ocorrência de ofensas físicas ou verbais promovidas pelo trabalhador no ambiente de trabalho constitui infração disciplinar que, diante de sua gravidade, impõe o imediato rompimento do contrato de trabalho, sem a necessidade de observância do requisito circunstancial de gradação das penalidades, salvo se configurada a existência da excludente de legítima defesa. A reação tardia do trabalhador, promovendo contra seu agressor atos verbais e físicos de violência quando a situação parecia se tornar finda, não pode ser acreditada como legítima defesa, uma vez que houve solução de continuidade entre as ofensas recebidas e as desferidas. O art. 25 do CP, ao dispor sobre a legítima defesa, a entende como a repulsa moderada de injusta agressão atual ou iminente.

 

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000409-31.2018.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 05/08/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONTEÚDO JURÍDICO

A gratuidade da Justiça com a reforma trabalhista e a implicação e restrição do acesso a justiça ao cidadão.

 

Fabrine de Jesus Menezes Barros

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP


Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.