BI-set2020-21

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 21-09-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 18-09-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 145.434, DE 11-09-2020

- Dispensa ANELIYA KONSTANTINOVA TONEVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 22/09/2020. A  pedido.  

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 145.438, DE 11-09-2020

- Dispensa JULIANO LEONEL DE SOUZA VINOTTI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 22/09/2020. A  pedido.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 87, DE 11-09-2020

- Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal no dia 22.9.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 205, DE 17-09-2020

- Designa nominalmente membros para o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC).

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 206, DE 17-09-2020

- Designa nominalmente membros para o Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGesTIC).  

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 312, DE 17-09-2020

- Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pelo servidor HUGO SIMÕES DE MIRANDA SOARES, Analista Judiciário, Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4105, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Serviço de Suporte aos Usuários de TIC - SESUP, no período de 1º-10-2020 a 30-9-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PR/AGU/PGF - PORTARIA N.º 498, DE 15-09-2020

- Subdelega as competências de que trata o Decreto n.º 10.201/2020, e dispõe sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA/INSS - PORTARIA N.º 962, DE  20-09-2020

- Realização de visitas pelas entidades de classes que representam servidores públicos.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO, DE 18-09-2020

- Processo: PRE 11968/2017. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e DS Manutenção de Ar Condicionado Eireli. Objeto: Acrescer ao objeto contratual 20 aparelhos de ar condicionado. Valor mensal do lote: R$ 7.644,46. Data da assinatura: 18-9-2020. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela Contratada: Edizon Diones Heinz, proprietário. 


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 18-09-2020

TST/CGJT - RECOMENDAÇÃO N.º 10, DE 17-09-2020

- Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional, durante a duração da pandemia, priorizar atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID-19.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11a 20-08-2020

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA A QUESTÕES QUE DEMANDEM EQUACIONAMENTO DE MATÉRIA TRABALHISTA. O IUJ-RR 619872-16.2000.5.12.5555, instaurado em demanda proveniente deste Regional, em cujos autos o Eg.TST cancelou a sua Súmula nº 176 - que até então limitava a competência da Justiça Especializada para apreciar pedidos de levantamento da conta do FGTS apenas quando formulados no bojo de ações que envolvessem litígio entre empregado e empregador - não destoa do norte estabelecido pelo STJ nas Súmulas nºs 82 e 161, embora, a princípio, assim possa aparentar. Da leitura dos fundamentos exarados no acórdão então prolatado, dessume-se que, com o cancelamento da Súmula nº 176, a Corte Superior Trabalhista não pretendeu atrair para o âmbito da Justiça do Trabalho toda e qualquer questão afeta ao gerenciamento das movimentações das contas do FGTS pelo órgão gestor, mas apenas aquelas que demandem, como pressuposto subjacente à ação proposta, o necessário equacionamento de questões tipicamente trabalhistas, sejam elas decorrentes de relação de emprego ou de trabalho. O pedido de levantamento do saldo integral do FGTS que tem como causas de pedir a pandemia do novo coronavírus e a limitação imposta pela MP nº 946/2020 à liberação da conta vinculada à importância de R$ 1.045,00 por trabalhador baseia-se em uma situação afeta à saúde pública e, portanto, à legislação administrativista e ao Direito Administrativo, não cabendo à Justiça Especializada, portanto, dirimi-la.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001157-66.2020.5.12.0060. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/08/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRESTAMENTO. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. Nos termos da Medida Cautelar deferida na ADC 58 do STF fica sobrestada a análise do recurso quanto à aplicação do IPCA até o julgamento definitivo da matéria na Suprema Corte, o que não impede o prosseguimento da execução pela parte incontroversa, o que inclui a TR, menor índice a ser aplicável. Deste modo, a melhor interpretação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, diante dos esclarecimentos prestados na apreciação do Agravo Regimental interposto pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, é no sentido de que os atos de execução não estão impedidos, desde que sejam definitivos quanto ao menor índice (TR), com o sobrestamento da apreciação do pleito de incidência de índice maior, sub judice na ADC, até que seja julgada pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal. Deste modo, garante-se o pagamento do crédito alimentar, o caráter provisório da decisão liminar (que não pode estabelecer efeitos permanentes), a garantia das partes à duração razoável do processo e a futura eficácia da decisão plenária da Suprema Corte.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001364-47.2017.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 192, DE 18-09-2020

- Designa os integrantes do Grupo de Trabalho “Observatório dos Direitos Humanos no Poder Judiciário”, instituído pela Portaria n.º 190/2020.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONSULTOR JURÍDICO

Os reflexos da Covid no trabalho portuário avulso.

 

Lúcia Zimmermann

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.