BI-set2021-16

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 16-09-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 15-09-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 15-09-2021

- Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, o servidor inativo AIRES ARNOLDO LAURINDO, matrícula n.º 740, faz jus à incorporar a parcela descrita, nos termos do art. 5º Lei n.º 9.624/1998, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 15-09-2021

- Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, a servidora inativa CATIA ECCEL, matrícula n.º 1314, faz jus à incorporar a parcela descrita, nos termos do art. 5º Lei n.º 9.624/1998, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 207, DE 21-09-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre as etapas de retomada gradual das atividades presenciais e medidas de prevenção à contaminação pelo Coronavírus causador da COVID-19 no período da retomada, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 137, DE 14-09-2021

- Altera a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 207/2020 "Dispõe sobre as etapas de retomada gradual das atividades presenciais e medidas de prevenção à contaminação pelo Coronavírus causador da COVID-19 no período da retomada, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região". 

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 281, DE 13-09-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação de realização de teletrabalho pelo servidor HUGO SIMOES DE MIRANDA SOARES, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe B, padrão 8, matrícula n.º 4105, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, lotado no Serviço de Suporte Técnico aos Usuários de TIC, no período de 1º-10-2021 a 1º-10-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 282, DE 13-09-2021

- Retifica a Portaria SGP n.º 242 de 23-8-2021, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 10-9-2021 e publicada nesta data, para onde consta: “TORNA PÚBLICA a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho...“, fazer constar “TORNA PÚBLICA a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho”.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 283, DE 14-09-2021

- Remove, a pedido, ADRIANO NEUMAR NARDI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula n.º 4079, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da Vara do Trabalho de Concórdia para a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, a partir de 16-9-2021.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 15-09-2021

CSJT - RESOLUÇÃO N.º 174, DE 30-09-2016 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

CSJT - RESOLUÇÃO N.º 303, DE 27-08-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Aprova o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativo ao exercício de 2020 – RAINT-2020.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-08-2021

ACIDENTE DO TRABALHO. ZELADOR. QUEDA CORTANDO A GRAMA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDOMÍNIO-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL-TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige tríplice concorrência: do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Cód. Civil). Em outras palavras: para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo guarde etiologia com a culpa do agente, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese posta nos autos, ficou demonstrada somente a ocorrência do acidente. Todavia, não se comprovou a culpa do condomínio pelo acidente tratado nestes autos. É impensável atribuir culpa ao condomínio em razão de um declive no solo. Não é minimamente plausível dizer que o empregador foi negligente por não "arrumar" o solo, eliminando o declive. Fosse um terreno acidentado por causa de uma ação humana de alguém do condomínio, tornando o terreno inseguro para transitar e andar, realmente seria possível realçar a culpa, pois existiria evidente uma ligação entre o declive, fruto de uma atitude inicial e depois uma omissão ilícita em não reparar, e o acidente. Sequer trouxe o autor uma foto do terreno para mostrar que era um terreno arriscado de cortar a grama e, mesmo visivelmente perigoso, omitiu-se o empregador em reparar. Daí presumir a culpa por algo da natureza é maltratar a ideia de ilicitude e culpa. Como os arts. 7º , XXVIII , da CF/88 e 186 do Código Civil exigem a demonstração de dolo ou culpa do ofensor, sem os quais nem sequer se reconhece a existência de ilicitude em sua conduta, não se cogita de condenação em indenização por danos morais e materiais com base unicamente em presunção de culpa, sendo certo que isso equivaleria a fixar a responsabilidade objetiva do empregador e desconsiderar a regra da responsabilidade aquiliana prevista na legislação pátria.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000228-74.2020.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 26/08/2021.

 

Consulta processual 

ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o transtorno emocional da autora decorre da sua percepção à situação vivenciada em decorrência da dificuldade de lidar com uma nova reestruturação na estrutura interna da empresa com nova chefia e redução da sua autonomia, e demonstrado que havia desentendimento de cunho pessoal entre ela e a nova coordenadora, não está configurado o assédio moral, nem ato ilícito da empresa.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000942-02.2019.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

 

Consulta processual 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. Para que o empregador seja responsabilizado civilmente pelo dano moral alegadamente sofrido pelo empregado, mister fique comprovado, de forma robusta, o trinômio autorizador consistente no dano, na conduta ilícita, dolosa ou culposa, do agente e no nexo de causalidade entre a ação do empregador ou de seus prepostos e o prejuízo extrapatrimonial causado ao empregado. Em sendo comprovado que o superior hierárquico, em público, empurrou o demandante e proferiu-lhe palavras de baixo calão, na presença de outros empregados e de clientes, configura-se o direito ao recebimento da indenização pretendida.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000104-76.2020.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 26/08/2021.

 

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ/SG - PORTARIA N.º 415, DE 10-09-2021

- Altera a Resolução n.º 83/2009, que "Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências".

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

O ESTADO EM REDE EM TEMPOS DE PANDEMIA: INSTRUMENTALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TODOS OS PODERES.

 

SILVA, Fernanda Cláudia Araújo da, NOGUEIRA, Josélia da Silveira. O estado em rede em tempos de pandemia: instrumentalização de responsabilidade de todos os poderes. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 283-295, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.