bi-abril-2024-02

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 2-4-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR’s)

JÁ ADMITIDOS PELO PLENO E QUE AGUARDAM DECISÃO DE MÉRITO:

 

 

IRDR  0001488-63.2022.5.12.0000 - Tema 19 - Determinada a suspensão de processos em segunda instância.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial?

Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR, clique aqui.

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IRDR  0002206-60.2022.5.12.0000 - Tema 21 - Determinada a suspensão de processos em segunda instância.

É válido o regime de trabalho 12x36 instituído no Município de Imbituba/SC, por meio do Decreto PMI nº 25/2015?

Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR,  clique aqui.

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 IRDR 000087-58.2024.5.12.0000 - Tema 22 - Determinada a suspensão de processos em primeira e segunda instâncias.

Definir se o art. 198, § 10 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é autoaplicável ou se o direito ao adicional depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além da constatação de exposição ao agente insalubre por meio de perícia técnica.

 

Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR, clique aqui.

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 IRDR 000118-78.2024.5.12.0000 - IRDR - Tema 23 - Determinada a suspensão de processos em segunda instância.

"O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade configura ato ilícito de modo a ensejar reparação por dano moral, independentemente do valor transportado ou da efetiva ocorrência de algum sinistro?"  

 

Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR, clique aqui.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 1º-2-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - APOSTILA DE 25-3-2024

- Concede o Abono de Permanência ao servidor GUIDO MANNES, a partir de 24-3-2024, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATO Nº 2, DE 26-3-2024

- Altera o calendário das correições ordinárias a serem realizadas no ano judiciário de 2024 no âmbito das unidades judiciárias do TRT da 12ª Região, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - ATO Nº 13, DE 26-3-2024

- Convoca o Ex.mo Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal, junto à 1ª Turma, em virtude de vinculação a processos, na data de 3 de abril de 2024.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de substituição da Coordenadoria de Pagamento para a servidora MARILENE ESCOPEL DOS PASSOS, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de substituição da Secretaria de Comunicação para a servidora Letícia Cemin, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 55, DE 26-3-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar e proferir sentença nos processos originários da Vara do Trabalho de Xanxerê, relacionados, e faz cessar a conclusão dos autos à Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Kismara Brustolin.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 56, DE 26-3-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Ozéas de Castro, Titular da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, para atuar e proferir sentença nos processos originários da Vara do Trabalho de Xanxerê, relacionados, e faz cessar a conclusão dos autos à Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Kismara Brustolin, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 57, DE 26-3-2024

- Designa as Ex.mas Juízas do Trabalho e os Ex.mos Juízes do Trabalho abaixo elencados para atuarem como Supervisoras/es e Coordenadoras/es substitutas/os, nos respectivos períodos, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 70, DE 26-3-2024

- Retifica a Portaria PORTARIA SEAP/NUMAG 62/2024, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI onde se lê: "...Auxílio , sendo responsável por 2 (duas) pautas no período, conforme PROAD n. 100/2024...", leia-se: "...Auxílio , sendo responsável por 4 (quatro) pautas no período, conforme PROAD n. 100/2024...".

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 71, DE 26-3-2024

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, abaixo mencionada, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ANA PAULA FLORES, 1ª Vt de Rio do Sul, em 01 de abril de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável pela pauta do dia, conforme PROAD n. 98/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 124, DE 1º-04-2024

- Altera o art. 14 da Portaria PRESI nº 649, de 20 de julho de 2023, que passará a seguinte redação: Art. 14. Finalizada a licitação, quando do primeiro pedido de adesão, deverão ser juntados ao Proad os documentos de planejamento da contratação elaborados pelo TRT 12: Estudo Técnico Preliminar - Sistema de Registro de Preços (Órgão Participante), Estimativa Preliminares de Preços, Termo de Referência - Utilização da Ata de Registro de Preços e Mapa de Risco.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 1º-4-2024

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 17, DE 29-2-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Institui Grupo de Trabalho destinado ao mapeamento e à avaliação das reais condições de trabalho de magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 24, DE 22-3-2024 

- Altera o Ato Conjunto TSTCSJT.GP nº 17/2024, que institui Grupo de Trabalho destinado ao mapeamento e à avaliação das reais condições de trabalho de magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 25, DE 26-3-2024 

- Institui o Comitê Nacional de Política de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho - PNRSJT.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 2-4-2024

PR - LEI N.º 14.831, DE 27-3-2024

-  Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.

 

PR - LEI N.º 14.833, DE 27-3-2024

- Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 29-2-2024

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Considerando que a coisa julgada autoriza a dedução dos honorários advocatícios dos créditos do autor, beneficiário da justiça gratuita, em afronta ao decidido pelo STF na ADI 5.766, tem cabimento a desconstituição do título executivo, nesse aspecto, com fulcro nos arts. 884, § 5º, da CLT e 525 do CPC, §§ 1º, III, 12 e 14.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000580-51.2021.5.12.0061. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL, SEM JUROS E CORREÇÃO, NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O art. 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, inexistindo previsão legal de extensão do referido benefício aos casos de recuperação judicial, como é o caso da executada principal. Dessa forma, não há falar em perda do objeto da execução trabalhista pelo pagamento do valor principal, sem juros e correção monetária, no processo de Recuperação Judicial. Possibilidade de redirecionamento da execução para os devedores solidários.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000567-11.2014.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

ARTIGO E NOTÍCIAS

Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência.

Danilo Vital

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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