bi-abril-2024-16

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 16-4-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000347-38.2024.5.12.0000 - TEMA 24* 

 

*IRDR pendente de admissão pelo Tribunal Pleno.

 

Nos autos do processo ROT 0000076-77.2023.5.12.0060, os membros da 1ª Câmara suscitaram Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado em 19 de março sob nº 0000347-38.2024.5.12.0000, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:  

 

Diante do julgamento do Tema nº 1046 em repercussão geral pelo STF,  é válida cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas?

 

Relatora: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 15-4-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 21, DE 15-4-2024

- Suspende o curso dos prazos processuais, no 1º e 2º Graus, no âmbito da 12ª Região, no período de 15 a 19 de abril, mantendo-se a realização das audiências já designadas, dentro das possibilidades de atendimento, devendo a(o) Juíza(Juiz) da causa analisar a pertinência caso a caso, e sem prejuízo das partes, em decorrência da situação de emergência, efetuar o adiamento, se necessário. Referido prazo de suspensão poderá ser revisto ou até mesmo ampliado, oportunamente. Autorizar a realização do teletrabalho nas unidades judiciárias e administrativas em que o deslocamento de magistrados, servidores e estagiários possa lhes oferecer riscos, bem como aos terceirizados, o que deve ser avaliado e autorizado pela direção de cada Foro ou, em se tratado de Vara única, por sua(seu) juíza(juiz) titular. Em se tratando de unidades administrativas, caberá aos seus gestores a referida análise em relação aos servidores e ao Diretor-Geral, em relação aos terceirizados. Aos aprendizes que encontrarem dificuldade de se deslocar ao seu local de trabalho, a falta poderá ser abonada.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 81, DE 12-4-2024

-  Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO, Vt de Concórdia, em 22 de abirl de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Cumulativamente e de Forma Telepresencial, sendo responsável pela pauta do dia, nos termos do PROAD 4382/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 249, DE 28-7-2015 (REPUBLICAÇÃO)

- Institui a Comissão de Segurança Permanente no âmbito da Justiça do Trabalho da 12ª Região.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-3-2024

DANO MORAL. CAMINHONEIRO. JORNADA EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO. Não ficou constatada jornada capaz de causar dano moral à parte autora. As viagens eram inerentes à função de motorista de caminhão, de modo que o excesso verificado não possui relevância para caracterizar alteração substancial na sua qualidade de vida. Assim, diante da ausência dos elementos da responsabilidade civil, incabível a condenação patronal ao pagamento da verba postulada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000293-53.2022.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/03/2024.

Consulta processual

DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCESSIVAS. JORNADAS EXTENUANTES. PREJUÍZO AO DIREITO AO REPOUSO, AO LAZER, AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Configura abuso de direito do empregador a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada. Não é o simples labor em horário extraordinário que acarreta a violação desses bens extrapatrimoniais, mas sim a sujeição a jornadas extenuantes, em descompasso com os limites legais, porquanto agridem a saúde do trabalhador e lhe subtraem momentos imprescindíveis ao seu repouso e à sua interação com a família e sociedade.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000276-08.2022.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

DESPEDIDA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A dispensa do empregado em razão de depoimento prestado em outro processo trabalhista ajuizado contra a empresa, como testemunha arrolada por ex-colega de trabalho, configura conduta abusiva e discriminatória, com violação aos direitos da personalidade, ensejadora de dano moral e passível de reparação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001310-70.2022.5.12.0047. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

ARTIGO E NOTÍCIAS

Abatimento de seguro de vida do empregado na indenização por acidente de trabalho.

Bruno Milhorato Barbosa

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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