bi-abril-2024-18

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 18-4-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1015 (RE 886131)

 

Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º e 37, inciso II, da Constituição Federal, se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

 

Em 16 de abril, certificado o trânsito em julgado do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1015 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)”.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 17-4-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - EDITAL N.º 17, DE 16-4-2024

- Inserir na lista dos aprovados a candidata CAROLINE GARCIA VIDAL (Sub Judice), inscrição nº 0006761b, para ocupar a 19ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária e inscrição nº 0008722b para ocupar a 78ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo Técnico Judiciário - Área Administrativa, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 147, DE 16-4-2024

- Altera a Portaria PRESI n.º 1.049/2023, que designa nominalmente os(as) servidores(as) que atuarão como Ordenador(a) da Despesa e Encarregado(a) da Despesa.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 1.049, DE 6-12-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Designa nominalmente os(as) servidores(as) que atuarão como Ordenador(a) da Despesa e Encarregado(a) da Despesa.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 18-4-2024

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 13, DE 17-4-2024

- Altera a Instrução Normativa SGP/MGI n.° 1/2024, que estabelece orientações, critérios e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, relativas à implantação e ao uso dos serviços digitais disponíveis nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal para o acompanhamento, o controle de horas e o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei n.º 8.112/1990, e o Decreto n.º 11.069/2022.

 

MPS - PORTARIA N.º 1.180, DE 16-4-2024

- Altera a Portaria MTP n.º 1.467/2022. (Processo nº 10133.101323/2023-62), que "Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei n.º 9.717/1998, aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional n.º 103/2019".

Obs:  Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-3-2024

CONDENAÇÃO PATRONAL EM FORNECER DOCUMENTAÇÃO PARA SAQUE DE FGTS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO TRABALHADOR. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. A CLT, no art. 791-A, "caput", prevê que uma das situações para o advogado ter direito a honorários de sucumbência guarda relação com o "proveito econômico obtido" na causa. Logo, condenado o empregador-réu no fornecimento da documentação ao trabalhador para saque de FGTS da conta vinculada, está configurado o proveito econômico ao cliente e, por corolário, os valores sacados representam a base de cálculo do percentual previsto no citado dispositivo (5% a 15%).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000031-44.2023.5.12.0005. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE, AUTÔNOMA E DISJUNTIVA ENTRE SINDICATO E SUBSTITUÍDOS. O sindicato representante da categoria tem legitimidade para a execução de sentença coletiva como substituto processual, concorrentemente com o substituído. Compete ao substituto e aos substituídos, e não ao juízo, a escolha entre promover a execução individual ou coletiva. (inteligência dos artigos 97 e 98 do CDC e do tema 823 do STF).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000286-34.2023.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

EXECUÇÃO. ECT. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR. Segundo a jurisprudência do c. TST acerca da matéria, para a configuração da execução como obrigação de pequeno valor são admitidos apenas os valores efetivamente devidos ao reclamante, desconsiderando os créditos devidos a terceiros, tais como honorários advocatícios, periciais, descontos previdenciários, entre outros. Está de acordo, pois, com a jurisprudência atual da Corte Superior a decisão agravada no ponto em que o Juízo de primeiro grau concluiu que o crédito líquido do exequente pode ser individualizado e cobrado de forma autônoma, por meio de RPV, por não ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, sem restar caracterizada ofensa ao § 8º do art. 100 da CR/88, pois se trata crédito distinto, devido unicamente ao reclamante, sem cômputo da quantia devida a terceiros (como imposto de renda e contribuição previdenciária) para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, conforme entendimento consolidado do TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000042-85.2023.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 18-4-2024

CNJ/CG - PORTARIA CONJUNTA N.º 4, DE 15-4-2024

- Institui a iniciativa Desjudicializa Prev.-

ARTIGO E NOTÍCIAS

Trabalhadores de aplicativos: necessidades e vulnerabilidades diferentes.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

 

 

Fonte: Consultor Jurídico


Idosa questiona empréstimo e desiste; juíza vê litigância predatória.

 

 

Fonte: Revista Migalhas

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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