bi-ago-2023-29

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 29-8-2023

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  - ADI  7.222

 

DESCRIÇÃO DO TEMA:  Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira.

 

Na última sexta-feira, 25 de agosto, publicado acórdão de mérito  em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a decisão de 15 de maio de 2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.


 

REPERCUSSÃO  GERAL - TEMA 1.143  (RE 1288440)

 

DESCRIÇÃO DO TEMA: Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.

 

 

Em 28 de agosto, publicado acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:

 

1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, e modulados os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.


 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 6.050

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 6.069

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 6.082

 

DESCRIÇÃO DO TEMA: Compensação por dano extrapatrimonial no âmbito das relações de trabalho. Tarifação. Arts. 223-A e 223-G,-§1º, I, II, III e IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

 

Em 28 de agosto, certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 26 de agosto, do acórdão de mérito em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 28-8-2023

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.706, DE 24-8-2023

- DISPENSA PATRICIA DUARTE ALVES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 2, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 3ª VT DE CHAPECÓ, a partir de 25/08/2023.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.728, DE 25-8-2023

- DESIGNA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA MENDONÇA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 9, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA, a partir de 25/08/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.744, DE 25-8-2023

- DESIGNA LORENA MONTAGNA DA FONSECA, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA, a partir de 25/08/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 295, DE 25-8-2023

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, VT de Palhoça, de 01 de setembro de 2023 a 10 de setembro de 2023, De Forma Telepresencial, conforme PROAD n.º 203/2023.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 781, DE 25-8-2023

- Altera a composição da Comissão de Concurso Público.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 28-8-2023

PR - LEI N.º 14.663, DE 28-8-2023

- Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei n.º 11.482/2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei n.º 9.250/1995.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-7-2023

INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.467/2017. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. A validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente é objeto do tema de repercussão geral 1046 do STF. De acordo com a tese de repercussão geral, a norma coletiva pode limitar ou afastar direitos trabalhistas, independentemente de terem sido pactuadas vantagens compensatórias, exceto os que constituem direito absolutamente indisponível. Para os períodos contratuais anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se atentar para a jurisprudência consolidada até então quanto à possibilidade de negociação coletiva para a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Quanto ao intervalo intrajornada, na jurisprudência consolidada tanto do TST como deste Regional, estava firmado o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido assim por norma de ordem pública, não sendo passível de supressão ou redução por meio de negociação coletiva. Apenas a partir de 11-11-2017 que o art. 611-A, inciso III, conjugado com o parágrafo único do art. 611-B da CLT, possibilita a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. No caso, a Lei n. 13.467/2017 não prejudica o direito material da parte autora, por aplicação do princípio tempus regit actum, próprio do direito intertemporal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0010652-39.2015.5.12.0019. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/07/2023.

Consulta processual

HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em se tratando de trabalho prestado antes de 11-11-2017 em atividade insalubre, situação não comportada pelo teor do inciso XIII do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme preceitua o art. 60 da CLT, nos termos do item VI da Súmula n. 85 do TST e do julgado pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0003965-33.2013.5.12.0046. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/07/2023.

Consulta processual

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS (7ª E 8ª HORAS). PREVISÃO CONVENCIONAL. LEGALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. A previsão convencional de dedução dos valores devidos a título de horas extras dos valores pagos a título de gratificação de função, caso afastado o enquadramento do trabalhador bancário da condição a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é legal, diante do julgamento havido pelo STF no Tema nº 1.046.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000810-09.2022.5.12.0013. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/07/2023.

Consulta processual

MOTORISTA. TEMPO DE DESCANSO EM ÔNIBUS. SISTEMA DE REVEZAMENTO. VALIDADE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. A norma coletiva pode limitar ou afastar direitos trabalhistas, independentemente de terem sido pactuadas vantagens compensatórias, quando não se tratar de direito absolutamente indisponível.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000856-29.2017.5.12.0027. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/07/2023.

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO

O chip Trabalho Infantil/Idoso institucionalizado pela Justiça do Trabalho.

Igor de Oliveira Zwicker

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

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