Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000118-78.2024.5.12.0000 - TEMA 23
Julgado o mérito do IRDR em que fixada a tese jurídica n.º 19*:
"O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral."
Relator: Desembargador Roberto Basilone Leite
*Em 05 de agosto, publicado o acórdão de mérito.
STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 683 (RE 766304)
Descrição: Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.
Evento: em 05 de agosto, publicado o acórdão no qual o Tribunal, apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame". |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 601, DE 1º-8-2024 - Dispensa ALESSANDRA SCHWINN, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº7498, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio e Preparo de Audiências, FC-04, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 602, DE 1º-8-2024 - Designa as servidoras ALESSANDRA SCHWINN e JESSICA MATOS DINIZ DO NASCIMENTO para exercerem funções comissionadas, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, conforme dispõe. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Sula Patrícia Maciel, na CPO/COORDEN DE PROJETOS E OBRAS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Ana Luiza Caldeira Meira, na CPO/COORDEN DE PROJETOS E OBRAS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Lurin Mendes Macedo De Vasconcellos Dias, na CPO/COORDEN DE PROJETOS E OBRAS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para os servidores ALVARO AUGUSTO ROHR e ORLANDO CEZAR RIBEIRO, na FRAIBURGO/VT DE FRAIBURGO, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor Álvaro Augusto Rohr, na FRAIBURGO/VT DE FRAIBURGO conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Kamila Regina Silva Leite, na FRAIBURGO/VT DE FRAIBURGO conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE SELEÇÃO N.º 13, DE 2024 - DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE MAGISTRADO(A) E SERVIDORA PARA COMPOR O COMITÊ GESTOR REGIONAL DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E APOIO A MAGISTRADAS E SERVIDORAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 138, DE 25-7-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Designa as Ex.mas Juízas do Trabalho e os Ex.mos Juízes do Trabalho abaixo elencados para atuarem como Supervisoras/es e Coor denadoras/es substitutas/os, nos respectivos períodos: Supervisoras/es, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 141, DE 1º-8-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Designa o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Luiz Fernando Gonçalves, lotado na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, para atuar no processo n.º 0000743-72.2023.5.12.0057, originário da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, em virtude de remoção da Juíza do Trabalho Substituta vinculada ao processo para outro Regional e suspeição da Juíza do Trabalho Titular da Unidade, conforme PROAD n.º 9688/2024.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 142, DE 1º-8-2024 - Altera as designações para os CEJUSC, para fazer constar os seguintes magistrados, nos respectivos períodos, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 143, DE 5-8-2024 - Retifica o conteúdo da Portaria SEAP N.º 141/2024, em virtude de erro material, para constar "3ª Vara do Trabalho de Chapecó" onde constou "2ª Vara do Trabalho de Chapecó".
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 374, DE 2-8-2024 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, matrícula nº 4863, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, a partir de 31-7-2024, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, até seu filho completar 24 (vinte e quatro) meses de vida. II - Revoga a Portaria SGP nº 109/2023, a partir de 31-7-2024.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 375, DE 2-8-2024 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor PEDRO SCHADECK, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 7, matrícula nº 4588, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na 1ª Vara do Trabalho de Brusque, no período de 5-8-2024 a 5-8-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. II - Revoga a Portaria SGP nº 501/2022, a partir de 5-8-2024.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 378, DE 5-8-2024 -Designa JULIANA DE MELO RODRIGUES, matrícula nº 7359, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 2, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de CEJUSC, CJ-01, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Foro de Balneário Camboriú, em seus impedimentos legais e eventuais.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 205, DE 2-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: SERGIO MASSARONI, 1ª Vt de Joinville, em 05 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 90/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 206, DE 2-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: DILSO AMARAL MATTAR, 1ª Vt de Chapecó, em 06 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 90/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 207, DE 2-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: JEFERSON PEYERL, 1ª Vt de Joinville, em 07 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 90/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 208, DE 2-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO, 1ª Vt de Joinville, em 08 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 90/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 209, DE 2-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, Vt de Joaçaba, de 05 de agosto de 2024 a 09 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , conforme PROAD n. 93/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 210, DE 2-8-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO, Vt de Joaçaba, de 12 de agosto de 2024 a 16 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , conforme PROAD n. 93/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 211, DE 2-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, Vt de Joaçaba, de 19 de agosto de 2024 a 23 de agosto de 2024, Auxílio , conforme PROAD n. 93/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 212, DE 2-8-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: LAÍS MANICA, Vt de Joaçaba, de 26 de agosto de 2024 a 30 de agosto de 2024, Auxílio , conforme PROAD n. 93/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 77, DE 27-10-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a publicação dos atos judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). |
AGRAVO DE PETIÇÃO. RMNR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1251927, interposto contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos, e restabelecida a tramitação do processo sobrestado, não cabe a suspensão da execução até o julgamento dos IRRs 0021900-13.2011.5.21.0012 e 0000118-26.2011.5.11.0012. Ac. 3ª Turma Proc. 0001274-33.2017.5.12.0005. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 20/06/2024.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EFEITOS INTER PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A decisão proferida em conflito de competência, determinando a suspensão dos atos expropriatórios, tem efeitos inter partes, sendo restrita à ação em que foi proferida, não possuindo efeito vinculante e erga omnes. Assim, a decisão proferida em outro processo não obsta o prosseguimento desta demanda. Ac. 4ª Turma Proc. 0000472-85.2021.5.12.0040. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 12/06/2024.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (JUÍZO DA CAUSA) PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Com o advento da Lei 14.112/2020, que trouxe profundas alterações na Lei 11.101/2005 (LRF), o STJ adaptou a aplicação da legislação de regência a fim de, em linhas gerais, assentar que os créditos extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo cível da recuperação judicial, prosseguindo a execução perante o juízo da causa no qual surgiu o título executivo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000174-46.2019.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 19/06/2024.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXCUSSÃO FORÇADA NESTA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ, NESSE SENTIDO, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 11.101/2005). DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL (FATO GERADOR). 1. Os créditos extraconcursais decorrentes de demanda trabalhista não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A execução será efetuada na Justiça do Trabalho (juízo da causa), de forma que não há falar na expedição de certidão de habilitação de crédito quanto a créditos extraconcursais. Posicionamento nesse sentido do STJ, com as alterações decorrentes da Lei 14.112/2020, que deu nova redação e inseriu outros delineamentos na Lei 11.101/2005 (REsp 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 2. Assentado, em precedente obrigatório do STJ (recurso especial repetitivo) - tema 1051 -, que a definição do crédito como concursal ou extraconcursal leva em conta o fato gerador. 3. São extraconcursais, exemplificativamente, os honorários (de perito e advocatícios sucumbenciais), cujo fato gerador (prolação de sentença/acórdão) ocorreu depois do pedido de recuperação judicial. Equivale dizer: o direito àqueles honorários nasce com o ato decisório. Ainda, são extraconcursais as verbas de rescisão contratual posterior ao pedido de recuperação judicial (o fato gerador não é o pronunciamento que condena em tais verbas e, sim, o momento fático do rompimento de relação contratual, ainda que esta - sem justa causa, com justa causa, rescisão indireta, etc - seja reconhecida em sentença/acórdão). Ac. 3ª Turma Proc. 0000676-10.2022.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 19/06/2024. |
Amizade nas redes sociais impede o depoimento testemunhal? Fernanda Nasciutti Matheus Henrique Silva Xavier
Fonte: Consultor Jurídico |
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