Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N.º 2 - TST
Questão jurídica: Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.
Tese jurídica em IAC-TST fixada em 18-11-2019: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Evento: Atualizada hoje a tabela de Incidentes de Assunção de Competência do TST, informando que em 27-6-2024, por unanimidade, foi aprovada a instauração de Incidente de Superação do Entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2 do TST), conforme certidão de julgamento publicada em 02-7-2024.
A instauração do Incidente de Superação de Entendimento ocorre em razão da tese jurídica de repercussão geral do STF fixada no RE 842.844 (Tema 542), conforme observação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TST, atualizada nesta data.
Tese jurídica fixada no Tema 542 do STF: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Para acessar a tramitação do ARE-5639-31.2013.5.12.0051, clique aqui Para acessar o acórdão de mérito que fixou a tese jurídica do IAC-2 do TST, clique aqui Para acessar a tramitação do RRAg-1000059-12.2020.5.02. Para acessar a Tabela de Incidentes de Assunção de Competência do TST, clique aqui (link disponibilizado pelo TST, atualizado em 08-08-2024 ) Para acessar a página de acompanhamento do IAC-2 do TST, com observação do Nugep daquele Órgão, clique aqui (link disponibilizado pelo TST, atualizado em 08-08-2024) Para acessar o acórdão de mérito que fixou a tese jurídica do Tema 542 em RG do STF, clique aqui
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1022 (RE 688267)
Descrição do tema: Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Tese jurídica fixada: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
Evento: Em 05 de agosto, publicado acórdão que conheceu dos Embargos de Declaração opostos e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luis Roberto Barroso.
Para acessar o acórdão de mérito, clique aqui Para acessar o acórdão dos EDs, clique aqui |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 610, DE 5-8-2024 - Nomeia, mediante promoção por antiguidade, a Excelentíssima Juíza ANA LETÍCIA MOREIRA RICK para exercer o cargo de Juíza Titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, em vaga decorrente da promoção do Exmo. Juiz Reinaldo Branco de Moraes, para o cargo de Desembargador do Trabalho.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 615, DE 6-8-2024 - Designa MARCO FAUST RAMOS, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº 7442, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente Administrativo, FC-04, vinculada à Secretaria de Auditoria, à disposição da Coordenadoria de Projetos e Obras. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 41, DE 6-8-2024 - Lota, a partir de 12 de agosto de 2024, a Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Camila Souza Pinheiro na 1ª Vara do Trabalho de Joinville.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 45, DE 6-8-2024 - Designa as Exmas. Sras. Juízas do Trabalho, para atuarem junto às Seções Especializadas, nas datas indicadas: VERA MARISA VIEIRA RAMOS, Seção Especializada 1, em 19 de agosto de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 9963/2024; KAREM MIRIAM DIDONÉ, Seção Especializada 1, em 19 de agosto de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 9963/2024.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 46, DE 6-8-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho, para atuar junto à Seção Especializada, na data indicada: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, Seção Especializada 1, em 12 de agosto de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 9953/2024.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 47, DE 7-8-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho, para substituir junto à Turma e à Seção Especializada, na data indicada: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 1ª Turma, Seção Especializada 1, de 15 de agosto a 3 de setembro de 2024, Férias do Exmo. Desembargador Helio Bastida Lopes, conforme PROAD n. 9704/2024.
TRT 12ª R./SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 7-8-2024 - Dispõe sobre opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial. INTERESSADO: LUIZ ALEXANDRE CONSTANTE BERGMANN - MATRÍCULA 1073 TÉCNICO JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R./SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 7-8-2024 - Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial. INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO KINDLEIN - MATRÍCULA 2399 ANALISTA JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R./SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 7-8-2024 - Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial. INTERESSADA: LAIS DALLE LASTE - MATRÍCULA 3375 TÉCNICO JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R./SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 7-8-2024 - Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial. INTERESSADO: EZEQUIEL PAULO DA SILVA - MATRÍCULA 2926 ANALISTA JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor CELSO AFONSO PALHARES MADRID, na CMLOG/COORDEN DE MATERIAL E LOGÍSTICA, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora PAOLLA SALGADO FRASSON, na 6ª FPOLIS/6ª VT DE FLORIANÓPOLIS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 34, DE 7-8-2024 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, para exercício de função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio e Preparo de Audiências, FC-04, nos termos da Portaria PRESI nº 164/2017.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 35, DE 7-8-2024 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na Central de Apoio à Execução de Itajaí, nos termos da Portaria PRESI nº 164/2017.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 70, DE 10-5-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Institui o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Labinova TRT- SC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 144, DE 6-8-2024 - Altera a Portaria SEAP n.º 70/2023, que institui o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Labinova TRT- SC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 381, DE 6-8-2024 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor LUCIANO WEBER GALLO, Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, removido para este Regional, matrícula nº 3951, titular da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do trabalho de Tubarão, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, a partir de 5-6-2024 II - Revoga a Portaria SGP nº 146/2024, a partir de 5-6-2024. |
TST/STP/SDC - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2.599, DE 5-8-2024 - Aprova a Proposta Orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício financeiro de 2025.
TST/STP/SDC - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2.600, DE 5-8-2024 - Aprova o projeto de lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943, para dispor sobre a atualização dos valores de custas e emolumentos devidos no âmbito da Justiça do Trabalho, e institui o Fundo Especial da Justiça do Trabalho (FEJT). |
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Tendo em conta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, e considerando que o direito de defesa estará igualmente preservado, resulta possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário a fim de possibilitar a citação do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, por edital. Ac. 2ª Turma Proc. 0000306-82.2024.5.12.0061. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/06/2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. AVALIAÇÃO. ASPECTO FUNCIONAL. DESLOCAMENTO DE LONGA DISTÂNCIA. Comprovando a prova pré-constituída que a parte obreira, em razão de acidente de trabalho, evolui com quadro álgico em quadril esquerdo associado à restrição do arco de movimento e consequente deambulação claudicante com uso de uma muleta, cujo tratamento conservador consiste na retirada de carga do membro lesionado, a avaliação sobre a impossibilidade de locomoção não deve se restringir ao aspecto funcional, e sim também considerar o deslocamento entre o local da residência no Município de Limoeiro do Norte-CE e o de produção da prova pericial no Município de Chapecó-SC, cujo percurso de ida e de retorno é de longa distância e requer a combinação de transporte rodoviário e aéreo com toda a exigência inerente decorrente do carregamento de bagagem, do tempo de espera para o início da viagem e de parada por causa de conexão, razão pela qual o indeferimento de produção da prova mediante carta precatória, cuja hipótese é autorizada pelo § 6º do art. 465 do CPC, configura violação ao direito líquido e certo previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 de acesso à Justiça. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000419-25.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/06/2024.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO EM FACE DE NOTÍCIA DE FATO. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ NA AÇÃO. O auto de infração possui presunção de legitimidade (legalidade + veracidade). Se for constatado que as informações registradas no auto de infração partiram de premissa fática ou técnica equivocada, é possível a sua nulidade no caso concreto. A revelia e confissão da ré na Ação Civil Pública tornam os autos de infração inatacáveis. Ac. 4ª Turma Proc. 0001046-51.2023.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024. |
Delimitação da condenação na Justiça do Trabalho Guilherme Dias Trindade
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
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