bi-dez-2022-06

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 6-12-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 5-12-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 166.918, DE 2-12-2022

- Designa ERICA VANESSA PEREIRA FLORES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de SECRETÁRIO ESPECIALIZADO FC-03, na lotação SECRETARIA DE TECNOLOGIA INF E COMUNIC, a partir de 02/12/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 166.923, DE 2-12-2022

- Dispensa MARIA DA GLORIA PERES ESPINDOLA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 3ª VT DE FLORIANÓPOLIS, a partir de 03/12/2022. A pedido.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 166.925, DE 2-12-2022

- Designa PEDRO DAHER DE SOUZA CARVALHO, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 3ª VT DE FLORIANÓPOLIS, a partir de 05/12/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 796, DE 2-12-2022

- Lota as servidoras MERILANY GELSLEICHTER, matrícula n.º 4066, e LUCIANA GOMIDES BORGES MARINHO, matrícula n.º 7075, a partir de 5-12-2022, conforme dispõe.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 5-12-2022

ENAMAT - ATO N.º 28, DE 2-12-2022 (REPUBLICAÇÃO)

- Institui a comissão de estudos relativos a questões de gênero no Direito Internacional, no Direito Brasileiro, na Sociedade e na Magistratura.

 

ENAMAT - ATO N.º 29, DE 2-12-2022 (REPUBLICAÇÃO)

- Institui a comissão de estudos relativos a questões de raça no Direito Internacional, no Direito Brasileiro, na Sociedade e na Magistratura.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 90, DE 5-12-2022

- Reconduz o Ministro Coordenador da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 6-12-2022

CSJT/GP/SG/SEOFI - ATO N.º 201, DE 5-12-2022

- Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª e 21ª Região, crédito suplementar, no valor global de R$ 54.087.185,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-11-2022

ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. SÓCIO-RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DA SOCIEDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. O administrador não sócio somente responde pelas obrigações da sociedade contraídas a partir de atos práticos com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria encampada pelos arts. 50 e 1.016 do CC (teoria maior). 2. Portanto, não se admite a adoção da teoria menor ao administrador não sócio prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que permite a responsabilização do administrador sócio em caso de simples inadimplemento das dívidas da sociedade. Nessa toada, ao contrário do sócio, que responde pessoalmente pela insolvência da pessoa jurídica em relação aos créditos trabalhistas, o administrador não sócio somente pode ser responsabilizado se comprovado que as obrigações contraídas em nome da sociedade tenham sido realizadas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. A responsabilidade dos administradores nessas hipóteses é subjetiva e, portanto, depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. 4. No caso em análise, não ficando demonstrado que os administradores eram sócios da empresa executada ou da sócia majoritária (holding) ou que praticaram atos com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade, não há como responsabilizá-los. 5. Em relação ao sócio-retirante, conquanto o vínculo de emprego entre o exequente e a executada tenha iniciado em período anterior à admissão do sócio na empresa e perdurado após a sua retirada da sociedade, ex vi do art. 10-A da CLT, é necessária a observância da ordem de preferência inserida no citado dispositivo legal, ou seja, deve-se primeiramente realizar a inclusão dos atuais sócios no polo passivo da demanda para posteriormente, em caso de insuficiência de bens para garantir a execução, autorizar a inclusão do sócio-retirante, observado o prazo previsto na cabeça do dispositivo legal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000404-90.2020.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/11/2022.

Consulta processual 

1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ART. 855-A DA CLT. A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A à CLT, prevendo a observância do disposto nos arts. 133 a 137 do CPC quanto à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a fim de propiciar maior segurança jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, para posterior inclusão de novo devedor no polo da execução, que, a todo momento, pode indicar bens da devedora principal, com vista à solução da dívida e a sua exclusão do polo passivo da execução. Não os apresentando, deve responder com seus próprios bens pela satisfação do débito exequendo. 2. EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE DOS INDÍCIOS PRESENTES NOS AUTOS. É de difícil demonstração a condição de alguém ser sócio oculto de um empreendimento, porquanto a ocultação visa justamente à burla, a esconder, a camuflar, e, assim, o sócio oculto lança mão de artifícios ardilosos para esconder sua verdadeira condição de sócio, fazendo transparecer que age como mero preposto ou intermediário eleito pelo sócio formal, na tentativa de esconder seu patrimônio de credores, por exemplo. A exigência de prova cabal, e não de "meros indícios", portanto, deve ser abrandada, relativizada, podendo o conjunto dos indícios entrelaçados e que se confirmam entre si constituir prova suficiente de que o indicado seja sócio oculto de determinado empreendimento. Demonstrado, pelo conjunto de indícios que dito sócio oculto é casado ou mantém relação de união estável com sócia da executada, o que é confirmado inclusive por depoimento desta colhido em ação penal justamente por manter relação marital com o indicado, se reconhece essa condição como verdadeira, devendo ele ser inserido no polo passivo da ação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002055-68.2016.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/11/2022.

Consulta processual 

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES TRABALHISTAS. O contrato de trabalho do doméstico é atípico e deve ser analisado segundo suas peculiaridades, constituindo-se empregador, em face das obrigações trabalhistas decorrentes, o grupo familiar beneficiado pelos trabalhos e não a apenas pessoa que firmou a CTPS.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000268-83.2017.5.12.0039. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/11/2022.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 6-12-2022

CNJ/SG - PORTARIA N.º 64, DE 5-12-2022

- Altera a Portaria SG n. 60/2022, que dispõe sobre o horário de expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022.

ARTIGO DOUTRINÁRIO

As cotas no trabalho e a perspectiva ESG.

Mariana Machado Pedroso

Fonte: Consultor Jurídico

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO
Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE - Substituto
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com sejup@trt12.jus.br