Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 542 (RE 842844)
Em 6 de dezembro, publicado acórdão de mérito no qual o Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 725 (RE 958.252 ED)
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Em 5 de dezembro, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE 958.252, que fixou a tese no Tema 725 da Repercussão Geral, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. *
Relembrando a tese fixada no acórdão de mérito publicado em 13 de setembro de 2019: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
* Acórdão pendente de publicação |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 1.044, DE 5-12-2023 - Torna sem efeito a Portaria PRESI n.º 1033/2023, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região no dia 4-12-2023, considerando-se publicada nesta data, a qual designou CARLOS EDUARDO TIUSSO, matrícula nº 7000, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de Secretaria, CJ-03, na Secretaria de Apoio Institucional, em seus impedimentos legais e eventuais, tendo em vista o disposto na Portaria n.° PRESI 1.026/2023. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 129, DE 6-12-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: KAREM MIRIAN DIDONE, 2ª Turma, em 12 de dezembro de 2023, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos , conforme PROAD n. 18947/2023.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2023 - Comunica a substituição para o servidor, ATALIBAS GOMES CORREA JUNIOR, na CEJUSCJVE/CENTRO JUD MET CONS SOLU DISP FORO JOINVILLE , conforme dispõe.
TRT 12ª R./ESCOLA JUDICIAL - PORTARIA N.º 4, DE 4-12-2023 - Designa para compor o Comitê Editorial e coordenar os trabalhos da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a partir de 1º de dezembro de 2023, os magistrados e magistradas: Juíza Titular de Vara do Trabalho DESIRRE DORNELES DE ÁVILA BOLLMANN; Juiz Titular de Vara do Trabalho DANIEL LISBÔA; Juiz Titular de Vara do Trabalho OSCAR KROST.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 422, DE 6-12-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, 1ª Vt de Balneário Camboriú, em 06 de dezembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Convocação para a 2ª Instância desta E. Corte da Titular , sendo responsável pela pauta do dia, conforme PROAD n. 207/2023. 2- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, abaixo mencionado, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, 1ª Vt de Balneário Camboriú, de 07 de dezembro de 2023 a 09 de dezembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , conforme PROAD n. 207/2023. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 423, DE 6-12-2023 - Designa os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Substitutos, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR, 1ª Vt de Balneário Camboriú, em 12 de dezembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Convocação para a 2ª Instância desta E. Corte da Titular; ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR, 1ª Vt de Balneário Camboriú, em 13 de dezembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Convocação para a 2ª Instância desta E. Corte da Titular. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1.046, DE 5-12-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pela servidora SUSANA CUNHA GARCIA PINHEIRO GUIMARÃES, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 2633, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Administrativa, FC-04, na Divisão de Apoio Administrativo e Cerimonial, no período de 1º-12-2023 a 30-11-2024, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1.047, DE 5-12-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pela servidora RACHEL CRUZ DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13, matrícula nº 3094, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Chefe da Seção de Auditoria, FC-05, na Divisão de Auditoria, por prazo indeterminado, a partir de 5-12-2023, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1.048, DE 5-12-2023 - Cessa os efeitos da Portaria n.º SGP 972/2023, que lotou temporariamente, na Coordenadoria de Saúde, a servidora ALINE FARIA SOMBRIO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula nº 4318, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal. II - Lota a servidora acima nominada na Coordenadoria de Saúde.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 1.049, DE 6-12-2023 - Designa nominalmente os(as) servidores(as) que atuarão como Ordenador(a) da Despesa e Encarregado(a) da Despesa, conforme dispõe. |
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MPS - PORTARIA N.º 861, DE 6-12-2023 - Altera a Portaria MTP n.º 1.467/2022, que " Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei n.º 9.717/1998, aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.887/2004 e à Emenda Constitucional n.º 103/2019". |
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO POR ENTE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO. PROVA CABAL DE QUE O ESTADO, POR MEIO DE SEUS SERVIDORES, DIRIGIA PESSOALMENTE TODOS OS ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMANTE, MANTENDO INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA TRABALHADORA. Em princípio, o Estado não responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas dos empregados admitidos pelas Associações de Pais e Professores (APPs) quando há convênio por meio do qual o ente público apenas efetua o repasse de recursos financeiros necessários à execução de serviços pela entidade conveniada. No entanto, comprovado nos autos que o Estado administrava a prestação dos serviços, controlando a jornada de trabalho, a concessão das férias e os setores em que deveria atuar a empregada, com consequente desvirtuamento do convênio firmado, e não com mero repasse de recursos financeiros, é devida a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas correspondentes. Distinção em relação à OJ-SDI1-185 do TST. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000564-86.2022.5.12.0021. Rel |
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PARTE ADVERSA. EXTRAPOLAÇÃO DO OCTÓDIO LEGAL. ALEGAÇÃO DO DIREITO AO PRAZO RECURSAL EM DOBRO. QUESTÃO INTRINSECAMENTE RELACIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DO TEMA CONTROVERTIDO. A interposição do agravo de petição após o decurso do octódio legal não atrai o reconhecimento de plano de intempestividade do recurso se invocado pela parte o direito ao prazo recursal em dobro. Trata-se de questão intrinsecamente vinculada ao juízo de admissibilidade e que deve ser enfrentada na análise dos pressupostos recursais extrínsecos. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO DE LUCRO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TRATAMENTO ISONÔMICO COM A FAZENDA PÚBLICA NO ASPECTO FINANCEIRO/PATRIMONIAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. Tratando-se a executada de empresa pública com capital exclusivo da União e que presta serviços de assistência à saúde de forma integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a ela se aplicam as mesmas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública no aspecto financeiro/patrimonial, conferindo-lhe assim direito à execução pelo regime de precatório ou requisição de pequeno valor. Contudo, não se beneficia das demais prerrogativas processuais, como o prazo em dobro para recorrer. Como consequência, impõe-se declarar a intempestividade do recurso interposto após o escoamento do octódio legal. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000450-08.2021.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. BUSCA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Propugna-se entendimento de que constitui faculdade atribuída pela ordem jurídica ao magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições para tornar disponíveis as ferramentas de localização de patrimônio do devedor de créditos pendentes de satisfação no bojo das ações trabalhistas em fase de execução. 2. A reiteração de tentativas inexitosas de bloqueio remoto (on-line) ou de consulta aos sistemas à disposição do juízo, em curto lapso de tempo, não se mostra hábil aos fins perseguidos. Nesses casos, aliás, o ordenamento jurídico possibilita a suspensão do curso da execução (art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80). 3. No caso em análise, contudo, considerando que as últimas consultas patrimoniais foram realizadas há mais de um ano, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar a realização da pesquisa patrimonial requerida por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD. Ac. 6ª Câmara Proc. 0679000-77.2008.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023. |
ANTUNES, Ricardo, FELICIANO,Guilherme Guimarães, KROST, Oscar. O tempo de atividade e o teletrabalho no relatório do grupo de altos estudos do trabalho (gaet): de museu e novidades. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 185-204, 2022. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |