Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)
Descrição do tema: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma no qual firmada a tese referente ao Tema n.º 13 em IRR do TST, cujos efeitos do julgamento do acórdão de mérito do TST que julgou o IRR, bem como as ações individuais, coletivas e rescisórias que tratam da matéria encontram-se suspensos.
Noticiada a publicação, em 17 de janeiro, do acórdão* no qual a 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento de agravo regimental no RE 1251927, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos interpostos pelos amici curiae e por Ana Lúcia Cunha Nerva; e, por maioria, negar provimento ao agravo interno interposto por José Maurício da Silva, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Confirmada, assim, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras.
Ainda não certificado o trânsito em julgado do acórdão. TEMA 22 em IRR (IncJulgRREmbRep - 1001740-49.2019.50.02.0318)*
Descrição do tema : Fundação casa - Plano de saúde - Mudança na fonte de custeio - Coparticipação - Submissão a procedimento licitatório - Discussão quanto à configuração de alteração contratual lesiva.
Em 2 de fevereiro, publicada decisão da SBDI 1 em que foi acolhida a proposta de afetação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado pela Sexta Turma do TST.
*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS TEMA 23 em IRR (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004)*
Descrição do tema : Horas "in itinere". Reforma trabalhista. Aplicação imediata aos contratos em curso. Direito intertemporal.
TRT-SC é oficiado acerca da instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos Tema 23, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 528.80.2018.5.13.0004, no qual suscitada a seguinte questão controvertida:
Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, em período posterior à entrada em vigor da lei que os suprime/altera?
Em decorrência, o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho-Presidente, Amarildo Carlos de Lima, solicita aos (às) Excelentíssimos (às) Desembargadores(ras) desta Corte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam, querendo, via pedido complementar no Proad 1.174/2024, "informações e subsídios acerca da matéria objeto do recurso repetitivo noticiado".
Para acessar Ofício Circular TST. NUGEP.GP Nº 001/2024 e despacho exarado no Proad 1.174/2024, clique aqui.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 542 (RE 842844)
Em 3 de fevereiro, certificado o trânsito em julgado do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 6, DE 11-1-2024 - DESIGNA PEDRO PAULO DA SILVA, matrícula nº 3164, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade TRT 12 - Informática, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Coordenador, CJ-02, na Coordenadoria de Suporte Técnico aos Usuários de TIC, em seus impedimentos legais e eventuais.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 13, DE 11-1-2024 - EXONERA PEDRO PAULO DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade TRT 12 ¿ Informática, Classe C, Padrão 13, matrícula nº 3164, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Coordenador, CJ-02, na Coordenadoria de Suporte Técnico aos Usuários de TIC (SUPORTE).
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 14, DE 11-1-2024 - DISPENSA EDIVAN CARLOS CASSARO, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe B, padrão 10, matrícula nº 3990, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente Administrativo, FC-04, na Coordenadoria de Suporte Técnico aos Usuários de TIC (SUPORTE).
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 15, DE 11-1-2024 - DESIGNA PEDRO PAULO DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade TRT 12 - Informática, classe C, padrão 13, matrícula nº 3164, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente Administrativo, FC-04, na Coordenadoria de Suporte Técnico aos Usuários de TIC (SUPORTE).
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 16, DE 11-1-2024 - NOMEIA EDIVAN CARLOS CASSARO, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe B, padrão 10, matrícula nº 3990, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, CJ-02, na Coordenadoria de Suporte Técnico aos Usuários de TIC (SUPORTE).
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 33, DE 19-1-2024 - Exonera os servidores NELSON DA SILVA, matrícula n.º 4114 e SANDRO VIEIRA DE PAULA, matrícula n.º 2765, dos respectivos cargos em comissão, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 34, DE 19-1-2024 - Dispensa os servidores AMANDIO DELPIZZO NETO, matrícula n.º 2355, MARIO CARLOS DE BEM OSORIO NETO, matrícula n.º 3160 e ALEXANDRE DE LEMOS DIAS, matrícula n.º 2938, das respectivas funções comissionadas, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 35, DE 19-1-2024 - Designa os servidores NELSON DA SILVA, matrícula n.º 4114, MARIO CARLOS DE BEM OSORIO NETO, matrícula n.º 3160 e SANDRO VIEIRA DE PAULA, matrícula n.º 2765, para exercerem funções comissionadas conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 36, DE 19-1-2024 - Nomeia os servidores AMANDIO DELPIZZO NETO, matrícula n.º 2355 e ALEXANDRE DE LEMOS DIAS, matrícula 2938, para exercerem cargos em comissão, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 59, DE 2-2-2024 - DISPENSA MARCELO DE LIZ ANDRADE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº 7556, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, à disposição do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Chapecó.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 60, DE 2-2-2024 - DESIGNA ALESSANDRA SCHWINN, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº 7498, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 61, DE 2-2-2024 - DISPENSA KARINA YURI ONISHI, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 9, matrícula nº 4463, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 1ª Vara do Trabalho de Brusque, a partir de 22-1-2024, em decorrência de seu pedido de exoneração do cargo efetivo.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 62, DE 2-2-2024 - Exonera, a pedido, KARINA YURI ONISHI, matrícula nº 4463, a partir de 22-1-2024, do cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 2, DE 30-1-2024 - Dispõe sobre o procedimento de verificação do cumprimento da Resolução Administrativa nº 146/2007 do TRT da 12ª Região pelas(os) juízas(es) titulares e substitutas(os) em relação à manutenção da residência na sede da competência territorial da unidade judiciária de sua lotação, ou fora dela nos casos autorizados pela resolução referida.
TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 3, DE 30-1-2024 - Revoga as Portarias CR nºs 2/2021 e 5/2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 25, DE 2-2-2024 - Designa os membros do Comitê Gestor Regional de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 37, DE 1º-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor DANIEL DE ARAÚJO CAMILO, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula nº 3971, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Coordenadoria de Licitações e Contratos, por prazo indeterminado, a partir de 26 de janeiro de 2024, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 38, DE 1º-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor LUIS FREDERICO PEREIRA, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 1766, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, na Secretaria Administrativa, por período indeterminado, a partir de 29 de janeiro de 2024, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 39, DE 1º-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor ENDRI VICENZI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula nº 4587, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Assessor de Juíza Substituta, CJ-01, na 1ª Vara do Trabalho de Lages, por prazo indeterminado, a partir de 29 de janeiro de 2024, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 40, DE 1º-2-2024 - Retifica as Portarias SGP nº 48, 50, 51 e 52, disponibilizadas, em 30-1-2024, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; e publicadas no dia 31-1-2024, para onde constou: I - "Portaria nº 48, de 26 de janeiro de 2024", fazer constar: "Portaria nº 33, de 30 de janeiro de 2024"; II - "Portaria nº 50, de 29 de janeiro de 2024", fazer constar: "Portaria nº 34, de 30 de janeiro de 2024"; III - "Portaria nº 51, de 29 de janeiro de 2024", fazer constar: "Portaria nº 35, de 30 de janeiro de 2024"; IV. "Portaria nº 52, de 29 de janeiro de 2024", fazer constar: "Portaria nº 36, de 30 de janeiro de 2024".
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 41, DE 2-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora JULIA QUEIROZ CAMPOS, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 3456, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-04, na 3ª Vara do Trabalho de Lages, por prazo indeterminado, a partir de 7 de fevereiro de 2024, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 42, DE 2-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor YVES RENAN DUPONT, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula nº 3671, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, por prazo indeterminado, a partir de 1º de fevereiro de 2024, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 43, DE 2-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora LIS PAVIN NEMMEN , Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula nº 4052, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Chefe do Núcleo de Apoio às Contratações e aos Projetos de TIC, FC-06, na Coordenadoria de Apoio à Governança de TIC, por prazo indeterminado, a partir de 30 de novembro de 2023, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país. II - Revoga a Portaria SGP n.º 732/2022, a partir de 30 de novembro de 2023.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 44, DE 2-2-2024 - Revoga as Portarias n.º PRESI 13/2024 e 14/2024, disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 17-1-2024, considerando-se publicadas no dia 18-1-2024, tendo em vista a publicação da Portaria SEAP n.º 170/2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 63, DE 5-2-2024 - LOTA EDUARDO FLORENCIO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 2965, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a partir de 14-1-2024, tendo em vista o término de sua cessão para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a suspensão da execução até o julgamento do Tema 1232, pelo STF, para resolver a existência do grupo econômico, tem natureza interlocutória e irrecorrível de imediato. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232, DO STF. INDEFERIMENTO. O reconhecimento de grupo econômico e inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução, constitui tema de repercussão geral em discussão no âmbito do STF. Por tal razão, no entanto, em 8-9-2022, na "Leading Case" do RE 1387795/MG, o plenário do STF reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, admitida sob o tema 1232, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que trata da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". No entanto, na admissão do tema não foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria. Ac. 1ª Câmara Proc. 0004800-40.2007.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/12/2023. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. VALOR OBJETO DA DISCORDÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. TESE JURÍDICA. I. Se a parte executada invoca a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial, obviamente não é necessária a indicação do item e do valor objeto da discordância, na conformidade do § 2º do art. 879 da CLT, porque é formulada insurgência contra o próprio documento que legitima a execução, alegando a falta de requisito de validade, consoante é exigido pelos arts. 783 e 786 do CPC, cujo eventual acolhimento implica na extinção. II. A sentença de impugnação ao cálculo tem natureza jurídica interlocutória, na conformidade dos arts. 879, § 2º, e 884, caput e § 3º, da CLT e 203, §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que em princípio não é cabível a interposição de agravo de petição, consoante o § 1º do art. 893 da CLT, mas a alegação de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial, como traduz requisito legal de validade, na conformidade dos arts. 783 e 786 do CPC, se trata de matéria de ordem pública, cuja inexistência configura nulidade absoluta e, por isso, pode ser conhecida a qualquer tempo, independentemente de arguição da parte, motivo pelo qual não há razão para postergar a apreciação e prosseguir na execução, inclusive porque, consoante o princípio da eficiência jurisdicional extraído dos arts. 8º e 370, parágrafo único, do mesmo diploma, o órgão judiciário somente deve realizar durante a tramitação procedimento necessário para a finalidade de resolução da controvérsia submetida ao julgamento. III. Conquanto tese jurídica fixada em recurso repetitivo apreciado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça possua efeito vinculante, na conformidade dos arts. 927, III, 932, IV, alínea "b", e V, alínea "b", e 1.040 do CPC, não se enquadra como hipótese de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial, porque somente se aplica quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição Federal mediante julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante os arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12, 13, 14, e 15, do CPC. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001486-60.2014.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023. |
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO EXIGÍVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. Considerando que, diante da decisão do Juízo da recuperação judicial, o pagamento da dívida (crédito extraconcursal) não será efetuado por meio de habilitação junto ao Juízo da recuperação, mas, efetivamente, junto a esta Justiça Especializada, incidem as regras da execução trabalhista em sua completude, incluindo a necessária garantia do juízo, exigida no "caput" do art. 884 da CLT. Assim sendo, no caso em particular, ausente a garantia do juízo, não merece conhecimento o agravo de petição. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000466-49.2023.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/12/2023. |
CNJ - PORTARIA N.º 42/2024, DE 01-2-2024 - Regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2024. |
METAVERSO E RELAÇÕES DE TRABALHO: UM NOVO MUNDO?
GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva, BORGES, Gustavo Silveira. Metaverso e relações de trabalho: um novo mundo?. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 213-230, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |