Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1022 (RE 688267)
Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Evento: em 14 de fevereiro, publicada a ata do julgamento ocorrido em 08 de fevereiro, no qual o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema com repercussão geral sem fixação de tese. Por maioria, foi negado provimento ao recurso extraordinário, deliberando-se por fixar tese em assentada posterior.
* acórdão pendente de publicação. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 951
Descrição: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, tendo por objeto decisões da Justiça do Trabalho que “reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Evento: em 06 de fevereiro, publicado acórdão no qual, por maioria, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental, mantendo assim a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que negou seguimento à ADPF, com base no art. 4.º, caput e § 1.º, da Lei 9.882/1999 e no art. 21, § 1.º, do Regimento Interno do STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 62
Descrição: Constitucionalidade do procedimento estabelecido pela Lei nº 13.467/17 para edição e revisão de súmulas.
Evento: em 8 de fevereiro, o Ministro Cristiano Zanin julgou prejudicada a ação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista acórdão anterior proferido na ADI 6188, que trata de igual matéria, na qual o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I,. “f”, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para acessar a decisão do Ministro Cristiano Zanin, clique aqui. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 (RE 635546)
Descrição: Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
Evento: em 9 de fevereiro, certificado o trânsito em julgado do acórdão de mérito certificado o trânsito em julgado:
“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Procedente a ação direta ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, al. “f”, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1128 (RE 1232885)
Descrição: Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.
Evento: em 9 de fevereiro, certificado o trânsito em julgado do acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 78, DE 15-2-2024 - DESIGNA ROSANGELA MARIA ANSELMO,Técnica Judiciária, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13, matrícula nº 1664, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Secretária Especializada, FC-03, na Coordenadoria de Cadastramento de Recursos aos Tribunais Superiores. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 27, DE 9-2-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, 6ª Vt de Florianópolis, de 15 de fevereiro de 2024 a 19 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder, conforme PROAD n. 89/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 76, DE 9-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora STELLA MARIS KUTNE, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 1626, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Auxiliar Especializada, FC-03, na Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, por prazo indeterminado, a partir de 7-2-2024, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país. II - Revoga a Portaria SGP nº 137/2022, a partir de 7-2-2024.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 77, DE 9-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora LARISSA COURI SOARES DE MOURA MOTA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula nº 4162, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente Administrativa, FC-04, na Coordenadoria de Recurso de Revista, a partir de 8-2-2024 até seu filho completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 78, DE 9-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para prorrogação da realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor ANDRE YURI BOLZAN IGARASHI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 7022, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio de Preparo de Audiências, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, por prazo indeterminado, a partir de 2 de fevereiro de 2024, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 79, DE 9-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pela servidora SUZANA ARAUJO LEONETTI, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 1260, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente Administrativa, FC-04, na Secretaria Geral Judiciária, por prazo indeterminado, a partir de 7-2-2024, na forma prevista no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 80, DE 9-2-2024 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor GUSTAVO GOULART RODRIGUES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 3, matrícula nº 7143, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Coordenadoria de Informações Funcionais e Benefícios, por prazo indeterminado, a partir de 8-2-2024, na forma no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 48, DE 25-2-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a elaboração do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis no âmbito do TRT da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 260, DE 24-3-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Delega competências relativas a procedimentos administrativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. |
TST/SEGJUD/GP - ATO N.º 87, DE 9-2-2024 - Divulga a composição do Tribunal Superior do Trabalho e de seus Órgãos Judicantes. |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. PERÍODO INTERMITENTE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LICENÇA-SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO. JUSTO MOTIVO. I. Comprovada nos autos a designação em substituição de modo intermitente de empregado que exerce função gratificada, não está configurada a estabilidade financeira, tendo em vista a natureza provisória da substituição e, em razão desse fato, uma vez que o termo final é certo, tampouco o justo motivo na reversão para o cargo efetivo. II. O período de licença-saúde não deve ser computado na apreciação do direito à incorporação da função gratificada, já que está suspenso o contrato de trabalho, consoante o art. 476 da CLT, e, por isso, não há execução da atividade, inclusive porque a parcela adimplida tem natureza jurídica complementar do benefício previdenciário por força do regulamento patronal em razão do afastamento. III. A destituição da função gratificada em razão de licença-saúde não se enquadra como justo motivo, a despeito da previsão no regulamento empresarial, porque configura esse requisito conduta intencional ou culposa da parte trabalhadora que acarreta o seu afastamento, e não fato alheio a sua vontade, cuja fruição de licença médica se trata de situação que se impõe ao empregado em virtude de doença, de modo que não é voluntariamente desejada, configurando direito assegurado na legislação trabalhista e previdenciária o afastamento da atividade para tratamento a fim de restabelecer a saúde, motivo pelo qual a previsão no regulamento empresarial de destituição nessa hipótese somente espelha interesse patronal. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000288-19.2023.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/12/2023. |
CNJ - PORTARIA N.º 29, DE 23-1-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Altera a Portaria CNJ n.º 102/2023, que designa integrantes do Comitê Técnico destinado a promover estudos com vistas à construção de indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho, dentre outras atribuições. |
Tese de IRDR fixada em abstrato só pode ser julgada quando aplicada em concreto. Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |