Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
|
---|
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 4, DE 16-1-2023 - EXONERA os servidores DANIEL TOMASELLI , matrícula n.º 2904, JOÃO PAULO RABELO MARTINS, matrícula n.º 3057, e as servidoras ANNE CAROLINNE BATISTA, matrícula n.º 4530, JUVELINA CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA, matrícula n.º 724, dos respectivos cargos em comissão, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 5, DE 16-1-2023 - NOMEIA a servidora ANNE CAROLINNE BATISTA, matrícula n.º 4530, e o servidor JOÃO PAULO RABELO MARTINS, matrícula n.º 3057, para exercerem cargos em comissão na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 8, DE 16-1-2023 - DESIGNA a servidora ANNE CAROLINNE BATISTA, matrícula n.º 4530, e o servidor JOÃO PAULO RABELO MARTINS, matrícula n.º 3057, para responderem pelos respectivos cargos em comissão, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, a partir das datas mencionadas até suas posses e exercícios nos referidos cargos em comissão, conforme dispõe. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 3, DE 12-1-2023 - Altera, a partir desta data, a denominação da função comissionada de Chefe de Núcleo FC-05 - Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (cód. 2371) para Chefe de Seção FC-05 - Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 12-1-2023 - Apostila que a função comissionada de Chefe de Núcleo FC-05 - Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculada à Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes, exercida pelo servidor FERNANDO DOS SANTOS MARIANO, matrícula n.º 2831, passa a ser denominada Chefe de Seção FC-05 - Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, a partir desta data, tendo em vista o disposto no Ato PRESI n.º 03/2023 e no expediente PROAD n.º 8.981/2021.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 12-1-2023 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS n.º 7/2023 e o disposto no inc. XVI do artigo 12 da Portaria PRESI n.º 136/2016, que trata da delegação de competências, foi deferida a concessão do Abono de Permanência ao servidor OSMAR AGUIAR, a partir de 12-1-2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 7, DE 16-1-2022 - Remove, a pedido, a servidora ANNE CAROLINNE BATISTA, matrícula n.º 4530, e servidor JOAO PAULO RABELO MARTINS, matrícula n.º 3057, conforme dispõe. |
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA INEXISTENTE. Ao invocar a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente do trabalho, como excludente do nexo causal e do dever de indenizar, o empregador atrai para si o ônus de comprová-la, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sendo do empregador a responsabilidade pela assunção dos riscos do empreendimento e tendo ele providenciado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - somente após o acidente que mutilou o trabalhador, não pode pretender sequer invocar a culpa exclusiva deste. A manutenção de ambiente de trabalho seguro é obrigação do empregador, e a instituição de PPRA e PCMSO teria mapeado os riscos existentes no ambiente de trabalho e apontaria as medidas de segurança a serem adotadas, de forma que a sua omissão não lhe socorre, notadamente porque busca transferir ao empregado a culpa por acidente possível de ser evitado, caso houvesse arcado com a sua própria responsabilidade, derivada do princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001266-54.2020.5.12.0004. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/12/2022. |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ENTE SINDICAL PATROCINADOR DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO CONDENATÓRIA. Os honorários advocatícios fixados em favor do sindicato patrocinador de ação coletiva devem ser cobrados no próprio Juízo condenatório, na exegese do que estabelece o art. 98, § 2º, II, da Lei n. 8.078/90, e por inexistente fundamento legítimo para excepcionar a aplicação da regra geral prevista no art. 516 do CPC, que preleciona caber o cumprimento da sentença ao Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0003127-19.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 07/12/2022. Consulta processual (autos em que suscitado o conflito de competência) |
SENTENÇA LIQUIDADA. IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. OPORTUNIDADE PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. OBSERVÂNCIA E EFICÁCIA DO CONTRADITÓRIO. EFEITOS. Conquanto não se olvide a possibilidade de prolação de sentença liquidada, a complexidade dos cálculos envolvidos pode prejudicar o direito das partes quanto à sua impugnação, caso limitada essa oportunidade ao mesmo prazo concedido por lei à interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, mais atende o contraditório postergar o debate sobre a conta de liquidação apresentada na sentença à fase processual específica para tanto no processo trabalhista, qual seja, a da liquidação da sentença, com todos os recursos a ela inerentes. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000546-02.2018.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/12/2022. |
CRÉDITOS EXEQUENDOS. PARÂMETROS DE APURAÇÃO NÃO DEFINIDOS NA SENTENÇA. Em que pese omissa a sentença, sem que tenha a parte buscado supri-la, entendo que a conta de liquidação merece reparo para que sejam observados limites impostos pela inicial à condenação, sob pena de se estar diante de parâmetros não fixados na sentença e que excederiam aos limites da litisconstestação. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000796-87.2020.5.12.0015. Rel |
BOCHI, Igor, WÜNSCH, Guilherme. O trabalhador autônomo e o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador intermitente irregular. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 231-253, 2022. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |