Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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TESES JURÍDICAS DO TRT-SC
A página da Uniformização de Jurisprudência, mantida pela Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (DIGEPAC), reúne as teses jurídicas do TRT-SC, classificadas conforme o incidente que as originaram (IRDR, IAC ou IUJ).
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Publicada em 1º de dezembro de 2023, institui a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/CODAP - ATO N.º 49, DE 26-1-2024 - Concede progressão funcional ao servidor TIAGO GOMES FERNANDES, aprovado no estágio probatório no mês de novembro de 2023, conforme dispõe.
TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 1, DE 26-1-2024 - Comunica que na forma do inc. I do art. 31 do Regimento Interno deste Regional e dos arts. 152 e 156 da Consolidação os Provimentos da Corregedoria Regional, que será realizada correição ordinária, na modalidade presencial, nas seguintes unidades: Foro Trabalhista e CEJUSC de Rio do Sul e CALEX do Alto Vale, nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2024; Vara do Trabalho de Timbó, no dia 28 de fevereiro de 2024; e Vara do Trabalho de Indaial, no dia 29 de fevereiro de 2024.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 19, DE 29-1-2024 - Designa as Ex.mas Juízas do Trabalho e os Ex.mos Juízes do Trabalho abaixo elencados para atuarem como Supervisoras/es e Coordenadoras/es substitutas/os, nos respectivos períodos:Supervisoras/es. |
MTE - PORTARIA N.º 101, DE 29-1-2024 - Altera a Portaria MTP n.º 547/2021, que disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho, e dá outras providências. (Processo nº 19966.119236/2022-52).
MTE - PORTARIA N.º 102, DE 29-1-2024 - Altera a Portaria MTE n.º 3.472/2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego. |
INTERVALO INTERJORNADA (CLT, ART. 66). SUPRESSÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O descanso mínimo entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, constitui norma de saúde e segurança do trabalho, por imprescindível à incolumidade física e mental do empregado, e, desse modo, é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental (CF, art. 7º, inc. XXII). Dessarte, a cláusula de acordo coletivo de trabalho, quanto à desconsideração do intervalo previsto no art. 66 da CLT, carece de validade jurídica. Reforça essa conclusão o fato de o legislador não prescrever, no art. 611-A da CLT, como hipótese em que a negociação coletiva prevalece sobre a lei, a possibilidade de redução ou desconsideração do referido descanso. Precisamente, o citado dispositivo legal, em seu inciso I, autoriza a negociação coletiva sobre "pacto quanto à jornada de trabalho", porém, o mesmo inciso é complementado com a seguinte condição: "observados os limites constitucionais". Anota-se, por fim, que, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (Leading Case ARE - 1121633), não é possível a negociação coletiva de trabalho em prejuízo a direito absolutamente indisponível, previsto na Constituição da República como patamar mínimo civilizatório. Ac. 5ª Câmara Proc. 0004633-04.2013.5.12.0046. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/12/2023. |
HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA DURAÇÃO DA JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS. DESRESPEITO. O cômputo das horas in itinere na duração da jornada de trabalho não têm o condão de repercutir sobre o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, porque durante o período de deslocamento o trabalhador não está em efetivo labor ou em plena atividade, e sim em condição de repouso físico. Ac. 5ª Câmara Proc. 0002040-77.2017.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/12/2023. |
Segurança jurídica no treinamento de modelos de IA e o legítimo interesse.
Gabriel Carnaval Rosa
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |