Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH ATO N.º 167.718, DE 12-1-2023 - DESIGNA RENATA GABRIELA BABY, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 3ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 12/01/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 1, DE 13-1-2023 - Convoca o Ex.mo Juiz Adilton José Detoni, Titular da Vara do Trabalho de Concórdia, para atuar neste Tribunal em substituição à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, em virtude de férias e de folga compensatória de Sua Excelência, no período de 16.1 a 15.2.2023.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 2, DE 12-1-2023 - Fixa o teto dos valores per capita da assistência à saúde na forma de auxílio e da contribuição mensal deste Tribunal para o custeio dos planos de saúde administrados pela GEAP Autogestão em Saúde, diferenciados em razão da faixa etária de cada beneficiário, para vigência a partir de janeiro de 2023, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 2, DE 11-1-2023 - Altera a letra "b" do artigo 1° da Portaria SEAP n.° 140/2022, para que tenha a seguinte redação: do Foro Trabalhista de Blumenau ao Doutor SILVIO RICARDO BARCHECHEN, Juiz do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho do mesmo município, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 6, DE 12-1-2023 - Designa os membros para comporem o Comitê de Gestão do Teletrabalho, na forma do art. 26 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/ 2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 140, DE 20-5-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Delega, a partir de 20 de maio de 2022, pelo período de 12 (doze) meses, as seguintes Direções de Foros, nos termos que dispõe. |
REPOSITORES DE MERCADORIAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INC. I DO ART. 62 DA CLT. A sistemática de trabalho de repositores, apesar de não impossibilitar, dificulta a permanente fiscalização e controle da jornada pelo empregador, já que não é possível a prévia definição do tempo que levarão em cada loja para a reposição dos produtos nas gôndolas, a depender da demanda a ser reposta, ou da necessidade de realização de outras tarefas afetas à função, não se negando, todavia, que outros aspectos da prestação de serviço sejam controlados, como o cumprimento de metas e o comparecimento às lojas que lhes são designadas para o atendimento. Assim, se a prova produzida em cada caso específico revela que o empregador não possuía controle de jornada e não fiscalizava o horário trabalhado, exceção do trabalho efetivamente prestado, correto é o enquadramento na exceção do in. I do art. 62 da CLT. |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LABOR EM FERIADOS. CLÁUSULA ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO. INVALIDADE. A despeito da previsão inserta no art. 7º, inc. XXVI, da CF, é inválida a cláusula convencional que condiciona a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados, mediante prévia comprovação de quitação das contribuições sindicais às lojas do comércio varejista, sob pena de cobrança de taxa para intermediação da negociação. O procedimento cria discriminação que atinge o princípio da livre negociação e pode, por via transversa, acarretar a submissão dos entes sindicais ao segmento empresarial. Recurso provido. |
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. LEI Nº 13.467/2017. O parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atende às normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, uma vez que o empregado sujeito ao regime de 12X36, ao final do mês, terá laborado número de horas inferior àquele que cumpre jornada de 8 horas, limitada a 44 horas na semana, com redução da exposição a agentes insalubres. |
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. TRABALHADORA ADOLESCENTE. NORMA REGULAMENTADORA N. 12. Cabem ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. A ocorrência de acidente de trabalho importa, a princípio, no descumprimento desse dever, de forma que, arguida a culpa exclusiva do trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva, tanto mais quando envolve uma jovem adolescente de 16 anos, que teve os dedos prensados numa máquina de moer cana, destituída de trava de segurança. Não tendo se desincumbido desse encargo e restando comprovados o ato ilícito, a culpa da empregadora e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a indenização por danos morais e materiais. Não é demais lembrar o princípio da proteção integral, consagrado pelo artigo 227 da Carta Magna, que exige de todos, sociedade, famílias e cidadãos, o respeito e a proteção especial às crianças e adolescentes, não sendo possível reconhecer-se a culpa exclusiva de trabalhadora adolescente, que prestou serviços em período sem carteira assinada e, ademais, sem ostentar a condição de jovem aprendiz. |
Cabe penhora do veículo do devedor mesmo sem a localização do bem, diz STJ. Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |