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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 8-7-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TRT 12 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 25 

 

Em 4 de julho, publicado o acórdão em que o Tribunal Pleno admitiu o IRDR nº 000744-97.2024.5.12.0000 - Tema 25, suscitado nos autos do processo AP 0002335-76.2010.5.12.0003, que versa acerca do seguinte ponto controvertido:  

 

Definir se a exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar oriundos de ação trabalhista. 

 

Em 4 de julho, disponibilizada decisão monocrática, proferida pelo Exmo Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, na qual determina a suspensão dos processos em tramitação na segunda instância do TRT12 que tratam da mesma matéria controvertida.

 

Orientamos que quando do lançamento no sistema PJe de sobrestamento por esse motivo seja utilizado o movimento de nº 12098 e o complemento  25, SEM inclusão de outras palavras ou termos, como “nº”, “tema” etc,  conforme Pílula nº 47.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 5-7-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 396, DE 19-6-2024

- Dispensa os servidores DIOGO LUIS MEIRELES, matrícula 7184, e FELIPE VOLOXEN, matrícula 7354, das respectivas funções comissionadas, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 398, DE 19-6-2024

-  Designa os servidores DIOGO LUIS MEIRELES, matrícula 7184, e FELIPE VOLOXEN, matrícula 7354, para exercerem funções comissionadas, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 469, DE 5-7-2024

-  Designa PAULA MELISSA COELHO DA SILVA SARAIVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº 7674, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05, na Central de Apoio à Execução de Criciúma.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO,  DE 29-5- 2024

- PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTÍMULO À APRENDIZAGEM - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - FUNOESC, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª R./SEAP - EDITAL N.º 8, DE 5-7-2024

- Faz saber às/aos Excelentíssimas/Excelentíssimos Senhoras/Senhores Juízas/Juízes do Trabalho Substitutas/Substitutos da 12ª Região que estão vagas as lotações de Juíza/Juiz do Trabalho Substituta/Substituto nas seguintes unidades judiciária, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 120, DE 4-7-2024

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam jurisdição, referente ao mês de junho de 2024, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 121, DE 4-7-2024

- Reconhece que os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) do Trabalho Titulares e Substitutos(as) acumularam acervo e/ou jurisdição, referente ao mês de junho de 2024, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 122, DE 4-7-2024

- Altera a Portaria SEAP nº 102/2024 para fazer retificar o reconhecimento que o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Alessandro da Silva acumulou acervo e/ou jurisdição, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/SECOR - PORTARIA N.º 123, DE 4-7-2024

- Dispõe sobre a distribuição das lotações das/dos Juízas/Juízes do Trabalho Substitutas/Substitutos nas unidades judiciárias da 12ª Região da Justiça do Trabalho.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 294, DE 2-7-2024

- Designa PATRICIA DUARTE ALVES, matrícula nº 7178, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 3, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de CEJUSC, CJ-01, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Lages, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 295, DE 4-7-2024

- Altera a Portaria PRESI nº 432/2020, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 432, DE 11-12-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para a servidora Suzi Gonçalvez da Silva Silveira, na SECOR/SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./DIGER/COF - RELATÓRIO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE JUNHO DE 2024

- Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados(as) e servidores (as) no período de 1º a 30/06/2024.

 

TRT 12ª R./DIGER/COF - RELATÓRIO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE JUNHO DE 2024

- Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados(as) e servidores (as) no período de 1º a 30/06/2024.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-5-2024

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA BUSCA DE TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE INTERESSE PRIVADO E PRÓPRIO A DETERMINADO GRUPO DE TRABALHADORES. NATUREZA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA TÍPICA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DA DEMANDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTAMENTO DO PRONUNCIAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação civil pública estabelecida pela Lei nº 7.347/1985 tem por escopo a defesa em juízo, além de direitos difusos e coletivos (metaindividuais), também de direitos individuais homogêneos, porém, estes compreendidos em sua dimensão coletiva, ou seja, com a preexistência de relevância quanto ao interesse para a sociedade civil, sob pena de se conferir indevida extensão do manejo da ação civil pública para além do que essencialmente se destina, que é a defesa de interesses públicos e sociais. Nesse contexto, corresponde a típica ação trabalhista, e não ação civil pública, a demanda em que o ente sindical atua como substituto processual na busca de satisfação de direito de interesse privado propriamente a um determinado grupo de trabalhadores. 2. Com base nos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), afasta-se o pronunciamento de extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita para receber como reclamatória trabalhista a demanda nominada de ação civil pública, uma vez que, afora a indicação de espécie de lide inespecífica, todo o mais atende os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001325-22.2018.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/05/2024.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO COLETIVA. Em ação coletiva, a parte reclamada que não nega o vínculo existente entre ela e os empregados (representados pelo sindicato) os reconhece como seus, não podendo alegar posteriormente a ilegitimidade para compor a lide por terem sido eles originariamente vinculados a outra empresa do grupo econômico. A condenação, em ação coletiva, sem insurgência da parte, quanto ao valor devido aos empregados e a quem eles são devidos, faz coisa julgada entre eles e a reclamada. Na fase da execução, não é possível modificar ou inovar o título executivo, a teor do § 1º do art. 879 da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000574-91.2022.5.12.0034. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/05/2024.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CÁLCULOS JÁ DISCUTIDOS NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Já tendo a parte discutido os cálculos homologados na Ação Civil Coletiva, não poderá ingressar com ação de cumprimento individual visando a rediscussão dos cálculos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002002-92.2023.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2024.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 8-7-2024

 CNJ/SECRETARIA ESPECIAL DE PROGRAMAS/PESQUISA/GESTÃO ESTRATÉGICA - EDITAL, DE 8-7-2024

-  Torna público o Edital do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral.

ARTIGO DOUTRINÁRIO

MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL EM DISSÍDIO INDIVIDUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

ANDRADE, Anita Duarte de, PALCOSKI, Renata Albuquerque. Mediação pré-processual em dissídio individual na justiça do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 63-87, 2023.

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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