bi-jun-2023-14

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 14-6-2023

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0001490-33.2022.5.12.0000 - Tema 20

Disponibilizado ontem, 13 de junho,  acórdão de mérito  em que fixada a tese jurídica nº 15  em IRDR:

A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15min. ou 1h),  não deve considerar a redução da hora noturna.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 13-6-2023

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.662, DE 12-6-2023

- DISPENSA INGRID PINTO CARDOSO ARAUJO, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 13/06/2023.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.664, DE 12-6-2023

- DESIGNA INGRID PINTO CARDOSO ARAUJO, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, B 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 13/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.670, DE 12-6-2023

- DESIGNA GUSTAVO GOULART RODRIGUES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 2, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação COORDEN DE INF FUNC E BENEF, a partir de 12/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.683, DE 12-6-2023

- DESIGNA ALEXANDRA MORAES NASCIMENTO, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de APOIO TÉCNICO FC-04, na lotação COORDEN DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL, a partir de 12/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.686, DE 12-6-2023

- DISPENSA KAREN VIANNA TRILHA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de CHEFE DE CENTRO FC-05, na lotação VT DE MAFRA, a partir de 13/06/2023.

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 392, DE 12-6-2023

- Torna sem efeito a nomeação de BRUNO HENRIQUE DINIZ ROLO, contida no Ato n.º SGP 385/2023, disponibilizado em 2-6-2023 e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 5-6-2023, para exercer o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de desistência formalizada pelo interessado.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 51, DE 12-6-2023

- Designa a Exmª. Sr.ª Juíza do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 3ª Turma, em 27 de junho de 2023, Vinculação a Processos.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 52, DE 12-6-2023

- Designa os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho, para atuarem junto às Turmas, nas datas indicadas: REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, em 27 de junho de 2023, Vinculação a Processos; VERA MARISA VIEIRA RAMOS, 3ª Turma, em 27 de junho de 2023, Vinculação a Processos, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Turma, em 27 de junho de 2023, Vinculação a Processos.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 193, DE 12-6-2023

- Torna sem efeito a PORTARIA SEAP/NUMAG n.º 153/2023, concernente ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, para substituir de 14 a 17 de junho de 2023.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 14-6-2023

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 21, DE 13-6-2023

- Altera a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME n.º 2/2023, quanto ao prazo para expedição de nova regulamentação, nos termos do art. 16, do Decreto n.º 11.072/2022.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-5-2023

MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL. A mera necessidade de pernoite na cabine do caminhão não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral porque não se trata de exigência patronal ilícita. Entretanto, a sujeição do motorista a condições inadequadas, sem a disponibilização de uma cama no interior da cabine, evidenciando a precariedade de meios para o exercício de uma necessidade fisiológica básica de todo e qualquer ser humano, é suficiente para motivar o reconhecimento do dano moral.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001055-13.2021.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual

DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A falta de atendimento pela empresa demandada de contratar pessoas com deficiência, nos termos e na extensão verificada na hipótese versada, se constitui ofensa grave à ordem jurídica e conduta patronal reprovável, configurando-se lesão com repercussão social bastante para gerar dano moral coletivo passível de indenização em atendimento a pleito formulado no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Em decorrência, merece ser mantida a decisão pelo reconhecimento da presença do alegado dano e com a fixação de importe indenizatório compatível com a realidade financeira da reclamada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000377-26.2022.5.12.0006. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/05/2023.

Consulta processual

CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE PROVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO. TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SOLUCIONADOR. UNIDADE COMERCIAL DISTINTA POR MUNICÍPIO. DANO MORAL. COBRANÇA SUJEITA À RESCISÃO CONTRATUAL. AMEAÇA VELADA. I. Os arts. 787 e 845 da CLT se complementam, de sorte que não há impedimento para a parte apresentar prova até o encerramento da instrução processual, desde que, obviamente, seja assegurado o direito ao contraditório, de sorte que, proferida aquela decisão judicial, cuja declaração significa o término de colheita da prova, está configurada a preclusão temporal da oportunidade de juntar outro elemento probatório, razão pela qual o indeferimento não cerceia o direito de defesa. II. Comprovado nos autos que a parte autora utiliza headset durante a jornada de trabalho, permanecendo sentado no posto de trabalho em atendimento telefônico contínuo a fim de cumprir quantidade média de ligações conforme planilha a fim de ofertar serviço de negociação de dívida, fazendo uso simultâneo de computador, com atenção voltada para o monitor, a atividade se enquadra como teleatendimento e/ou telemarketing, na conformidade do conceito estabelecido no item 2.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora - NR - 17, aprovado pela Portaria SIT n. 09, 30 de março de 2007, por autorização do art. 200 da CLT, razão pela qual tem direito à concessão de pausa em dois períodos, cada um com duração de 10 (dez) minutos computado como trabalho efetivo, na conformidade da fonte normativa mencionada, e, bem como, à jornada de 6 (seis) horas e à carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, consoante o art. 227, caput, da CLT. III. Comprovado nos autos que o autor e as testemunhas eram colegas de trabalho, pois trabalharam juntos mediante divisão de clientes listados em planilha por cidade para empregador cujos depoimentos convergem para o mesmo nome fantasia O Solucionador, exercendo a atividade no mesmo endereço e sala comercial, que o local não tem o nome da empresa, compartilhando do mesmo espaço e da operação produtiva, e que cada empregado foi formalmente registrado em empresa distinta cuja razão social somente se distingue na parte referente à identificação do Município diferente onde possui sede, o contexto retratado evidencia que cada pessoa jurídica se trata, na verdade, de unidade comercial que executa a mesma atividade de uma única empresa que exerce a direção, o controle e a administração da operação, de modo que configura grupo econômico, na conformidade do § 2º do art. 2º da CLT. IV. Revelando a prova oral "que gestor chegava na sala, na frente de todo mundo, e dizia que a gente foi contratado para fechar acordos e quem não estivesse fechando acordos era para descer no RH e pedir as contas", o relato evidencia a prática de ameaça de forma velada de dispensa em caso de descumprimento da meta e, como havia reunião na periodicidade semanal, era frequente, configurando, dessa maneira, conduta patronal assediadora que degrada o ambiente de trabalho, já que o empregador tem liberdade de dispensar o empregado sem necessidade de explicitar o motivo, na conformidade do art. 487 da CLT, e a manutenção do vínculo de emprego é meio de subsistência para o trabalhador, cujo risco da atividade econômica pertence exclusivamente à empresa, consoante o art. 2º, caput, do mesmo diploma, motivo pelo qual está configurado o dano moral, uma vez que repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade e direito à respectiva indenização é assegurado pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000450-05.2022.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 14-6-2023

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 506, DE 6-6-2023

- Altera a Resolução CNJ n.º 194/2014, que “Institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros, e dá outras providências”.

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 507, DE 7-6-2023

- Altera a Resolução CNJ n.º 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2.º grau.

CNJ - PORTARIA  N.º 140, DE 22-5-2023

- Altera a Portaria CNJ n.º 220/2022, que designa os integrantes do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref).

ARTIGO DOUTRINÁRIO

STJ e ampliação das exceções admitidas da penhora sobre salário.
Gleydson K. L. Oliveira

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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