Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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RECURSO ESPECIAL 1995437/CE e RECURSO ESPECIAL 2004478/SP - TEMA 1.164 STJ
DESCRIÇÃO DO TEMA: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Em 12 de maio, publicado acórdão no qual fixada a seguinte tese:
“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.034, DE 24-5-2023 - DISPENSA GILNEI HAX, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO À EXECUÇÃO FC-04 , na lotação 4ª VT DE CHAPECÓ, a partir de 09/06/2023.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.036, DE 24-5-2023 - DISPENSA ALICE MARI PERSZEL, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe B, padrão 9, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 4ª VT DE CHAPECÓ, a partir de 09/06/2023.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.038, DE 24-5-2023 - DESIGNA ALICE MARI PERSZEL, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe B, 9, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,para exercer a função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO À EXECUÇÃO FC-04, na lotação 4ª VT DE CHAPECÓ.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.546, DE 6-6-2023 - DESIGNA ANA PAULA STEFFANI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de CHEFE DE CENTRO FC-05, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 07/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.564, DE 6-6-2023 - DISPENSA ANA PAULA STEFFANI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe C , padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04 , na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 07/06/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.566, DE 6-6-2023 - DISPENSA SANDILEUZA MARIA MATOS CARMO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02 , na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 07/06/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.569, DE 6-6-2023 - DESIGNA SANDILEUZA MARIA MATOS CARMO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 07/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.578, DE 6-6-2023 - DISPENSA MATEUS FERNANDES SANTOS MATOS, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de CHEFE DE SEÇÃO FC-05 - APOIO ÀS UNIDADES DE 1º GRAU FC-05, na lotação DIVISÃO APOIO ÀS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS, a partir de 09/06/2023.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 333, DE 25-5-2023 - EXONERA TACIANA ROSSETO LINHARES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2545, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora de Juiz Substituto, CJ-01, na 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, a partir de 9-6-2023.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 334, DE 25-5-2023 - NOMEIA GILNEI HAX, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3172, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na 4ª Vara do Trabalho de Chapecó
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 357, DE 1º-6-2023 - DESIGNA TACIANA ROSSETO LINHARES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2545, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 4ª Vara do Trabalho de Chapecó.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 388, DE 6-6-2023 - Concede Aposentadoria Voluntária Especial por tempo de contribuição do servidor público com deficiência a ENIO LUIZ DE CARLI, matrícula n.º 3134, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 457, DE 25-5-2023 - DESIGNA GILNEI HAX, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3172, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessor de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, a partir de 9-6-2023 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./DIGER/COPAG - CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE 5-6-2023 - Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores no período de 01/05/2023 a 31/05/2023.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 122, DE 7-6-2023 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na Divisão de Apoio às Atividades Judiciárias, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 186, DE 7-6-2023 - Designa as Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para substituir bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA, 7ª VT de Florianópolis, de 06 de junho de 2023 a 07 de junho de 2023, Férias do Titular; de 09 de junho de 2023 a 10 de junho de 2023, Férias do Titular. A atuação se dará de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 187, DE 7-6-2023 - Designa os Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: FABIO AUGUSTO DADALT, 7ª VT de Florianópolis, em 08 de junho de 2023, Férias do Titular; de 11 de junho de 2023 a 12 de junho de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Férias do Titular. A atuação se dará de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 188, DE 7-6-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ANA LETICIA MOREIRA RICK, 7ª VT de Florianópolis, em 13 de junho de 2023, Férias do Titular. A atuação se dará de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 189, DE 7-6-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: HERIKA MACHADO DA SILVEIRA, 7ª VT de Florianópolis, em 14 de junho de 2023, Férias do Titular. A atuação se dará de forma cumulativa.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 505, DE 6-6-2023 - Remove, a pedido, MATEUS FERNANDES SANTOS MATOS, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7212, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da Divisão de Apoio às Atividades Judiciárias para a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a partir de 9-6-2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 508, DE 7-6-2023 - Remove, a pedido, JEANNE MARIE GAVARD, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 4581, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis para a Coordenadoria de Apoio à Mediação e Conciliação, a partir de 9-6-2023.
TRT 12ª R./SEAP - TERMO DE ADESÃO DE 18-5-2023 - TERMO DE ADESAO - PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTIMULO A APRENDIZAGEM QUE ENTRE SI CELEBRAM 0 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O MUNÍCIPIO DE TUBARÃO/SC, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
TST/STP - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.398, DE 5-12-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a criação do Núcleo de Apoio à Conciliação e Políticas Públicas (NACOPP-TST/CSJT) e transformação do Núcleo Permanente de Conciliação - NUPEC em Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST) do Tribunal Superior do Trabalho.
TST/STP - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.457, DE 5-6-2023 - Aprova a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. |
VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO MANUSCRITA. LETRA DE IMPRENSA. CONSISTÊNCIA. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. NÃO-EVENTUALIDADE. FINALIDADE DE PERMANÊNCIA. LEI N. 12.009, DE 2009. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TÉRMINO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PRESSUPOSTO DE FATO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUÍZO EM FACE DO CONTEXTO. I. Se na contestação é negada a existência do vínculo de emprego e admitida a prestação de serviço de profissional motoboy de modo autônomo e eventual, significa a invocação de fato impeditivo do direito pleiteado e, por isso, a parte ré atrai o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT. II. Ainda que firmada declaração na qual é informada a prestação de serviço de motoboy "de maneira eventual e de acordo com minha conveniência", mas como está manuscrita em linha reta com o auxílio de algum objeto compatível para essa finalidade e com letra de imprensa ou de forma por terceira pessoa, e não o trabalhador, uma vez que foi deixado espaço para a identificação do nome dele e do número do Cadastro da Pessoa Física - CPF - e no preenchimento foi utilizado o mesmo formato de letra, mas a comparação das grafias revela que são diferentes, o documento não tem consistência para atestar livre manifestação de vontade. III. Como a empresa exercia controle da quantidade e da distribuição dos profissionais motoboys durante os dias da semana de segunda-feira a domingo e, bem como, dos valores pagos por esse trabalho, mediante acerto de contas, significa que dirigia a prestação pessoal de serviço e, por isso, está configurada a subordinação, cuja relação jurídica se enquadra no art. 2º, caput, da CLT, e, bem como, o elemento da não-eventualidade previsto no art. 3º do mesmo diploma, porquanto, como o conjunto probatório demonstra que disponibiliza serviço de tele-entrega na consecução do seu objeto social, consistente na alimentação preparada para consumo preponderantemente domiciliar, e que havia o comparecimento habitual do trabalhador, o serviço era prestado em caráter de permanência para o fim de realizar a atividade empresarial. IV. A Lei n. 12.009, de 2009, que regulamenta, no que interessa, o exercício da atividade de motoboy, não estabelece no seu art. 6º a presunção de inexistência do vínculo de emprego desse profissional, porque a regra legal em apreço contempla, na verdade, duas espécies de pacto, ou seja, empregar condutor de moto-frete, conhecido como motoboy, cuja hipótese corresponde ao vínculo de emprego, ou firmar contrato de prestação continuada com esse profissional, a qual, já que é princípio de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis, de modo que deve ser interpretado o sentido da norma, evidencia que em face da diferenciação certamente corresponde à contratação de modo autônomo, de sorte que, se o conteúdo da prova produzida e sua valoração demonstra que as partes cumpriram obrigações contratuais sob a modalidade de vínculo de emprego, essa realidade da prestação de trabalho prevalece, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT. V. Admitida na contestação a prestação de trabalho, a parte ré igualmente atrai o ônus da prova de demonstrar o motivo de término, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego extraído da diretriz dos arts. 10, 443, § 2º, e 448 da CLT, conforme está consolidado na Súmula n. 212 do TST. VI. Com relação ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, em que pese o teor do art. 14 da Resolução CODEFAT n. 467, de 21 de dezembro de 2005, cuja competência é assegurada pelo inc. V do art. 19 da Lei n. 7.998, de 1990, é razoável interpretar que a exigência daquela regra legal se aplica à situação regular de dispensa sem justa causa, na qual a parte patronal deve cumprir a sua obrigação na ocasião da rescisão que aconteceu por sua iniciativa, mas no caso de reconhecimento do vínculo de emprego, cuja hipótese requer o ajuizamento de ação trabalhista, inclusive, por exemplo, na rescisão indireta e na reversão da dispensa por justa causa, é a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença de acolhimento do pedido da parte autora que constitui o termo inicial de apresentação da documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, razão pela qual a parte ré deve ser condenada na obrigação de fazer, mediante arbitramento de prazo razoável, sob pena de convolação em indenização substitutiva. VII. Evidencia o teor do art. 467 da CLT que a respectiva multa tem como fato gerador a falta de insurgência contra parcela das verbas rescisórias, as quais somente são devidas em face da existência do vínculo de emprego, de modo que, considerando que a parte contrária controverte esse fato, o qual é pressuposto das verbas rescisórias, não é devido pagamento daquela penalidade. VIII. Considerando que se trata de trabalho prestado por motoboy que executa serviço de transporte de alimentação preparada para consumo preponderantemente domiciliar nos bairros e nas cidades adjacentes, de modo que concluída cada entrega retorna ao estabelecimento fornecedor, repetindo a atividade durante o cumprimento da carga horária, cujo serviço, como é remunerado conforme a quantidade executada, induz à continuidade, merece credibilidade a narrativa extraída da prova oral de prejuízo na fruição do intervalo intrajornada. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000319-42.2022.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |