BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 20-6-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1072 (RE1211446)
Evento: em 18 de junho, certificado o trânsito em julgado do acórdão de mérito no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade." |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 19-6-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
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ATOS DIVERSOS | |
TRT 12ª R./SGP - EDITAL N.º 21, DE 19-6-2024 - Insere na lista dos aprovados a candidata ALINE RODRIGUES (Sub Judice), inscrição nº 0016426e, para ocupar a 14ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, em cumprimento à decisão concedida nos autos do Processo Judicial Nº 1039662-31.2024.4.01.3400.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 225, DE 27-5-2024 - Remove, a pedido, FULVIO STEFANO PIRES E SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, removido para este Regional, matrícula n.º 7338, da Central de Apoio à Execução de Criciúma para a Central de Apoio à Execução de São José, a partir de 20-6-2024, sendo-lhe concedidos 10 (dez) dias de trânsito.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 267, DE 18-6-2024 - Torna Pública a suspensão pela Presidência do teletrabalho concedido à servidora ISABELA DA CUNHA VIEIRA BARBOSA, matrícula nº 4358, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, por meio da Portaria SGP nº 511/2022, a partir de 3-6-2024, em virtude de lotação na Divisão de Apoio aos Programas Institucionais.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 268, DE 19-6-2024 - Designa os(a) servidores(a) para substituírem os(as) titulares do cargo em comissão e das funções comissionadas, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispõe. |
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-5-2024 |
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO COM A CONCOMITANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO (CPC, ART. 99, § 7º, E TST, SDI-I-OJ 269, II). NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREPARO EFETUADO SEM PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. INCABIMENTO DE ACLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO BUSCANDO O EXAME DE FUNDO DO TEMA (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). PRECLUSÃO (CONSUMATIVA E LÓGICA). Limitando-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento monocrático pelo relator de gratuidade de justiça, sem manifestar qualquer insurgência (protesto antipreclusivo), há anuência tácita ao indeferimento da justiça gratuita. Por corolário, no particular, incide a preclusão consumativa acerca do pleito recursal (há, ainda, preclusão lógica, pois frente à concordância ao ato decisório, não pode a parte, depois, via aclaratórios à decisão do Colegiado, buscar a apreciação de temática acerca da qual nenhuma irresignação foi ofertada). De notar que o agravo interno é cabível apenas contra a decisão final, ou seja, a que julga o recurso deserto, haja vista que a decisão que indefere a justiça gratuita e concede prazo ao preparo, notoriamente, é interlocutória (na medida que apenas cumpre a previsão legal do art. 99, § 7º, do CPC e item II da OJ 269 da SDI-I do TST abrindo caminho à deserção, se não efetuado o preparo). Fosse agravável internamente a decisão que indefere a justiça gratuita, admitindo para argumentar, quando da decisão final (julgamento da deserção) seria cabível segundo agravo interno (este a atacar a deserção, mas tendo como fundamento a afastá-la, novamente, a temática acerca da justiça gratuita, o que resultaria em dupla provocação do Órgão Colegiado a analisar idêntico assunto - gratuidade de justiça), o que foge à razoabilidade e à lógica processual. Ac. 5ª Turma Proc. 0000364-63.2023.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/05/2024. |
JUSTA CAUSA. MOTIVO DA FALTA GRAVE. DELIMITAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. RESTRIÇÃO À OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. INVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA ORAL EMPRESTADA. PRODUÇÃO DO MESMO TIPO NO PRÓPRIO PROCESSO. COMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. I. A parte patronal tem a prerrogativa de rescindir o contrato de trabalho de emprego por justa causa, de modo que se no exercício do seu direito delimita o motivo da falta grave praticada pelo empregado, apresentando na contestação narrativa que denota conduta desleal ou abuso de confiança, invocando o enquadramento na alínea "a" do art. 482 da CLT, restrita, portanto, à obrigação decorrente do contrato de trabalho, a parte autora não tem interesse processual na apreciação e no julgamento da materialidade e da autoria de cometimento de crime previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, se somente é informado na peça defensiva que em razão do fato houve a instauração de inquérito policial, pois não há necessidade e utilidade na tutela jurisdicional sobre questão que nem sequer foi considerada na realização da dispensa por justa causa, pois do contrário haveria a prolação de julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, tendo em vista prescreverem que é "vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" ou "proferir decisão de natureza diversa da pedida". II. Embora durante a tramitação o juízo de primeira instância tenha admitido a utilização de prova oral produzida em outro processo, conforme autoriza o art. 372 do CPC, mas se é acolhido pedido da parte de produção do mesmo tipo de prova no próprio processo, esta conduta processual é incompatível com o argumento recursal de utilização da prova emprestada, de maneira que está configurada hipótese de preclusão lógica, na conformidade da diretriz extraída do art. 1.000 do CPC, sobretudo se o segundo ato processual evidencia o exercício do direito no limite quantitativo previsto no art. 821 da CLT e se tampouco é alegado o enquadramento no art. 853 do mesmo diploma. Ac. 1ª Turma Proc. 0000353-51.2020.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
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