BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 25-6-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1254 (RE 1426306)
Evento: em 21 de junho, publicado acórdão no qual o Tribunal, (i) indeferiu os pedidos de admissão de amici curiae do Município de São Paulo e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE, não conhecendo, por consequência, dos embargos de declaração opostos pela CNTE; (ii) rejeitou os embargos de declaração da parte recorrida (beneficiário da aposentadoria); e (iii) acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese de julgamento, nos seguintes termos: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
Em 27 de junho de 2023, republicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.” |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 24-6-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 421, DE 24-6-2024 - Nomeia LAIS CAROLINE RODRIGUES FRANCO para exercer o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de habilitação em concurso público, na vaga decorrente da posse em outro cargo público de Bárbara Mariane Feeburg Porto Alegre, para ter exercício na 1ª Vara do Trabalho de São José. |
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ATOS DIVERSOS | |
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EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT DISPONIBILIZADO EM 24-6-2024 |
TST/GDGSET/GP - ATO N.º 340, DE 24-6-2024 - Comunica que o horário de expediente do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2024, será das 13 às 18 horas. Parágrafo único. A Secretaria-Geral Judiciária, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento ao público das 9 às 18 horas. |
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-5-2024 |
VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO DE VALOR FIXO. CUSTEIO DA ATIVIDADE. HORA EXTRAORDINÁRIA. HORÁRIO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO CONFORME A ATIVIDADE. I. Se na contestação é invocado como fato impeditivo a atuação da parte autora como pessoa jurídica, cuja prestação de serviço ocorre conforme a demanda, não é congruente com essa relação contratual, independentemente do termo usado pelo preposto no interrogatório, o pagamento de valor fixo e o relato que no dia que não há procedimento o vendedor instrumentador fica livre, pois evidencia contraprestação do tempo à disposição, cujo objeto contratual é elemento típico da relação jurídica de emprego, e tampouco o custeio de despesa na execução da atividade mediante a comprovação do gasto, uma vez que se trata de característica do vínculo de emprego, na conformidade do art. 2º, caput, da CLT, já que a empresa assume o risco da atividade econômica. II. Revelando a prova oral que o horário cumprido na prestação de trabalho não era fixo ao longo do dia, e sim que o início e término acontecia conforme a visita ou à exigência de participação no procedimento cirúrgico e que a parte autora objetiva a consideração dessa variação no cômputo de duração da jornada para obter o reconhecimento de tempo excedente e que se trata de atividade externa, pois exercia a função de vendedor mediante visita ao profissional médico e de instrumentador no procedimento cirúrgico, não há consistência para concluir que durante todo o horário alegado estava prestando trabalho e que a soma extrapolava a carga horária semanal de 44 horas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000779-13.2022.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA FEDERAL. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, direito extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A Lei nº 12.764/2012 equipara os portadores do transtorno do espectro autista à condição de pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Sendo a autora empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública federal que presta serviços públicos essenciais e goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública (conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20-03-2023), aplica-se à demandante, por analogia, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/1990. Ac. 1ª Turma Proc. 0000835-22.2023.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 25-6-2024 | |
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DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISPONIBILIZADO EM 21-6-2024 |
STF - PORTARIA N.º 124, DE 20-6-2024 - Suspende os prazos processuais no período de 2 a 31 de julho de 2024. Os prazos que se iniciam ou se encerram nesse período ficam automaticamente prorrogados para o dia 1º de agosto subsequente (quinta-feira), nos termos do art. 224, § 1º, da Lei n.º 13.105/2015. |
ARTIGOS E NOTÍCIAS | |
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |