BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 26-6-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
TRT 12 - ADMITIDO NOVO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Na sessão de 24 de junho, o Tribunal Pleno admitiu o IRDR nº 000744-97.2024.5.12.0000 - Tema 25, suscitado nos autos do processo AP 0002335-76.2010.5.12.0003 pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, que versa acerca da seguinte questão*:
A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar provenientes de ação trabalhista?
*Acórdão e deliberação acerca de eventuais sobrestamentos pendentes de publicação. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 25-6-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 24-6-2024 - Apostila que, considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 147/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora DEYSE LUCIANE UBIAL PEREIRA, a partir de 22-06-2024.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 24-6-2024 - Apostila que, considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 134/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência ao servidor LUIZ AURO BECKHAUSER, a partir de 22-06-2024.
TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 8, DE 25-6-2024 - Comunica, na forma do inc. I do art. 30 do Regimento Interno deste Regional e dos arts. 152 e 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que será realizada correição ordinária, na modalidade presencial, nas seguintes unidades: Foro Trabalhista, CEJUSC e CAEX de Balneário Camboriú, nos dias 15 e 16 de julho de 2024; e Foro Trabalhista, CEJUSC e CAEX de Itajaí, nos dias 17 a 19 de julho de 2024.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 278, DE 25-6-2024 - Designa BRENO WILSON PELOSO BRAGA, matrícula nº 7290, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, removido para este Regional, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, em seus impedimentos legais e eventuais. |
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-5-2024 |
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DO EMPREGADO EM DESCOMPASSO COM A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Há de ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador que, alheio a condição laboral do empregado, o coloca em posto de trabalho incompatível com a sua saúde, pois, ao assim agir, pratica ato ilícito, conduta suscetível de ser reparada por meio do pagamento de indenização por danos morais. Ac. 4ª Turma Proc. 0000097-80.2023.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 14/05/2024. |
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA GERAL CONTRATUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, não constitui objeto de reparação a vantagem que poderia vir a ser auferida pela vítima, mas, sim, a perda da possibilidade de alcançá-la, em razão de conduta ilícita praticada pelo ofensor. Desse modo, na chance perdida, não se exige a certeza da incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico da vítima. Porém, a chance não pode se reduzir a uma mera expectativa hipotética e subjetiva da parte: diversamente, deve consistir em real probabilidade, objetivamente verificável, de que aquele resultado seria atingido. No caso concreto, a autora era professora e foi dispensada, sem justa causa, em 01-08-2022, portanto logo no início do segundo semestre letivo daquele ano. É notório - e, assim, independente de prova (CC, art. 374, I) - o fato de que o professor encontra maior dificuldade em se recolocar no mercado de trabalho após o início do período letivo, quando o quadro de professores das instituições de ensino já está preenchido. A CTPS da autora comprova que ela não obteve novo emprego naquele semestre. Afere-se inequívoco, desse modo, o dano pela perda de uma chance, porquanto a dispensa da autora logo após o início do período letivo diminuiu-lhe consideravelmente a chance de obter emprego e renda naquele semestre. Anota-se que a responsabilidade civil exige não apenas o dano - no caso, a chance perdida - mas, igualmente, a prática de um ato ilícito que lhe dê causa, na forma prescrita pelo art. 927 do Código Civil. Embora a dispensa sem justa causa constitua direito potestativo do empregador, o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo de modo contrário ao seu fim social, bem como, à boa-fé objetiva (CC, art. 187), cujo princípio constitui, por imperativo legal, cláusula geral de toda espécie contratual (CC, art. 113), inclusive do contrato de trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). Precisamente, no caso concreto, o princípio da boa-fé objetiva exigia comportamento contratual diverso do empregador, a fim de que entre a dispensa e o início do semestre letivo houvesse um intervalo de tempo minimamente razoável, que possibilitasse à professora recolocar-se no mercado de trabalho, sem prejuízo de sua renda e subsistência durante todo um semestre. Impõe-se acrescentar, outrossim, que, ao dispensá-la em um momento com reduzidas oportunidades de emprego, a empregadora deixou a sua empregada em situação de vulnerabilidade, em desprezo ao valor social do trabalho (CRFB, art. 1º, IV) e da ordem econômica (CRFB, art. 170), cuja conduta igualmente constitui ato ilícito, nos termos legais antes citado. Desse modo, a responsabilização civil das rés é inexorável, de sorte que se impõe a reforma da sentença de improcedência, no aspecto. Recurso ordinário parcialmente provido para condenar as rés a pagarem à parte autora indenização pela perda de uma chance. Ac. 1ª Turma Proc. 0002198-45.2022.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL BASEADO NA ORIENTAÇÃO SEXUAL (SEXUALIDADE) DO TRABALHADOR. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. De acordo com o Protocolo para Julgamento sobre Perspectiva de Gênero de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a violência de gênero diz respeito às questões relacionadas ao sexo, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero, abarcando questões ligadas à homossexualidade, além de questões como intersexualidade, transexualidade e travestilidade. O assédio moral perpetrado com base nessas questões viola valores constitucionais básicos, além de diversos instrumentos internacionais protetores dos direitos humanos. Inteligência dos artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, todos da Constituição de 1988, e das Convenções nº 100, 111 e 190 da OIT, entre outros. Na contramão desses valores, o assédio baseado em questões de gênero, especialmente quando praticado por superior hierárquico (assédio vertical) dentro da relação de trabalho, tem como efeito reforçar estereótipos, estigmas, assimetrias e desigualdades que ainda existem, mas que devem ser eliminadas. Em contextos como esse são indissociáveis o caráter compensatório e o caráter pedagógico da indenização. Ac. 1ª Turma Proc. 0000342-08.2023.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/05/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 26-6-2024 |
CNJ - PORTARIA N.º 27, DE 4-6-2024 - Suspende os prazos processuais no período de 2 a 31 de julho de 2024, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. |
ARTIGO E NOTÍCIAS | |
O APARENTE PARADOXO ENTRE A POLÍTICA DE OPEN JUSTICE E O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |