bi-maio-2024-03

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 3-5-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 683 (RE 766304)

 

Descrição:  Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição Federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

 

Evento: em 2 de maio, em continuidade de julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese*:

 

"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame."

 

*Acórdão pendente de publicação.


 TST - IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, PROCESSOS PARADIGMAS DO TEMA 13 EM IRR

 

Descrição: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

 

Hoje, 3 de maio, publicado despacho exarado pelo Exmo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa, que, após ser oficiado acerca do trânsito em julgado, em 1º de março, do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), determinou a remessa dos referidos autos à SBDI-1, a fim de que se pronuncie sobre possível instauração do procedimento de revisão/superação da tese firmada no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.  

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 2-5-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de substituição para a servidora Nina Laura Lima Pereira, da CIGEB/COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO FUNCIONAL E BENEFÍCIO, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 70, DE 29-4-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Roberto Masami Nakajo, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, e faz cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Cesar Nadal Souza: 1 - 0000005.49.2023.5.12.0004, 2 - 0000010-86.2014.5.12.0004, 3 - 0000821-65.2022.5.12.0004, 4 - 0000749-15.2021.5.12.0004.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 71, DE 29-4-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Ozéas de Castro, Titular da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, e faz cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Cesar Nadal Souza: 1 - 0000113-78.2023.5.12.0004, 2 - 0001176-75.2022.5.12.0004, 3 - 0001332-63.2022.5.12.0004, 4 - 0000253-83.2021.5.12.0004.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 104, DE 2-5-2024

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: ANA LETÍCIA MOREIRA RICK, 2ª VT de Florianópolis, em 07 de maio de 2024, Responder, conforme PROAD 4217/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 105, DE 2-5-2024

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, 2ª VT de Florianópolis, em 08 de maio de 2024, Responder, conforme PROAD 4217/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 106, DE 2-5-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: ALESSANDRO DA SILVA, 2ª VT de Florianópolis, em 09 de maio de 2024, Responder, conforme PROAD 4217/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 107, DE 2-5-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON, VT de Curitibanos, de 06 de maio de 2024 a 16 de maio de 2024, Responder , conforme PROAD n. 96/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 108, DE 2-5-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, VT de Curitibanos, de 17 de maio de 2024 a 31 de maio de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 96/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOAÇABA E REGIÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM 0 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS VOLUNTÁRIOS DE JARAGUÁ DO SUL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE JOAÇABA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA. PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM 0 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E 0 SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DE JOAÇABA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.  

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICA E DO MATERIAL ELÉTRICO DE JOAÇABA E REGIÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS DE JOAÇABA E REGIÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO VALE DO RIO DO PEIXE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS E INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE JOAÇABA E REGIÃO - SINTRICAJHO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 2-5-2024

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 3, DE 30-4-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre a criação da Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos (ASPRODEC) do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 33, DE 30-4-2024

- Altera o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 3/2024, que regulamenta a Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos (ASPRODEC) do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 34, DE 30-4-2024

- Designa coordenador para a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CSJT - RESOLUÇÃO N.º 378, DE 26-4-2024

- Altera a Resolução CSJT n.º 155/2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-3-2024

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DETALHADA DA EXECUÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI Nº 2.257/DF. O direito de certidão, contido na al. "b" do inc. XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense, conforme já decidiu a Suprema Corte no julgamento da ADI nº 2.259/DF, em 14-02-2020, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em exame, a executada requer a atualização do cálculo para apuração do saldo remanescente da execução e a expedição de certidão para fins de defesa de seus interesses em outro juízo. Portanto, se de um lado a executada poderá utilizar os cálculos retificados e demais documentos dos autos para pleitear a defesa dos seus direitos ou esclarecimentos de situações de seu interesse, por outro, não há como negar o direito constitucional que lhe assegura a obtenção da certidão requerida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0303800-58.1999.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 239 DO CPC. O comparecimento espontâneo do executado após a formação do título executivo não supre a ausência de citação ocorrida durante a fase de conhecimento. O objetivo da previsão do § 1º do art. 239 do CPC é o de validar a participação da parte ré/executada antes do pronunciamento judicial. Assim, o sócio da empresa executada que não participou da fase de conhecimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode sofrer as consequências dos atos de execução perpetrados e o seu comparecimento espontâneo não supre a ausência de citação havida.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001817-05.2019.5.12.0025. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual 

APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, tem reiteradamente se manifestado pela impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários mínimos, ainda que não esteja formalmente depositada em caderneta de poupança. A impenhorabilidade pode ser mitigada somente se constatados abuso, fraude ou má-fé do executado, o que não ficou demonstrado no caso concreto.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000667-94.2017.5.12.0045. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/03/2024.

Consulta processual 

EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DO PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Após iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma lei, apenas movimentações relevantes do processo são aptas para interromper o seu curso, não bastando para tanto o mero peticionamento para a repetição de diligência infrutíferas já realizadas, desacompanhado de elementos capazes de efetivamente promover algum avanço na execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0053200-35.2000.5.12.0042. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual 

ARTIGOS E NOTÍCIAS

Renda básica universal e a eliminação do trabalho análogo à escravidão.

Maria Teresa Vieira da Silva

Ronaldo Alvarez Inforsato

 

 

Fonte: Consultor Jurídico


OAB apoia uniformização do Pix Judicial em todos os tribunais do país.

 

 

Fonte: Consultor Jurídico


 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

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