BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 16-5-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 769 - REsp 1835864//SP
Em 9 de maio, publicado o acórdão no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 769 dos Recursos Especiais Repetitivos, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:
" I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado". DISPONIBILIZADO INFORMATIVO DE PRECEDENTES DO MÊS DE ABRIL
A Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Digepac/Cagi - disponibilizou o informativo que reúne os principais eventos da uniformização de jurisprudência ocorridos em abril/2024, tais como a determinação de encaminhamento dos autos do processo IRR-TST-IRR- 0021900-13.2011.5.21.0012, tema 13 em Recursos de Revista Repetitivos, à SBDI 1, a fim de que se pronuncie sobre possível instauração do procedimento de revisão/superação da tese firmada pelo TST, bem como a publicação do acórdão de mérito que fixou a tese no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral.
O material foi enviado a magistrados e servidores por e-mail e também pode ser acessado no portal deste Regional, em Jurisprudência - Publicações do TRT-SC - Informativos de Precedentes. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 15-5-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 245, DE 26-4-2024 - DISPENSA PETERSON KAFER, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7381, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Coordenadoria de Pagamento.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 246, DE 26-4-2024 - DESIGNA BRUNO SOUZA DOS REIS, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7383, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Coordenadoria de Pagamento.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 249, DE 30-4-2024 - DISPENSA CAROLINA AGOSTINI RIZZATO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 3, matrícula n.º 7150, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 250, DE 30-4-2024 - DESIGNA PEDRO HENRIQUE SILVA SANCHES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4885, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./CR - ATO N.º 4, DE 14-5-2024 - Altera o calendário oficial das correições ordinárias a serem realizadas no ano judiciário de 2024 no âmbito das unidades judiciárias do TRT da 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 18, DE 14-5-2024 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO, na Coordenadoria de Reunião de Execuções e Convênios (CORREC), para exercício da função comissionada de Chefe da Seção de Convênios, FC-05, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 19, DE 15-5-2024 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação (INOVA), nos termos da Portaria PRESI nº 164/2017.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 20, DE 15-5-2024 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na Central de Apoio à Liquidação e Execução de São José (CALEXSOO), para exercício de função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017. |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 16-5-2024 |
PR - DECRETO N.º 12.019, DE 15-5-2024 - Altera o Decreto n.º 5.113/2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública. |
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 00 a 00-00-2024 |
AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. TRABALHADOR LABORANDO COMO MOTORISTA, SEM O REGISTRO DEVIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. O fato da ANTT ter emitido norma que imponha que a contratação do motorista de ônibus deva ser formal não implica no raciocínio de que esse contrato deva ocorrer apenas como empregado, mesmo para o trabalho eventual (“free-lancer”), ou para empresa do mesmo grupo econômico. A ANTT não possui competência para decidir acerca de matéria trabalhista em sentido estrito; por outro lado, o conceito de não-eventualidade adquiriu novos contornos a partir da Reforma Trabalhista e das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. A presunção de legitimidade e legalidade das autuações não se confunde com a impossibilidade de erro no enquadramento da natureza jurídica do liame, pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Ac. 3ª Turma Proc. 0000739-66.2022.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/04/2024. |
ENQUADRAMENTO SINDICAL. É cediço que o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregados de categoria diferenciada. In casu, o autor, por exercer a função de porteiro, enquadra-se na atividade preponderante da ré - "gestão e administração de propriedade imobiliária", não podendo ser considerado categoria diferenciada, tampouco ser enquadrado no SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CRICIÚMA E REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, já que a ré não é uma empresa prestadora de serviços ou mão de obra. Ac. 3ª Turma Proc. 0000628-93.2023.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024. |
"ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." (Inteligência da Súmula n° 51 do TRT da 12ª Região). Especificamente quanto ao frentista de posto de gasolina, não há vedação para que realize a cobrança dos abastecimentos e vendas (até pela utilização de máquinas de cartão no próprio posto de trabalho), nem que mantenha limpas as pistas destinadas ao deslocamento dos veículos, inclusive para garantir a segurança dos próprios empregados e clientes (que poderiam escorregar em graxa e óleo). Quanto aos banheiros, desde que haja revezamento entre os empregados, não se pode falar que a acumulação tenha sido onerosa em termos de impor ao empregado desdobrar-se em suas tarefas além do razoável. Ac. 3ª Turma Proc. 0000370-83.2023.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024. |
PROFESSORES X AUXILIARES DE SALA. PISO NACIONAL (Lei Federal n° 14.113/2020). Os agentes de apoio à educação infantil são aqueles que executam trabalhos de auxílio aos docentes do Ensino de Educação Infantil, ficando sob seu encargo a recepção das crianças na entrada e saída do horário escolar, bem como realizar tarefas como: cuidar da higiene das crianças; fornecer alimentação às crianças nos horários determinados; manter vigilância permanente das crianças no tocante a saúde e alimentação; zelar pela higiene e conservação da sala, objetos e materiais pertencentes às crianças; auxiliar na recreação e atividades de coordenação psicomotora das crianças; executar toda e qualquer tarefa compatível com seu cargo. O fato de alguns agentes de apoio à educação infantil realizarem atividades em sala não descaracteriza a função para a qual foram contratados. A valorização dos profissionais de educação passa também por tratar desigualmente os desiguais, inclusive pela maior formação, experiência e responsabilidade que se deve exigir dos professores. Ac. 3ª Turma Proc. 0000080-82.2023.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISPONIBILIZADO EM 15-5-2024 | |
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ARTIGO DOUTRINÁRIO |
O APARENTE PARADOXO ENTRE A POLÍTICA DE OPEN JUSTICE E O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |