bi-maio-2024-21

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 21-5-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TRT 12 -  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000744-97.2024.5.12.0000 - IRDR TEMA 25

 

Em 20 de maio, autuado IRDR nº 000744-97.2024.5.12.0000 - Tema 25, suscitado nos autos do processo AP 0002335-76.2010.5.12.0003 pelo  Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, que versa acerca do seguinte ponto controvertido*:  

 

Definir se a exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar oriundos de ação trabalhista. 

 

*IRDR pendente de admissão pelo Tribunal Pleno.


STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1072 (RE1211446)

 

Descrição do tema: Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.

 

Em 21 de maio, publicado acórdão de mérito no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese*:

 

"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade."

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 20-5-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - EDITAL N.º 18, DE 20-5-2024

- Insere na lista dos aprovados o candidato MIRIA KAROLINE FERREIRA DA SILVA (Sub Judice), inscrição nº 0030809c, para ocupar a 2ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa em cumprimento à decisão concedida nos autos do Processo Judicial Nº 1002932-57.2024.4.01.3000.

 

TRT 12ª R./SGP - EDITAL N.º 19, DE 20-5-2024

- Insere na lista dos aprovados o candidato ANDRÉ DE BARROS QUINTANS (Sub Judice), inscrição nº 0017264), para ocupar a 6ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária em cumprimento à decisão concedida nos autos do Processo Judicial Nº 1024058-30.2024.4.01.3400.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 24, DE 1º-2-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Designa os membros do Comitê Gestor Regional do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 84, DE 17-5-2024

- Altera a Portaria SEAP n.º 24/2024, que designa os membros do Comitê Gestor Regional do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 85, DE 17-5-2024

- Altera a Portaria SEAP n.º 157/2022, que designa membros para composição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT, no âmbito da 12ª Região, e dá outras providências, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 157, DE 17-6-2022 (REPUBLICAÇÃO)

- Designa membros para composição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT, no âmbito da 12ª Região, e dá outras providências.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 190, DE 13-5-2024

- Designa os Agentes Ambientais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 206, DE 17-5-2024

- Regulamenta a gestão de conteúdos dos portais de internet do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 208, DE 20-5-2024

- Remove, a pedido, ROSANE FERREIRA DE SOUZA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2059, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 1ª Vara do Trabalho de Joinville para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Joinville.

 

TRT 12ª R./SEGEST/SEESTP - TABELA DA LOMAN DE 17-5-2024

- Publica em atendimento ao Art. 37 da Lei Complementar n.º 35/1979, tabela LOMAN referente ao mês março de 2024.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-40-2024

PROVA ORAL. VISUALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. GIROFLEX. SINAL SONORO DE RÉ. RELATO QUE NÃO SABE SE FUNCIONA. ACIDENTE DE TRABALHO. APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDUTA ISOLADA DO EMPREGADO. I. Se a testemunha patronal relata que estava ao lado da porta do contêiner acompanhando a operação feita pelo empregado que dirige a empilhadeira e que não sabe se o giroflex e o sinal sonoro de ré desse equipamento estavam funcionando, cujo condutor informa que realizou a operação quatro ou cinco vezes antes da ocorrência do acidente de trabalho, prevalece a narrativa da testemunha obreira que não havia esses itens de segurança exigidos pelos itens 29.13.11, letra "a", e 29.18.4, letra "a", da Norma Regulamentadora - NR - 29, aprovada pela Portaria SSST nº 53, de 1997, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT, porquanto, tendo em vista o local que o depoente se encontra, não havia dificuldade de presenciar o fato sobre o qual é indagado, consistente na visualização da luz de advertência e na audição do sinal sonoro. II. Revelando a prova produzida que o pallet com a mercadoria é colocado dentro do contêiner pela empilhadeira e que cumpre ao empregado conferir a carga mediante registro fotográfico com o aparelho celular e imediatamente averiguar a qualidade da imagem retratada, na apreciação da responsabilidade pelo acidente de trabalho provocado por atropelamento em razão da manobra de ré não é coerente isolar conduta do trabalhador que, depois de se deslocar, para no trajeto a fim de verificar a nitidez da fotografia, porque significa desconsiderar a dinâmica do ambiente de trabalho, cuja descrição demonstra a existência de fator de risco, pois divide o mesmo espaço de modo intercalado com a empilhadeira, o qual é agravado pela inadequada posição do contêiner em relação ao armazém e pela precária luminosidade no horário noturno de ocorrência do acidente de trabalho às 4h38min.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000616-26.2020.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024.

Consulta processual 

ACIDENTE DE TRAJETO. SAÍDA DE PISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Tendo o veículo conduzido pelo empregado saído da pista de rolamento, sem que isso decorra de vício de manutenção ou culpa de terceiros, é de se presumir que o motorista agiu com imperícia ou imprudência, desenvolvendo velocidade superior à recomendada para o trecho, sem verificar antes de sair a correta calibragem dos pneus, ou com movimentos bruscos no volante. Nenhum desses fatores pode ser imputado à responsabilidade da empresa, a ponto de gerar direito à indenização, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000176-11.2022.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/04/2024.

Consulta processual 

ARTIGOS E NOTÍCIAS

O seguro-garantia e o processamento da recuperação judicial.

Leticia Klechowicz

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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