Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./DIGER/COF - CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE 6-3-2023 - Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores no período de 01/02/2023 a 28/02/2023.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 40, DE 6-3-2023 - Institui o Comitê de Documentação e Memória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 41, DE 6-3-2023 - Designa os membros do Comitê de Documentação e Memória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 42, DE 6-3-2023 - Designa os membros do Subcomitê Regional do PROAD-OUV no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEGEST/SEESTP - TABELA LOMAN DE 1º-2-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Publica, em atendimento ao Art. 37 da Lei Complementar n.º 35/1979, tabela LOMAN referente ao mês Novembro de 2022. |
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA JORNADA NOTURNA E DO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1046 DO STF. De ordinário, é válida a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa senda, inválida a norma coletiva que afasta o cômputo da jornada noturna e o respectivo pagamento do adicional devido, como, aliás, expressamente aponta o art. 611-B, inc. VI, da Lei nº 13.467/2017. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000756-80.2018.5.12.0046. Rel |
COMCAP. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 7º, inc. IX, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Em complemento, o art. 73 da CLT prevê que a base de cálculo do adicional noturno será a remuneração do empregado, nela incluída, além do salário-base, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas. Logo, o adicional noturno é direito indisponível, já que assegurado pela Constituição da República. Do contrário, todavia, a sua base de cálculo está disciplinada por norma infraconstitucional, o que autoriza que seja objeto de composição. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000769-42.2018.5.12.0026. Rel |
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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Coordenador-Substituto Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |