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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 7-3-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)

 

Descrição: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do IRR  n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma no qual firmada a tese referente ao Tema n.º 13 em IRR do TST, cujos efeitos do julgamento do acórdão de mérito do TST que julgou o IRR, bem como as ações individuais, coletivas e rescisórias que tratam da matéria encontram-se suspensos.

 

Em 5 de março, certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 1º de março, das decisões proferidas pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que não conheceu dos embargos de declaração, agravos internos e negou provimento a agravo interno interpostos no RE 1251927.

Confirmada, assim, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras.


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1058 

 

 Descrição: Intervalo de 15 minutos de recreio como tempo em que os docentes estão à disposição dos empregadores

 

Evento: em 7 de março, publicada decisão na qual o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário. 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 6-3-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT SC

- EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2023, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 27-11-2023.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 108, DE 6-3-2024

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor DANILO KENITY CASTELLO BRANCO IOSHITAKE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº 7458, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 5-3-2024 a 19-11-2024, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 7-3-2024

MF/SRF - ATO N.º 2, DE 6-3-2024

- Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-2-2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. GARANTIA DO JUÍZO. Constatado o encerramento do processo de recuperação judicial da executada, torna-se imprescindível a integral garantia do Juízo para fins de oposição de embargos à execução e subsequente agravo de petição.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001157-32.2015.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual 

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. A Lei nº 14.112/2020 promoveu, em dezembro de 2020, alterações à Lei nº 11.101/2005. Expressou ser inaplicável a suspensão das execuções àquelas de natureza fiscal e vedou expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência (§ 11). Considerando, contudo, que o crédito da União, no presente caso, já está habilitado no processo falimentar desde o ano de 2019, desnecessária a determinação de penhora no rosto dos autos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0195700-67.1999.5.12.0040. Rel.:Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

A desistência recursal no âmbito do STF: ponderações e um convite à rediscussão.
Gustavo Osna
Marcelo Mazzola

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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