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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 25-3-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

STF - AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUCIONAL 86/DF

 

Assunto: Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)

 

Nos termos do despacho exarado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, o TRT-SC é oficiado a fim de que preste informações acerca do entendimento observado no âmbito deste Regional quanto à interrupção da prescrição; Se apenas a reclamação trabalhista, conforme disposto no art. 11, § 3º, da CLT, tem aplicação nesse aspecto, ou se o protesto judicial, em interpretação supletiva, alcança igual efeito.

 

Para visualizar o ofício,  a petição com pedido cautelar e despacho exarado, clique aqui.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 22-3-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 157, DE 21-3-2024

- EXONERA DURVAL TIETSCHE REIS,Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe B, Padrão 10, matrícula n.º 3840, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessor, CJ-02, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 158, DE 21-3-2024

- DISPENSA LEONARDO MAEDA NUNES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula n.º 4234, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 159, DE 21-3-2024

- DESIGNA DURVAL TIETSCHE REIS, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula n.º 3840, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 160, DE 21-3-2024

- NOMEIA LEONARDO MAEDA NUNES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula n.º 4234, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CJ-02, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 52, DE 21-3-2024

- Designa nominalmente os membros do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA N.º 53, DE 22-3-2024

- Dispõe sobre o ACERVO DIGITAL no âmbito do TRT 12ª Região, a sua utilização para a juntada das gravações de audiências e a padronização de seu uso.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 119, DE 20-3-2024

- Torna Pública a autorização da Presidência para a conversão da modalidade, de parcial para integral, do teletrabalho concedido pela Portaria SGP n.º 71/2024 à servidora MARIANA CRISTINA NEIVA LEIJÔTO TOCAFUNDO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula nº 7223, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Gabinete FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador César Luiz Pasold Júnior, por prazo indeterminado, a partir de 20-3-2024, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 121, DE 21-3-2024

- Concede, a partir de 1º-9-2023, Adicional de Periculosidade (10%), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor relacionado, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, lotado na Coordenadoria de Manutenção (CMAN).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 25-3-2024

PR/AGU - PORTARIA NORMATIVA N.º 127, DE 20-3-2024

- Altera a Portaria Normativa AGU n.º 90/2023, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 9.469/1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, para autorizar a cobrança e recuperação de créditos da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, as medidas que enumera, e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 29-2-2024

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A análise de reconhecimento ou não de vínculo de emprego compete à Justiça do Trabalho, segundo o art. 114, I, da Constituição da República. No presente caso, é acolhida a preliminar de competência material da Justiça do Trabalho e determinado o retorno dos autos à origem para realização de depoimento pessoal da parte autora e prolação de nova sentença.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000200-08.2023.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ENVOLVENDO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA. Em vista do art. 114, inc. I, da CRFB, não há como afastar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação relacionada à contratação de seguro de vida pela empregadora, na medida em que o seguro foi criado e mantido em razão da existência da relação laboral entre as partes, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao vínculo de emprego. Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000238-78.2023.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ACIDENTE DE TRABALHO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE TRABALHO. A responsabilidade do engenheiro em razão de erro na elaboração ou no acompanhamento do projeto da obra deve ser apurada na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114, I, da Constituição da República.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000019-90.2022.5.12.0061. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

ARTIGO E NOTÍCIAS

Um alerta à Justiça do Trabalho quanto ao adicional de periculosidade.

Igor de Oliveira Zwicker

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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