Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 951
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, tendo por objeto decisões da Justiça do Trabalho que “reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Em 21 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo assim a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com base no art. 4º, caput e §1º da Lei 9.882/1999, e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. *
* Acórdão pendente de publicação ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 488
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), na qual questiona a inclusão, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, de pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.
Em 21 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber.*
* Acórdão pendente de publicação REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 100 (RE 586.068)
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.
Em 20 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. *
* Acórdão pendente de publicação |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 800, DE 16-11-2023 - Torna sem efeito o Ato AARH nº 176.195/2023, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 27-10-2023, considerando-se publicado em 30-10-2023, o qual dispensou a servidora CLAUDIA MACHADO GONÇALVES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2866, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente Administrativa, FC-04, da Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos, tendo em vista a publicação do Ato COGEF nº 718/2023.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 801, DE 16-11-2023 - Torna sem efeito o Ato AARH nº 176.217/2023, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 27-10-2023, considerando-se publicado em 30-10-2023, o qual dispensou o servidor CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 569, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, da Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos, tendo em vista a publicação do Ato COGEF nº 718/2023.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 996, DE 20-11-2023 - DESIGNA SERGIO LUIZ RIBEIRO, matrícula nº 3063, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, lotado na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, para substituir o titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo à CALEX, FC-04, na Central de Apoio à Liquidação e Execução de Blumenau, em seus impedimentos legais e eventuais.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 1000, DE 20-11-2023 - DESIGNA GREICE REGINA SOARES KNOB, matrícula nº 7542, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em seus impedimentos legais e eventuais. |
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ATOS DIVERSOS | |
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MTE/CODEFAT - RESOLUÇÃO N.º 987, DE 21-11-2023 - Altera a Resolução Codefat n.º 957/2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, dando nova redação ao artigo 54 e incluindo o artigo 59-A, relativos à bolsa de qualificação profissional, para simplificar o envio de documentação necessária e admitir carga horária diferenciada em situação de calamidade pública. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES E DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Negando-se a entidade de previdência privada a receber os valores necessários à formação do fundo para complementar a aposentadoria do participante/assistido devem os valores respectivos ser destinados ao trabalhador, sob pena de causa de prejuízo, por toda a vida, em sua aposentadoria, e de enriquecimento sem causa da empresa patrocinadora e da entidade de previdência privada. O comando expresso da coisa julgada deve ser cumprido em todos os seus efeitos condenatórios e declaratórios. Interposta a ação trabalhista em data anterior à modulação dos efeitos no REsp 1312736/RS é aplicável o item IV, que não comporta a simples inexecução do julgado, e sim a destinação ao trabalhador dos valores recusados pela entidade de previdência privada. A mera recusa quanto ao recebimento dos valores destinados à complementação da aposentadoria caracteriza a completa ineficácia da prestação jurisdicional transitada em julgado e o descrédito das decisões da Justiça do Trabalho, prevalecendo a simples relutância e o querer da entidade em refutar os efeitos declaratórios do acórdão, pois não se trata de determinação de pagar complementação de aposentadoria, e sim de mero recebimento das contribuições e da reserva matemática que foram destinadas ao fundo, para o recálculo da complementação da aposentadoria, conforme os normativos internos da entidade. É essa a diretriz a ser dada e não o simples desprezo da entidade de previdência com a aposentadoria do trabalhador em deixar de receber as contribuições e a reserva matemática necessárias ao recálculo da complementação da aposentadoria do demandante. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000151-09.2014.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/10/2023. |
ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO BEM ARREMATADO. DECURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE. Impossibilitado o arrematante de imitir-se na posse do bem arrematado há mais de 10 anos, porque sobre ele tramita ação judicial cível que discute a validade da matrícula, deve o valor da arrematação ser devolvido ao arrematante, pois a ele não pode ser atribuído o ônus que decorre do tempo de espera para que o processo seja resolvido. Ac. 6ª Câmara Proc. 0280700-94.2007.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 16/10/2023. |
LOPES, Adriano Marcos Soriano, SANTOS, Solainy Beltrão dos. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial ou falidas na justiça do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 29-63, 2022. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |