Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 951
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, tendo por objeto decisões da Justiça do Trabalho que “reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Em 21 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo assim a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com base no art. 4º, caput e §1º da Lei 9.882/1999, e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. *
* Acórdão pendente de publicação ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 488
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), na qual questiona a inclusão, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, de pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.
Em 21 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber.*
* Acórdão pendente de publicação REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 100 (RE 586.068)
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.
Em 20 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. *
* Acórdão pendente de publicação |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./ SGP - APOSTILA DE 21-11-2023 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 244/2023 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora MARGARETE APARECIDA STEDILE, a partir de 21-11-2023.
TRT 12ª R./SGP/CODAP - ATO N.º 820, DE 22-11-2023 - Concede progressão/promoção funcional aos(às) servidores(as) integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 20-11-2023, conforme dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 367, DE 27-6-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1004, DE 20-11-2023 - Torna Pública a suspensão, pela Presidência, da autorização para a realização de teletrabalho pela servidora SARA DE FREITAS BATISTA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 9, matrícula nº 4209, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Vara do Trabalho de Xanxerê, concedida por meio da Portaria SGP nº 612/2022, a partir de 4-9-2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1005, DE 21-11-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor GLEYDSON SILVA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 5, matrícula nº 4905, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05 , na Central de Apoio à Liquidação e Execução do Meio Oeste, por prazo indeterminado, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país, a partir de 21-11-2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1006, DE 21-11-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor ORIDES DE SOUZA FILHO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, classe C, padrão 13, matrícula nº 1181, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Secretaria de Apoio às Turmas, no período de 18-11-2023 a 18-11-2024, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1007, DE 22-11-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor CARLOS ALBERTO CRISPIM, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 2425, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara de Trabalho, CJ-03, na 3ª Vara de Trabalho de Florianópolis, no período de 28-4-2023 a 31-5-2023, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país. |
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE ALTEROU A PRIMEIRA FIXADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA EFETUOU DESCONTOS SALARIAIS DA PARCELA DE SEUS EMPREGADOS. A controvérsia acerca da constitucionalidade ou não da cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados foi objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo STF (Tema 953) que, embora num primeiro momento tenha declarado a inconstitucionalidade dessa cobrança, imprimiu efeito modificativo em embargos declaratórios, alterando a tese jurídica para o fim de reputá-la constitucional. Todavia, ainda que declarada a referida constitucionalidade, a qual passará a ser de observância obrigatória pelos Regionais após a conclusão da votação e o consequente trânsito em julgado, não há compelir a empresa ao repasse à entidade sindical das contribuições assistenciais que teria descontado dos seus empregados quando não há prova nos autos de que procedeu ao desconto dessas parcelas. Ausente a prova do efetivo desconto salarial a este título, as contribuições pleiteadas são indevidas. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001087-11.2022.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/10/2023. |
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 485, VI, CPC). As pretensões articuladas na presente demanda contrastam com o direito constitucional de greve (art. 9º), competindo pleitear as obrigações de fazer e não fazer que mitiguem esse direito, no caso de paralisação de serviços essenciais, apenas ao empregador e ao ente sindical que o representa, ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério Público do Trabalho, não compondo o referido rol o ente público concedente do serviço público afetado pelo movimento paredista, pois, além de não ser a entidade empregadora, não possui ele legitimidade para entabular obrigações com o sindicato da categoria profissional por meio de norma coletiva. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000437-80.2023.5.12.0000. Rel |
Recuperação judicial, um remédio amargo, mas eficaz. Thiago Crepaldi
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |