Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)
Assunto: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma no qual firmada a tese referente ao Tema n.º 13 em IRR do TST, cujos efeitos do julgamento do acórdão de mérito do TST que julgou o IRR, bem como as ações individuais, coletivas e rescisórias que tratam da matéria encontram-se suspensos.
Em 13 de novembro, foi informado que a 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada em 10-11-2023, decidiu, no julgamento de agravo regimental no RE 1251927, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos interpostos pelos amici curiae e por Ana Lúcia Cunha Nerva; e, por maioria, negar provimento ao agravo interno interposto por José Maurício da Silva, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Confirmada, assim, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras.*
* Acórdão pendente de publicação |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 804, DE 17-11-2023 - Dispensa a servidora e o servidor ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARÃES, matrícula n.º 4857 e LUCIANO WEBER GALLO, matrícula n.º 3951, das respectivas funções comissionadas, na 2ª Vara do Trabalho de São José, a partir de 24-11-2023, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 805, DE 17-11-2023 - Designa a servidora e o servidor ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES, matrícula n.º 4857 e LUCIANO WEBER GALLO, matrícula n.º 3951, para exercerem funções comissionadas, na 2ª Vara do Trabalho de São José, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 1008, DE 22-11-2023 - DESIGNA GUSTAVO GOULART RODRIGUES, matrícula nº 7143, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 2, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir a titular da função comissionada de Chefe do Núcleo de Apoio aos Projetos, FC-06, na Coordenadoria de Informações Funcionais e Benefícios, em seus impedimentos legais e eventuais. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/CODAP - ATO N.º 823, DE 23-11-2023 - Retifica o Ato CODAP nº 820/2023, em relação à servidora JULIANA KALIL DA ROSA SILVA, Analista Judiciária, Área Judiciária, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 1002, DE 20-11-2023 - Designa os servidores qualificados para comporem Comissão que procederá o Inventário de Bens Móveis, Imóveis e Almoxarifado, do exercício de 2023, deste Tribunal, conforme Dispõe.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1003, DE 21-11-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora PÂMELA MARINELLI DE SOUZA E SILVA SILVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula nº 3662, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05 , na Central de Apoio à Liquidação e Execução de Blumenau, por prazo indeterminado, a partir de 23-10-2023, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1009, DE 22-11-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor MATHEUS ANTUNES MONTEIRO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula nº 4838, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, por prazo indeterminado, a partir de 21-11-2023, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1010, DE 22-11-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor MARCIO DUARTE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 9, matrícula nº 4405, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Assessor de Juiz Substituto, CJ-01 , na Vara do Trabalho de Videira, por prazo indeterminado, a partir de 20-12-2023, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 1011, DE 22-11-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação de teletrabalho, na modalidade parcial, pela servidora THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula nº 4364, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, no período de 22-11-2023 a 7-11-2024, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 82, DE 17-11-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Edita o calendário oficial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o ano de 2024. |
PR - DECRETO N.º 11.792, DE 23-11-2023 - Dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Obs: Este Decreto entra em vigor em 23-12-2023.
PR - DECRETO N.º 11.795, DE 23-11-2023 - Regulamenta a Lei n.º 14.611/2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 849, DE 23-11-2023 - Trata sobre a alteração da Resolução CJF n.º 161/2011, que "Dispõe sobre a utilização, no âmbito da Justiça Federal, das tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução CNJ n. 46/2007, e sobre a composição e funcionamento do Comitê Gestor das Tabelas Processuais da Justiça Federal - Cogetab".
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 851, DE 23-11-2023 - Trata sobre a alteração dos Anexos I e II da Resolução CJF n.º 685/2020, que "Dispõe sobre o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, período 2021-2026".
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 858, DE 23-11-2023 - Acrescenta o § 3º ao artigo 16, da Resolução CJF n.º 305/2014, que "Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências". |
AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE ALVO. Consoante art. 1.008 do CPC, o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Portanto, vislumbra-se ter havido erro de alvo, uma vez que o mérito da controvérsia foi examinado em segunda instância, produzindo o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. É irrelevante que o Tribunal Regional tenha negado provimento ao recurso, bastando que analise o mérito, como ocorreu no caso. Portanto, considerando que o autor insistiu na manutenção da sentença como objeto do corte rescisório pleiteado, resta caracterizada a ausência de interesse processual na rescisão do julgado, visto que a sentença não é a última decisão de mérito proferida em relação à matéria impugnada. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003108-13.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/10/2023. |
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, INC. VI, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Havendo suficiente comprovação de que o depoimento da testemunha que serviu de fundamento para a condenação proferida na ação trabalhista originária consistiu em falso testemunho, conforme demonstrado em sede de sentença proferida em ação criminal, bem como em declaração pública prestada ao escrivão de cartório de registros públicos, é possível o corte rescisório, ainda que parcial e específico a determinados capítulos da sentença rescindenda, com novo julgamento da ação originária e a rejeição das pretensões deferidas com base na prova reputada falsa. Ação rescisória a que se dá parcial provimento. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000589-75.2016.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/10/2023. |
AÇÃO RESCISÓRIA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA APOSENTADOS. SUPRESSÃO EM 1995. APOSENTADORIA DO AUTOR EM 2012. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. O indeferimento do pedido de recebimento de auxílio-alimentação depois da aposentadoria não constitui violação manifesta de norma jurídica, mormente considerando a controvérsia que ainda hoje existe na jurisprudência quanto à matéria. Ainda, a pacificação da matéria que se encontra consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 do TST não é aplicável ao autor, porquanto trata apenas dos trabalhadores que no momento da supressão do benefício (em 1995) já estavam aposentados e recebendo o auxílio alimentação. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000783-75.2016.5.12.0000. Rel |
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |