Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 542 (RE 842844)
Em 10 de outubro, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese*:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".
*Acórdão pendente de publicação.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - TEMA REPETITIVO 1198 STJ (REsp 2021665/MS)
Matéria suscitada no IRDR 16/TJMS (IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/ Tema afetado na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023 (Segunda Seção), com audiência pública em 4/10/2023, em que se discute a seguinte questão jurídica:
Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 709, DE 11-10-2023 - DISPENSA LETICIA CEMIN, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 3060, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Secretaria de Comunicação Social.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 710, DE 11-10-2023 - DESIGNA VITOR DEIBLER MAGALHAES, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº 7412, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Secretaria de Comunicação Social. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 102, DE 11-10-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, abaixo mencionado, para atuar junto à Turma, na data indicada: ADILTON JOSE DETONI, 3ª Turma, em 20 de outubro de 2023, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos , sem prejuízo da jurisdição, conforme PROAD n. 15649/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 103, DE 11-10-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho, abaixo mencionada, para atuar junto à Turma, na data indicada: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 1ª Turma, em 14 de novembro de 2023, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos , conforme PROAD n. 15603/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 104, DE 11-10-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, abaixo mencionado, para atuar junto à Turma, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Turma, em 29 de novembro de 2023, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos , conforme PROAD n. 15613/2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 449, DE 24-5-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor CARLOS EDUARDO PEREIRA, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2202, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Administrativo, FC-04, na Secretaria do Tribunal Pleno e das Sessões Especializadas 1 e 2, por prazo indeterminado,a partir de 12-05-2023, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 453, DE 25-5-2023 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor ATALIBAS CORREA GOMES JUNIOR, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 5, matrícula nº 4784, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Joinville, por prazo indeterminado,a partir de 15-5-2023, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 7/2023, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 463, DE 25-5-2023 - Torna Pública a suspensão pela Presidência da autorização para a realização de teletrabalho pela servidora JULIANA SILVEIRA VIEGA DA SILVA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula nº 4293, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Assessora de Juiz Titular de Vara, concedida por meio da Portaria SGP nº 509/2022, a partir de 17-4-2023. |
PARTO PREMATURO COM SUBSEQUENTE LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. NÃO PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE NOS MOLDES DA ADI 6.327. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALTA HOSPITALAR COMO TERMO INICIAL. Ficando comprovado nos autos que a empresa, apesar de devidamente informada, não concedeu a prorrogação da licença-maternidade em favor de empregada que experimentou parto prematuro com subsequente longo lapso temporal de internação hospitalar de seu filho (superando em muito o período de duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999) - situação que bem harmoniza com o decidido pelo STF na ADI 6.327, sendo referida matéria regulamentada no âmbito administrativo pela Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE nº 28, de 19 de março de 2021, inclusive -, é devida a condenação ao pagamento de indenização referente ao período suprimido da prorrogação que a trabalhadora teria direito. Para tanto, deve-se considerar como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000347-48.2023.5.12.0008. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 13/09/2023. |
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO EM ALTO MAR. PERDA DE VISÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. CONTRAPOSIÇÃO DE PROVA. REPARAÇÃO RECONHECIDA. É do empregador o encargo de comprovar a alegada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, por constituir fato impeditivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso, além de reconhecida a responsabilidade patronal objetiva, sem contrariedade, o sinistro foi narrado pelo preposto de forma inequívoca: ao puxar a rede de pesca por meio de cabo de madeira com prego na ponta, o trabalhador teve seu olho atingido com graves consequências. Indiscutível a lesão extrapatrimonial, devida a reparação, consoante interpretado pelo Juízo Primeiro. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000426-87.2021.5.12.0043. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/09/2023. |
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |