Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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OS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDRs) JÁ ADMITIDOS PELO PLENO E QUE AGUARDAM DECISÃO DE MÉRITO SÃO OS SEGUINTES:
IRDR 0001488-63.2022.5.12.0000 - Tema 19 - Determinada a suspensão de processos em segunda instância. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial? Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR, clique aqui.
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IRDR 0002206-60.2022.5.12.0000 - Tema 21 - Determinada a suspensão de processos em segunda instância. É válido o regime de trabalho 12x36 instituído no Município de Imbituba/SC, por meio do Decreto PMI nº 25/2015? Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR, clique aqui. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.943, DE 1º-9-2023 - DISPENSA SARA DE FREITAS BATISTA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe B, padrão 9, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05 , na lotação VT DE XANXERÊ, a partir de 13/09/2023.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.968, DE 1º-9-2023 - DISPENSA SUZANE SCHMIDT NURMBERG, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02 , na lotação VT DE XANXERÊ, a partir de 13/09/2023.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.102, DE 8-9-2023 - DISPENSA JULIO STEFANECHEN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04 , na lotação 3ª VT DE BLUMENAU, a partir de 12/09/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.104, DE 8-9-2023 - DISPENSA FRANCIANNE GUIMARÃES PRADE PADILHA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade Especialidade APOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS,, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO À EXECUÇÃO FC-04 , na lotação 3ª VT DE BLUMENAU, a partir de 12/09/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.112, DE 8-9-2023 - DESIGNA DEBORA FONSECA LEITE, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE DE GABINETE FC-05, na lotação GAB. DES. MARIA DE LOURDES LEIRIA, a partir de 08/09/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.114, DE 8-9-2023 - DESIGNA JULIO STEFANECHEN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,para exercer a função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO À EXECUÇÃO FC-04, na lotação 3ª VT DE BLUMENAU.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.131, DE 8-9-2023 - DESIGNA FRANCIANNE GUIMARÃES PRADE PADILHA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade APOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 3ª VT DE BLUMENAU.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 798, DE 6-9-2023 - DESIGNA LOURENÇO ANGST GRASSEL, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4865, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir a titular da função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04, no Setor de Apoio à Gestão Administrativa do Foro e da Central de Mandados de Rio do Sul, no período de 26-6 a 2-7-2023, e da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo à CALEX, FC-04, na Central de Apoio à Liquidação e Execução de Rio do Sul (CALEXRSL), no dia 3-7-2023, em virtude de licença-nojo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 84, DE 6-9-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho, abaixo mencionada, para atuar junto à Turma, na data indicada: KAREM MIRIAN DIDONÉ, 2ª Turma, em 04 de setembro de 2023, Atuar em Virturde de Vinculação a Processos.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 800, DE 8-9-2023 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora SHEILA BELLI, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2799, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Administrativa, FC-04, na Coordenadoria de Licitações e Contratos, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 3º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 7ª da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 7/2023, a partir de 14-4-2023, bem como o deferimento da concessão de jornada especial de trabalho à servidora, na forma de 30 horas semanais.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 801, DE 8-9-2023 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora ALINE CARNIEL, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula n.º 4442, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, na forma prevista no inciso IV do art. 3º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 7ª da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 7/2023, a partir de 16-5-2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 802, DE 8-9-2023 - Torna Pública a conversão, pela Presidência, da autorização para realização de teletrabalho parcial pelo servidor GUILHERME ZANETTA SIMONI, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe B, padrão 10, matrícula n.º 4112, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, para a modalidade integral, na forma prevista no inciso IV do art. 3º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 7ª da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 7/2023, a partir de 15-5-2023. Revoga a Portaria SGP n.º 87/2023. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO. N.º 59, DE 8-9-2023 - Aprova o Plano Anual de Capacitação da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para o ano de 2023 e dá outras providências.
CSJT/GP/SG/SEJUR - ATO N.° 88, DE 8-9-2023 - Nomeia, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ex.mo Desembargador CESAR MARQUES CARVALHO, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na qualidade de membro representante da Região Sudeste, com mandato de dois anos.
CSJT.SG.GP - ATO N.º 92, DE 8-9-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Institui o Subcomitê Nacional de Automação e Inteligência Artificial (SNAIA). |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. COTA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 com Repercussão Geral, na sessão de 02 de junho de 2022, fixando a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entretanto, nos termos da tese fixada neste mesmo julgamento, os sujeitos do Direito Coletivo não possuem autoridade, constitucional, pois, para estipular norma coletiva que restrinjam a base de cálculo para contratação de empregado portador de deficiência (art. 93 da Lei n. 8.213/91), por se tratar, em última instância, de instrumento de concretização de políticas públicas, que gozam de assento constitucional expresso, traduzindo direito absolutamente indisponível. Juízo de retratação negativo. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000281-80.2020.5.12.0038. |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da Constituição da República e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que fixa expressamente como de grau médio a atividade insalubre de limpeza de banheiros de grande circulação. Superado o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 448 do TST. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000076-49.2023.5.12.0037. |
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. IGUALDADE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMA. ATA NOTARIAL. DOCUMENTAÇÃO DE NOTÍCIA. PROVA DO FATO. NORMA COLETIVA. REGISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Consoante diretriz extraída do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 03-6-2020 no Recurso Extraordinário n. 597.124/PR, apreciando o Tema 222 da repercussão geral e o inc. XXXIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, no reconhecimento da igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso é necessária a existência de outro trabalhador recebendo o pagamento do adicional de risco portuário e, por corolário, a identidade de função sob a mesma condição. II. Em que pese a lavratura da ata notarial possuir fé pública, consoante, respectivamente, os arts. 384 do CPC e 3º da Lei n. 8.935, de 1994, quando documenta notícia produzida por portal de imprensa atesta a exatidão da informação visualizada e produzida por terceiro, não, porém, o fato noticiado, cumprindo à parte provar a veracidade, na conformidade do parágrafo único do art. 408 do CPC. III. O registro no Ministério do Trabalho do acordo coletivo de trabalho - ACT - em data posterior à de vigência não configura inexistência de instrumento normativo ou aplicação retroativa, a despeito da previsão do § 1º do art. 614 da CLT, porquanto, como a exigência da regra legal corresponde ao procedimento subsequente de natureza administrativa, configurando formalidade, portanto, não prevalece em relação à validade e à eficácia da condição de trabalho negociada e estipulada pela entidade sindical da categoria profissional e a empresa para aplicação durante o período de vigência pactuado, pois a obrigação acessória não subordina a principal, na conformidade da diretriz extraída do art. 92 do Código Civil. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000073-55.2023.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023. |
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |