Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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SUSPENSÃO NACIONAL PROCESSO TST-EDCiv-DC-1000539-21.2023.
Em 15 de setembro, o TRT-SC é oficiado acerca da determinação da suspensão, até o julgamento pelo TST do processo EDCiv-DC-1000539-21.5.00.0000, de toda e qualquer ação coletiva em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, que versem acerca da interpretação da cláusula sétima, parágrafos segundo e sétimo do ACT 2022/2022, especificamente no que se refere ao PDV de 2023.
Em decorrência, o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho-Presidente, José Ernesto Manzi, determinou a ampla divulgação da decisão, bem como que as unidades informem à Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas o(s) número(s) do processo(s) sobrestados em razão desse tema (email: digepac@trt12.jus.br).
Para acessar o Ofício Circular TST.SETPOESDC nº 39/2023 e a decisão proferida no processo EDCiv-DC-1000539-21.5.00.0000, clique aqui.
Para acessar o despacho exarado no Proad nº 14089/2023, clique aqui. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
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ATOS DIVERSOS | |
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AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 429 DA CLT. COTA MÍNIMA DESTINADA A APRENDIZES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. O processo no qual se discuta o cumprimento de cota legal destinada à aprendizagem, conforme estipulado no art. 429 da CLT, é de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em consonância com o disposto nos arts. 227 da CRFB, 83, II e III, da LC n. 75/93, 202 da Lei n. 8.069/90 e 176 e 178, I, do CPC. Desse modo, a ausência de intimação do Ministério Público no processo em análise acarreta a declaração de nulidade, nos termos do art. 279 do CPC, segundo o qual "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Ac. 1ª Câmara Proc. 0000197-31.2023.5.12.0020. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023. |
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO DISSOCIADA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL POSTULADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O provimento jurisdicional que, inequivocamente, dissocia a análise da hipótese sub judice da pretensão de direito substancial invocada no exórdio é extra petita, padecendo de nulidade. Assim estabelecido, sendo o pleito inicial de estabilidade fundado em cláusula convencional e a decisão dirigida à fonte normativa absolutamente diversa, a sentença situa-se como extra petita por negativa de prestação jurisdicional. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000917-84.2022.5.12.0035. |
PERÍCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA. QUADRO PSIQUIÁTRICO DECORRENTE DE NEXOS CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA PRIMIGÊNIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Afastados por perícia primigênia os nexos causal ou concausal entre a patologia da coluna e as atividades desenvolvidas pelo autor na ré, consequentemente fica arredada a eventual junção decorrente do episódio depressivo, uma vez que a causa de pedir lançada na exordial fixa a incapacidade causada pela "doença em coluna" como liame do quadro psiquiátrico. A tese posta em juízo funda-se na apresentação de quadro depressivo em decorrência da alegada doença ocupacional. Sendo assim, despicienda a realização de perícia psiquiátrica. 2. O relato do autor ao perito, aduzindo que a depressão foi ocasionada porque se sentia preterido na ascensão da carreira, mostra-se inovatória, uma vez que não mencionada na petição inicial. 3. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não é a hipótese sob julgamento. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000724-56.2022.5.12.0007. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2023. |
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