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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 10-9-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

RECOMENDAÇÃO CNJ  N.º 134/2022

Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.

 

Recomendação CNJ nº 154, de 13 de agosto de 2024.

MANUAL, clique aqui!

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 9-9-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 662, DE 20-8-2024

- Dispensa as servidoras ANA PAULA STEFFANI, LAÍS CAROLINE RODRIGUES FRANCO e TERESA VARELLA das funções comissionadas, na 1ª Vara do Trabalho de São José, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 663, DE 20-8-2024

- Designa as servidoras ANA PAULA STEFFANI, LAÍS CAROLINE RODRIGUES FRANCO e TERESA VARELLA para exercerem funções comissionadas, na 1ª Vara do Trabalho de São José, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 710, DE 3-9-2024

- Concede aposentadoria voluntária ao servidor MAURICIO ANTONIO MARTINI, matrícula 2025, Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 711, DE 3-9-2024

- Dispensa o servidor MAURICIO ANTONIO MARTINI, matrícula 2025, Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho de Videira, a partir da publicação do Ato PRESI nº 710/2024.  

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 713, DE 4-9-2024

- Declara vago, a partir de 6-9-2024, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, classe A, padrão 1, ocupado pelo servidor HUGO SANTOS MAGALHAES, matrícula nº 4259,em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei nº 8.112/1990.  

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 5-9-2024

- Apostila que, considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 200/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora FLAVIA PINHEIRO GUIMARAES, a partir de 5-9-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 5-9-2024

- Apostila que, considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 197/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência ao servidor WALTER WAGNER, a partir de 4-6-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para a servidora Patricia Michels Sandrini, na CCO/COORDEN DE CORREIÇÕES, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP- EDITAL N.º 24, DE 5-9-2024

- Insere na lista dos aprovados a candidata ANA CAROLINA PEREIRA TELES (Sub Judice), inscrição nº 0042429i, para ocupar a 8ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, e inscrição nº 0043088c, para ocupar a 10ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, em cumprimento à decisão concedida nos autos do Processo Judicial Nº 1052522-64.2024.4.01.3400.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 158, DE 4-9-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio: - 0001357-74.2023.5.12.0058 - 0000510-38.2024.5.12.0058 - 0000857-71.2024.5.12.0058 - 0000724-63.2023.5.12.0058 - 0000711-90.2024.5.12.0058.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 160, DE 6-9-2024

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam jurisdição, referente ao mês de agosto de 2024.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 161, DE 6-9-2024

- Reconhece que os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) do Trabalho Titulares e Substitutos(as) acumularam acervo e/ou jurisdição, referente ao mês de agosto de 2024.

 

TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 270, DE 4-9-2024

-  Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar, na unidade judiciária, na data indicada: CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, 3ª VT DE CHAPECÓ, no dia 02/09/2024, AUXÍLIO, cumulativamente e de forma telepresencial, conforme PROAD 97/2024, sem prejuízo de designação anterior. 2 - Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir, na unidade judiciária, nas datas indicadas: CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, 3ª VT DE CHAPECÓ, de 29/08/2024 a 30/08/2024, em virtude de licença médica da Titular, cumulativamente e de forma telepresencial, conforme PROAD 97/2024, sem prejuízo de designação anterior.

 

TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 277, DE 5-9-2024

-  Designa o Exmo. Juiz do Trabalho, para atuar, na unidade judiciária, na data indicada: ADILTON JOSE DETONI, 1ª TURMA, no dia 16/10/2024, em virtude de vinculação a processos, conforme PROAD 11437/2024.

 

TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 278, DE 5-9-2024

-  Designa o Exmo. Juiz do Trabalho, para atuar, na unidade judiciária, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 2ª TURMA, no dia 17/09/2024, em virtude de vinculação a processos, conforme PROAD 11562/2024.

 

TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 280, DE 6-9-2024

-  Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, para funcionar, na unidade judiciária, na data indicada: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON, no processo n.º 0000452-97.2017.5.12.0052, originário da VT de TIMBÓ, em virtude de suspeição da Juíza Titular e inexistência de Juiz Substituto na unidade, conforme PROAD n.º 11596/2024.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 454, DE 6-9-2024

- Altera a Portaria PRESI n.º 121/2019 que dispõe sobre as diretrizes básicas para implantação do modelo de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 456, DE 6-9-2024

- Lota a servidora GABRIELA SENNA PINTO FREIRE e o servidor WILSON CAVALHEIRO JUNIOR, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 457, DE 6-9-2024

- Altera a Portaria PRESI n.º 649/2023, que "Estabelece procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços por meio do Sistema de Registro de Preços, fulcradas na Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 459, DE 6-9-2024

- Designa os membros do Subcomitê Regional de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 10-9-2024

PR - LEI N.º 14.965, DE 9-9-2024

- Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-7-2024

DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO PRÉVIA À ADMISSÃO. EMPREGADO CIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O AGENTE ALÉRGENO (CIMENTO). OMISSÃO DA INFORMAÇÃO À EMPREGADORA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE CULPA. AGRAVAMENTO APENAS DE SINTOMAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Configura fato exclusivo da vítima, excludente de pretensões reparatórias por ausência de nexo de causalidade, empregado portador de dermatite alérgica de contato pelo cimento, com conhecimento prévio à admissão e indicação médica de impossibilidade de contato com o agente alérgeno, que assume vaga de emprego no ramo da construção civil sem informar tal situação à empregadora. Observação da boa-fé objetiva, princípio geral de direito, da qual se deriva a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, observado esse quadro e sendo a responsabilidade patronal subjetiva, pois a atividade de servente de obras não implica "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva", tampouco sujeita o trabalhador a "ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (Tema nº 932 em repercussão geral do STF), o fornecimento dos EPIs usuais para o exercício da função afasta a existência de culpa patronal, requisito exigido pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88 para o alcance de qualquer indenização. Ainda, como o labor não atuou no desencadeamento ou agravamento da patologia em si, que tem gênese personalíssima, decorrente de predisposição genética, sua contribuição - no máximo - teria se dado para a exacerbação sintomatológica em razão do contato com o agente alérgeno (cimento), circunstância que também gera óbice a qualquer pleito reparatório. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da CF/88.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001089-15.2021.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.

Consulta processual 

 

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AUSENTE. A prática de ato inseguro de deslocar-se, durante o horário de expediente, por meio de motocicleta própria sem a devida habilitação configura culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente com ele ocorrido. Ruptura do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade civil do empregador.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000404-57.2023.5.12.0011. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.

Consulta processual 

 

ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual, nos termos do art. 216-A, caput, do Código Penal, é tipificado como a conduta de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". De acordo com o "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero - 2021", elaborado pelo CNJ, legitima-se maior valoração à palavra da vítima por estar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, não configurando desequilíbrio processual. Identificado o assédio sexual cometido, devida é a indenização respectiva.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000977-51.2022.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.

Consulta processual 

ARTIGOS/NOTÍCIAS

MEDIDAS ATÍPICAS NA FASE DE EXECUÇÃO PROCESSUAL, EFETIVIDADE E INOVAÇÃO - PERSPECTIVAS SOBRE O JULGAMENTO DA ADI 5.941

HENN, Nadine Tuane. Medidas atípicas na fase de execução processual, efetividade e inovação - perspectivas sobre o julgamento da adin 5.941. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 283-303, 2023.

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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