Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.
Sistema de Gestão de Precedentes
Recomendação CNJ nº 154, de 13 de agosto de 2024. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 699, DE 2-9-2024 - Dispensa CAROLINA AGOSTINI RIZZATO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 3, matrícula nº 7150, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 700, DE 2-9-2024 - Designa PEDRO HENRIQUE SILVA SANCHES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula nº 4885, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./CR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA CAEX DE CRICIÚMA EM 2024 - Ata da Correição Ordinária realizada na CAEX de Criciúma, no período de 6 a 8-8-2024.
TRT 12ª R./CR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NO CEJUSC DE CRICIÚMA EM 2024 - Ata da Correição Ordinária realizada no CEJUSC de Criciúma, no período de 6 a 8-8-2024.
TRT 12ª R./CR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA EM 2024 - Ata da Correição Ordinária realizada na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, no período de 6 a 8-8-2024.
TRT 12ª R./CR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA EM 2024 - Ata da Correição Ordinária realizada na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, no período de 6 a 8-8-2024.
TRT 12ª R./CR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA EM 2024 - Ata da Correição Ordinária realizada na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, no período de 6 a 8-8-2024.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 45, DE 17-9-2024 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na Central de Apoio à Execução de Chapecó, nos termos da Portaria PRESI nº 164/2017.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 46, DE 17-9-2024 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na Central de Apoio à Execução de Florianópolis, nos termos da Portaria PRESI nº 164/2017.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 432, DE 11-12-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 478, DE 16-9-2024 - Designa os servidores para substituírem os titulares das funções comissionadas, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispõe. |
TST/STP/OE/DC - EMENDA REGIMENTAL N.º 6, DE 16-9-2024 - Altera o inciso XL do art. 41 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
TST/STP/OE/DC - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.615, DE 16-9-2024 - Elege a Excelentíssima Senhora Juíza Manuela Hermes de Lima e o Excelentíssimo Senhor Juiz Francisco Pedro Jucá para integrarem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na qualidade de membros titular e suplente, respectivamente. |
MTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE 17-9-2024 - Dispõe sobre a implementação da Lei n.º 14.611/2023, que trata sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, regulamentada pelo Decreto n.º 11.795/2023, e pela Portaria MTE n.º 3.714/2023.
MTE - PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 18, DE 13-9-2024 - Estabelece no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis. |
GOVERNANTA. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 51 DO TRT DA 12ª REGIÃO. De acordo com o entendimento da Súmula nº 51 deste Tribunal, não caracteriza acúmulo de funções remunerável as atribuições de novas tarefas, quando não é majorada a jornada e não se constata incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou abuso quantitativo. Não pode ser considerada Governanta trabalhadora doméstica que não tem outros trabalhadores subordinados, mesmo que tenha outras atribuições que não a mera limpeza e conservação da casa, com alguns encargos de gestão. Ac. 3ª Turma Proc. 0000505-07.2023.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O desempenho de pequenos e eventuais trabalhos (tão comuns em nossa vida em sociedade, na qual sempre buscamos ajudar ao próximo com pequenas gentilezas) não enseja a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial, como buscou o demandante na inicial, principalmente atividades que não justificariam, pela eventualidade e simplicidade, a contratação de outro empregado (trocar uma lâmpada, trocar a bombona d'água, carregar algum pacote, etc.). Em tema de cumulação de funções e contraprestação, uma visão muito rígida em favor do empregado, culminaria com a própria extinção do espírito de colaboração que deve existir no vínculo empregatício, uma acomodação e uma completa ausência de solidariedade (que faria, por exemplo, que um vigilante visse uma professora franzina tentando colocar uma bombona de água de 20l, com enorme esforço, sem se dispor a ajudá-la). Uma visão muito favorável ao empregador (o que não é o caso) implicaria no aumento SUBSTANCIAL das atividades e até na subtração de postos de trabalho (por exemplo, quando se tem em uma lanchonete 03 empregados e um é dispensado sem reposição, o que implica que os demais tenham que se desdobrar). Por isso, a necessária prudência ao examinar casos dessa jaez. Assim, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do seu horário de trabalho, compatíveis com a função contratada e com sua condição pessoal ou prestar pequenos favores, sem abuso quantitativo ou qualitativa e sem redução indireta de remuneração (v.g., quando se desvia um vendedor comissionista puro das atividades de venda e se atribui outras funções, não remuneradas, como controle de estoque, cobrança etc. distanciando-o da clientela), não gera direito a um acréscimo salarial, sobretudo se decorrem de espécie de desdobramento da atividade principal para a qual foi contratado. Ac. 3ª Turma Proc. 0001102-22.2023.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. OBTENÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO. O desenvolvimento na carreira docente deve observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da empregadora, quando existente. No caso, não há no PCS da ré previsão para (re)enquadramento automático do professor que obtiver titulação de mestrado ou doutorado para cargo docente de nível superior, havendo necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos, em especial a existência de vaga e prévia aprovação em processo seletivo. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001501-45.2023.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/07/2024. |
SILVA, Alessandro. O controle de jornada na sociedade da vigilância e a interpretação histórico-evolutiva do art. 62 da clt. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 29-44, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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