Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 985 (RE 1072485)
Descrição: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Evento: em 19 de setembro, publicado o acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração*, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.
Para acessar o acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração, clique aqui.
Em 02 de outubro de 2020, publicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
*Em 26 de junho de 2023, foi divulgada decisão monocrática em que o Exmo. Ministro André Mendonça determinou, ante a possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração, cuja decisão é ora publicada, a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 47, DE 18-9-2024 - Lota, a partir de 25 de setembro de 2024, o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Eduardo Mussi Dietrich Filho, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 48, DE 18-9-2024 - Lota, a partir de 23 de setembro de 2024, o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Thiago Mafra da Silva, na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 732, DE 18-9-2024 - Torna sem efeito as substituições registradas para a servidora PRISCILA TESTA TANAKA, matrícula nº 3810, Técnica Judiciária, Área Administrativa, na função comissionada de Chefe da Seção de Prestação de Contas, FC-05, na Divisão de Acompanhamento e Análise de Gestão (DIAGE), geradas pelo Módulo Requerimento de Frequência Online (ROL) do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT) e publicadas na Intranet, conforme dispõe.
TRT 12ª R.SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 288, DE 18-9-2024 - Designa a Exma. Juíza do Trabalho, para atuar, na unidade judiciária, na data indicada: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 4ª TURMA, no dia 16/10/2024, ATUAR EM VIRTUDE DE VINCULAÇÃO A PROCESSOS , conforme PROAD n. 12177/2024.
TRT 12ª R.SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 289, DE 18-9-2024 - Torna sem efeito a Portaria SEGP N.º 284/2024, no que concerne à designação do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto FABIO AUGUSTO DADALT, para substituir na 3ª VT DE SÃO JOSÉ, no dia 16/09/2024.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 479, DE 17-9-2024 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor JOÃO PAULO SILVA CHAVES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 2, matrícula nº 7210, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular do cargo em comissão de Assessor de Juiz Substituto, CJ-01, na Secretaria de Apoio Institucional, no período de 16-9-2024 a 16-9-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 118/2024, para realização no país.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 480, DE 18-9-2024 - Cessa os efeitos da Portaria AARH n.º 42275, publicada em 20/06/2023, no Sistema de Autoatendimento, que designou a servidora ERIKA MENDONÇA DA SILVA, matrícula nº 7382, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Predial do Interior, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 481, DE 18-9-2024 - Cessa os efeitos da Portaria PRESI n.º 946/2023, publicada em 06/11/2023, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no tocante à designação da servidora ERIKA MENDONÇA DA SILVA, matrícula nº 7382, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe da Seção de Manutenção de Sistemas de Climatização, Elevadores e Bombas de Recalque, FC-05, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais. |
CNJ - PORTARIA N.º 291, DE 11-9-2024 - Designa o coordenador da Política de Acessibilidade e Inclusão de Pessoas com Deficiência nos Órgãos do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 401/2021.
CNJ - RECOMENDAÇÃO N.º 155, DE 19-9-2024 - Recomenda aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais de Justiça Militar, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho que autorizem os respectivos juízos efetuarem repasses de valores para o combate às queimadas.
CNJ - RESOLUÇÃO N.º 578, DE 11-9-2024 - Altera a Resolução CNJ nº 570/2024, que dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp).
CNJ - RESOLUÇÃO N.º 580, DE 11-9-2024 - Altera, renumera e acrescenta dispositivo à Resolução CNJ nº 395/2021, que institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário. |
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATESTADO MÉDICO. FALTA. VIAGEM. A incapacidade para prestar determinado tipo de trabalho não implica, necessariamente, que o empregado deva permanecer em casa ou em repouso. Um empregado com uma patologia no braço que o impeça de realizar suas atividades profissionais não está impedido de viajar durante o período da licença médica, ainda que isso possa implicar em indignação de sua chefia e colegas. O que impede o trabalho é a coincidência da incapacidade com o labor a ser prestado e vice-versa (o que autoriza o afastamento não é a patologia em si, mas seus reflexos sobre a capacidade de trabalhar em condições normais). Por fim, exige-se imediatidade para a dispensa por justa causa, assim não podendo ser tida aquela realizada mais de 20 (vinte) dias depois da suposta falta, quando já corroída pelo tempo, a faculdade patronal de extinguir o contrato de trabalho, de forma motivada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000291-94.2023.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO RETALIATIVA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. Demonstrado que a rescisão do contrato se deu como forma de retaliar o ajuizamento de ação trabalhista pela trabalhadora, pleiteando o reconhecimento de acidente de trabalho, presente a natureza discriminatória da conduta, contrária à proteção jurídica do trabalhador. Reparação moral devida. Ac. 3ª Turma Proc. 0001232-45.2022.5.12.0025. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 30/07/2024.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que seja caracterizado o dano moral, a conduta ilícita do empregador tem que ficar demonstrada, e a possível maculação psicológica, que atinge o patrimônio imaterial do trabalhador, deve estar evidente. Comprovado que a ré trouxe, de outra região do País, trabalhador para lhe prestar serviços sem pagar os salários e sem fornecer moradia digna, deixando o obreiro na dependência da ajuda de terceiros inclusive para se alimentar, reputo evidenciada ofensa capaz de atingir moralmente o empregado. Indenização por danos morais devida. Ac. 4ª Turma Proc. 0000901-59.2023.5.12.0015. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 30/07/2024.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS SALÁRIOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. O fato de o empregador corrigir posteriormente as irregularidades no meio ambiente do trabalho identificadas pelos auditores fiscais do trabalho não tem o condão de afastar a lesão à coletividade, o risco imposto aos trabalhadores e a ofensa à ordem jurídica trabalhista, o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral coletivo. A violação das normas mínimas de higiene, segurança e saúde do empregado em seu ambiente de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 170 e 193 da CF/88), o direito fundamental à saúde (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da CF/88), a obrigação contratual concernente ao fiel cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT) e a função social da propriedade (arts. 170, III, e 186, III e IV, da CF/88). Ac. 3ª Turma Proc. 0000540-78.2020.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/07/2024. |
SILVA, Allan Cavalcante Bezerra da. A (in)segurança jurídica da estabilidade dos precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro: considerações sobre a possibilidade de aplicação do anticipatory overruling como meio de dinamizar o suposto engessamento jurisprudencial. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 45-62, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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