BI-mar2021-11

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 11-03-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 10-03-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.224, DE 09-03-2001

- Dispensa CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de AUXILIAR ESPECIALIZADO FC-03, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS, a partir de 11/03/2021. A pedido.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.226, DE 09-03-2021

- Dispensa CLAUDIA MACHADO GONÇALVES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS, a partir de 11/03/2021. A pedido.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.228, DE 09-03-2021

- Designa CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.230, DE 09-03-2021

- Designa CLAUDIA MACHADO GONÇALVES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de AUXILIAR ESPECIALIZADO FC-03, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 34, DE 08-03-2021

- Dispensa os servidores MURILO CESAR DE OLIVEIRA, matrícula n.º 1899, e CESAR FRAGA GUTTERRES, matrícula n.º 2857, das respectivas funções comissionadas, na Coordenadoria de Recurso de Revista, a partir de 8-3-2021, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 35, DE 08-03-2021

- Designa MURILO CESAR DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 1899, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pela função comissionada de Assistente Administrativo, FC-04, na Coordenadoria de Recurso de Revista, a partir desta data até a publicação deste Ato quando tornar-se-á efetivo.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 59, DE 09-03-2021

- Designa os membros da Comissão para realização de entrevistas com os estudantes que forem selecionados para as vagas de estágio destinadas a negros, na forma prevista no art. 23, parágrafo único, da Portaria PRESI n.º 441/2020. Membros Titulares: CLÁUDIA VOIGT ESPINDOLA, matrícula n.º 2363, Analista Judiciário, CARLOS MANUEL RODRIGUES NOGUEIRA, matrícula n.º 4261, Analista Judiciário. Membros Suplente: FERNANDA RODRIGUES LEMOS PINTO, matrícula n.º 3792, Técnico Judiciário, VANESSA GESSER DE MIRANDA, matrícula n.º 1410, Analista Judiciário, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, matrícula n.º 692, Técnico Judiciário, conforme dispõe.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 10-03-2021

TST/SEGJUD/GP - ATO N.º 42, DE 10-03-2021

- Divulga a composição do Tribunal Superior do Trabalho e de seus Órgãos Judicantes.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-02-2021

ACIDENTE DO TRABALHO (TRAJETO). AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Decorrendo o acidente de trajeto de mero caso fortuito, como a colisão do empregado, que se locomove usando veículo motocicleta, com animal que atravessa a via, inexiste a responsabilização do empregador por eventuais danos ao empregado lesionado.

 

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001242-15.2016.5.12.0053. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/02/2021.

 

Consulta Processual

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL E A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO REALIZADO NA AÇÃO TRABALHISTA. Em ações em que se visa a responsabilização do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, a utilização de laudos e exames realizados por peritos do INSS ou da Justiça Federal deve ser feita com absoluta cautela, pois em tais processos não está em foco a responsabilidade do empregador, nem houve participação deste no feito, nem apresentação de quesitos, de sorte que podem não ter sido abordados na perícia aspectos sobre a forma como o trabalho foi executado, posturas, posto de trabalho, dentre outros, que na seara laboral são de extrema importância para a fixação do nexo causal. Assim, a perícia realizada no processo que tramitou na Justiça Federal, movida pela autora em face do INSS visando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença acidentário, não é capaz de alterar a conclusão da perícia realizada nesta ação trabalhista, pois são ações autônomas, com objetivos distintos, aqui prevalecendo a conclusão do laudo realizado neste feito, por perito da confiança deste juízo, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal/concausal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele exercidas em prol da empresa.

 

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000211-95.2018.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021.

 

Consulta Processual

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. A rescisão por justa causa, em virtude de punição severa e que certamente traz sequelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar transparente a prática da falta grave que foi imputada ao obreiro. Demonstrada a incontinência de conduta e o mau procedimento do empregado, a rescisão por justa causa se impõe. Supervisor hierárquico que de forma reiterada e apesar tanto do estado civil da subordinada, como de sua explícita negativa, continua usando a rede social corporativa ou mesmo a proximidade física para buscar obter, em razão da subordinação, uma intimidade não desejada pela empregada, comete assédio moral e sexual, ficando passível de dispensa por justa causa. Nesses casos, a empresa demonstra sua boa-fé exatamente com a tomada de medidas urgentes para fazer cessar a importunação. A impressão de que um subordinado, por ganhar menos ou dever acatar ordens, vendeu não apenas sua força de trabalho, mas sua dignidade e a sua liberdade sexual, não pode ser tolerada de nenhuma forma. Ainda que não se possa criar temor na formulação de propostas legítimas de relacionamentos interpessoais, que não são vedados "in genero", o superior hierárquico possui o dever moral de considerar que sua ascendência funcional não pode traduzir nenhuma forma de constrangimento ou de imposição, de modo que, qualquer insistência mais evidente, pode desnaturar o galanteio (cantada) em assédio, com as consequências jurídicas correspondentes, principalmente em se tratando de empregada ou empregado casado ou em união estável e que pode, apenas pela tentativa, sofrer abalos no seu relacionamento. A sanidade psicológica do meio-ambiente do trabalho deve ser uma das preocupações básicas de qualquer empresário, repassada aos seus gestores e empregados.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000408-39.2020.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021.

 

Consulta Processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ/CG - PORTARIA N.º 17, 10-03-2021

- Institui o Comitê Gestor do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PjeCor).

 

CNJ - PORTARIA N.º 75, 10-03-2021

- Designa os integrantes do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ).

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 377, DE 09-03-2021

- Institui o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 378, DE 09-03-2021

- Altera a Resolução CNJ n.º 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - RESOLUÇÃO N.º 725, DE 09-03-2021

- Altera a Resolução n.º 700/2020, que "Altera o formato do Diário de Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal, disciplina os procedimentos de divulgação e publicação automáticas e dá outras providências".

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

AS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. 

 

RUIZ, Pedro Gabriel de Melo, NOGUEIRA, Victoria Magnani de Oliveira. As hipóteses de rescisão contratual por força maior e fato do príncipe em razão da pandemia da covid-19. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 337-357, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.