Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 38, DE 11-03-2021 - Dispensa servidores Cleber Roberto Milani, matrícula n.º 4330, Crisnamurti Evaristo Silva do Vale, matrícula n.º 4251, e Juliano dos Passos Bez , matrícula n.º 4531, de funções comissionadas, a partir de 15-3-2021, conforme dispõe. TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 40, DE 11-03-2021 - Designa os servidores Cleber Roberto Milani, matrícula n.º 4330, Crisnamurti Evaristo Silva do Vale, matrícula n.º 4251, e Juliano dos Passos Bez, matrícula n.º 4531, para exercerem funções comissionadas, conforme dispõe. TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 61, DE 11-03-2021 - Cessa, a partir de 8-3-2021, a lotação do servidor CESAR FRAGA GUTTERRES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula n.º 2857, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, removido para este Regional, na Coordenadoria de Recurso de Revista - CORREV, em virtude de sua aposentadoria. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 39, DE 11-03-2021 - Desvincula, a partir de 15-3-2021, 1 (uma) função comissionada de Apoio Técnico, FC-04, código 2166, do Serviço de Legislação. Transforma a função comissionada a que se refere o item I e 2 (duas) funções comissionadas de Apoio Operacional, FC-03, códigos 2453 e 2692, vinculadas à Secretária de Execução, em 2 (duas) funções comissionadas de Assistente Especializado, FC-05, a partir de 15-3-2021. Vincula, a partir de 15-3-2021, as Funções Comissionadas decorrentes da transformação do item II, à Secretaria de Execução, conforme dispõe. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 54, DE 11-03-2021 - Designa a Ex.ma Dra. Renata Albuquerque Palcoski, Juíza do Trabalho Substituta, para atuar no processo ATSum 0000040-15.2021.5.12.0057, originário da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, em razão de impedimento da Ex.ma Juíza Titular, conforme PROAD n.º 475/2021. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 55, DE 1º-03-2021 - Designa o Ex.ma Juiz do Trabalho Leonardo Frederico Fischer para, no período de 11 a 30.3.2021, atuar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Jaraguá do Sul, em virtude de férias do Ex.mo Juiz-Coordenador. TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 62, DE 11-03-2021 - Retifica a Portaria PRESI n.º 59/2021, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 10-3-2021, e considerada publicada nesta data, para fazer constar, como Membro Titular, o SUPERVISOR DE ESTÁGIO da Unidade para onde o aluno esteja sendo selecionado. |
ESTABILIDADE GESTANTE. SEGURO-DESEMPREGO. MÁ-FÉ PRÉ-PROCESSUAL. Empregada que toma ciência da gravidez no período de aviso-prévio indenizado, não comunica a empresa e espera receber a última parcela do seguro-desemprego para propor ação visando o recebimento dos salários do período de garantia de emprego concomitantemente com o benefício do seguro-desemprego já recebido, atua em verdadeira má-fé processual, ou seja, em um plano ardiloso e preconcebido que visa criar as condições propícias para a obtenção, em um futuro processo judicial, de uma vantagem indevida. Se a estabilidade gestacional é de índole objetiva, não se afetando pelo conhecimento do empregador (ou da própria gestante), a tornar devidos os salários do período de afastamento, a indenização correspondente deve ser revertida ao FAT e não à própria autora, como a única forma de, não apenas restituir as partes (e o próprio erário) ao "status quo ante", como de não premiar a má-fé e de incentivar o manejo de ações judiciais para a obtenção de vantagens ilícitas. Não pode o Poder Judiciário colaborar para a manutenção da odiosa e inaceitável prática comum conhecida como "Lei de Gerson". Toda decisão judicial produz efeitos extraprocessuais, dentre eles indicar à sociedade como deve agir, de modo que, tornar inócua e prejudicial a provocação do juiz para obter um ganho ilícito, deve ser punido com rigor exemplar, para evitar a construção de uma jurisprudência contrária ao império da lei. Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000231-94.2020.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021. |
CONFISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reconhecimento pela própria parte, da impropriedade da inicial ou da defesa, em depoimento pessoal, equivale à desistência do ilícito ou, pelo menos, ao arrependimento eficaz (para usar, analogicamente, figuras do Direito Penal), pondo em dúvida a própria existência da litigância de má-fé. Nesse caso, o provável é que, ou não foi entendida pelo patrono, ou, se houve alteração da verdade dos fatos, foi à revelia da parte, pois não faria sentido que mentisse para o advogado (que não poderia decidir a seu favor) e não mentisse para o juiz (que decidirá o processo). Mesmo que, por hipótese, o tenha feito, ao reconhecer fato desfavorável ao seu interesse diante do juiz, ela afastou a hipótese de que pretendia enganar o magistrado, para induzir-lhe uma decisão errônea. É preciso incentivar a boa-fé, e o reconhecimento pela parte, durante o processo, de versão menos favorável do que a que narrou na fase postulatória, deve ser tida como ausência de dolo processual. A manutenção das multas, nesse caso, teria o efeito contrário, ou seja, se a parte descobrisse eventual incongruência que lhe pudesse favorecer nas peças processuais, adequaria o depoimento às peças, ao invés de reconhecer o erro, em seu próprio prejuízo. Decorrência do princípio da colaboração e também do princípio da boa-fé processual, que deve premiar, e não punir, quem alterou a narrativa, no seu próprio prejuízo, impedindo o juiz de proferir decisão injusta, embora favorável. Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000323-27.2019.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021. |
BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS. Dada a preferência do crédito trabalhista sobre dívidas civis, inclusive de origem bancária, a existência de hipotecas imobiliárias afasta a condição de bem de família, se existentes no momento da penhora laboral. Entretanto, a condição de bem de família pode ser adquirida a qualquer momento, de modo que, se o devedor já havia quitado as dívidas bancárias em momento anterior à constrição por esta Especializada, mesmo que, eventualmente, os ônus reais não haviam sido levantados no Registro Imobiliário, eles não podem ser utilizados como fundamento para a penhorabilidade. Não se pode privar o devedor de buscar a desoneração de seu único imóvel, para garantir a residência própria e de seus familiares. Um imóvel pode adquirir ou perder a condição de bem de família ao longo do tempo, inclusive por disposição de vontade do próprio proprietário, nos termos dos artigos 1711 a 1722 do Código Civil Brasileiro. Não serve como excludente da impenhorabilidade a hipoteca ou a alienação fiduciária em garantia utilizados para a aquisição do próprio imóvel, a última porque a propriedade é da instituição bancária até a quitação e a primeira porque o próprio empréstimo visa a aquisição da casa própria, portanto, do bem destinado a constituir a residência do devedor e se privilegiaria o devedor apto a comprar imóvel à vista, em detrimento do que precisou de um empréstimo. É presumível a condição de bem de família se todas as pesquisas patrimoniais resultaram negativa, só há notícia da propriedade de um único imóvel nos autos e a própria intimação ou citação em execução pelo Oficial de Justiça nele se dá, em caráter residencial. Nesse caso, é da parte adversa o ônus de demonstrar erro ou dolo do executado em aparentar essa condição. Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000070-52.2017.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021. |
CNJ - PORTARIA N.º 77, DE 11-03-2021 - Altera a Portaria n.º 65/2021, que designa os integrantes dos Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas. CNJ - PORTARIA N.º 79, DE 12-03-2021 - Altera a Portaria n.º 140/2019, que institui e regulamenta o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário. CNJ - PORTARIA N.º 80, DE 12-03-2021 - Estabelece o Eixo Temático do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, bem como o prazo de submissão de práticas para fins do Prêmio Innovare – ano 2021. |
- É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. |
GOLDSCHMIDT, Rodrigo, VIEIRA,Max Antônio Silva. Uso, pelo empregador, em tempos de pandemia da covid-19, da imagem e redes sociais do empregador: uma perspectiva do direito fundamental à imagem do trabalhador. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 359-377, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |