Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 32, DE 17-03-2021 - Designa os Exmºs. Senhores Juízes do Trabalho Substitutos, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA, 4ª VT de Criciúma, de 20 de março de 2021 a 23 de março de 2021, Licença Médica do Titular; VINICIUS HESPANHOL PORTELLA, 4ª VT de Criciúma, de 24 de março de 2021 a 01 de abril de 2021, Licença Médica do Titular.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 59, DE 17-03-2021 - Designa o Ex.mo Dr. Osmar Theisen, Juiz do Trabalho Substituto, para responder, de forma não cumulativa, pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque no dia 23.3.2021, em virtude de convocação do Juiz do Trabalho Titular para substituir no Tribunal e férias do Juiz do Trabalho Substituto. |
- Institui Comissão Nacional para Análise de Implantação de Plataforma de Conciliação e Mediação na Justiça do Trabalho.
CSJT/GP/SG - ATO N.º 22, DE 11-03-2021 - Altera a Resolução CSJT n.° 70/2010, que dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sobre: I – O processo de planejamento, execução e fiscalização de obras e de aquisição e locação de imóveis; II – Parâmetros e orientações para contratação de obras e aquisição e locação de imóveis; III – Referenciais de áreas e de custos e diretrizes para elaboração de projetos. |
PR - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.039, DE 18-03-2021 - Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). |
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Ao empregado dos Correios que está de posse de mercadoria entregue para transporte e desviada cabe a demonstração cabal de sua boa-fé e da má-fé de terceiros. Demonstrado nos autos do inquérito policial que o bem em sua posse corresponde à res furtiva desviada, a afirmação de que o ilícito se deu por terceiro e o bem foi dado como pagamento de dano material em veículo, impõe, indubitavelmente, ao empregado o ônus da prova dessa alegação, porque a posse do objeto afasta a presunção de boa-fé. Seja por apropriação indébita, seja por receptação, resta abalada a confiança mínima exigível para a manutenção do contrato de trabalho, devendo ser mantida a justa causa aplicada pelo empregador que, de outra forma, não teria como garantir a eficiência do próprio serviço, nem a própria conduta de seus colaboradores, por não ter a empresa forma de punir atos de improbidade e, com isso, punir eventuais desvios de conduta.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000815-92.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/02/2021.
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DIFERENÇAS DE VALORES DE VERBAS RESCISÓRIAS TÍPICAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. VALOR EQUITATIVO. Normas sancionatórias devem ser interpretadas restritivamente e, ainda, o valor da sanção não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, salvo expressa disposição legal. Por um lado, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo diante da mera existência de diferenças. Entendimento contrário permitiria que o empregador pagasse qualquer valor, mesmo que irrisório, no prazo de lei, complementando os valores devidos apenas após condenação judicial, o que fere os próprios fins teleológicos da norma que visam dar ao trabalhador, jogado no desemprego, meios para garantir a sua sobrevivência. Por outro lado, aplicar o valor correspondente a uma remuneração, mesmo que a diferença seja irrisória ou que a parte mais significativa da rescisão já tenha sido paga, constitui rigor excessivo que produzirá um efeito contrário, ou seja, o empregador que não tiver condições de arcar com a integralidade da rescisão, já que terá que pagar a multa, se sentirá tentado a não pagar nada e deixar tudo para a condenação. O meio termo está em modular a aplicação da própria sanção, limitando o valor da multa, primeiro ao valor sonegado e, se superior a uma remuneração, aí sim, ao limite legal. Aplicação analógica do art. 413, do Código Civil Brasileiro.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000695-09.2020.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/02/2021.
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AS REPERCUSSÕES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO MUNDO DO TRABALHO.
REIS, Suzéte da Silva. As repercussões da pandemia do coronavírus no mundo do trabalho.Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 397-414, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |