Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA EXTRANET : MENU
|
---|
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 70, DE 22-03-2021 - Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 8, DE 24-03-2021 - Institui, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC como meio alternativo à instauração de procedimentos administrativos disciplinares para apuração de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. |
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 1046, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA ARE 1.121.633 PELO E. STF. O desmembramento de pedidos cumulados autônomos constantes da pretensão é possível, desde que não se trate de matéria relacionada ao Tema 1046. Havendo objeto pertinente ao respectivo tema é imprescindível a suspensão de todos os pedidos que versem sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000752-90.2019.5.12.0019. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/02/2021.
|
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 1046, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA ARE 1.121.633 PELO E. STF. O desmembramento de pedidos cumulados autônomos constantes da pretensão é possível, desde que não se trate de matéria relacionada ao Tema 1046. Havendo objeto pertinente ao respectivo tema é imprescindível a suspensão de todos os pedidos que versem sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000752-90.2019.5.12.0019. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/02/2021.
|
JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS ADC 58 e 59 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Os Ministros do STF decidiram que, enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC. Portanto, essa é a regra que deverá ser aplicada, em face da eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão, observada, entretanto, a modulação de seus efeitos.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0001114-83.2015.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2021.
|
Sigilo da contestação e conciliação no Processo do Trabalho.
José Galbio de Oliveira Junior e Marcio de Oliveira Jacob |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |