BI-mar2021-26

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 26-03-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 25-03-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 71, DE 22-03-2021

- Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora MARIANA O'DONNELL AYRES,Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4436, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, no período de 22-3-2021 a 21-3-2022, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 72, DE 22-03-2021

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor OSMAR VIANA NETO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4449, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, no período de 11-1-2021 a 11-1-2023, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 28-02-2021

ACRÉSCIMO DO ART. 467 DA CLT. COVID. SUSPENSÃO DOS ATOS PRESENCIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. A excepcional suspensão das atividades judiciais na forma presencial perante esta Justiça Especializada, ou mesmo a dispensa da realização de audiência por videoconferência, gerada por medidas temporárias de isolamento que objetivam prevenir a contaminação pelo Coronavírus, não pode ser capaz de afastar o direito do empregado ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT quando não promovida por seu empregador a quitação na oportunidade que lhe confere a lei após ter tomado conhecimento da ação trabalhista. Ademais, não há dúvida que o comparecimento da ré à Justiça do Trabalho ocorreu por seus peticionamentos, e o pagamento, desde quando reconhecidas incontroversas as verbas rescisórias, poderia ter sido promovido por depósito judicial.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000376-68.2020.5.12.0052. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/02/2021.

 

Consulta processual

RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da ocorrência de força maior para rescisão contratual não desobriga a empregadora do regular e tempestivo estipêndio dos haveres rescisórios e do pagamento das verbas incontroversas em audiência.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000766-46.2020.5.12.0017. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

 

Consulta processual

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ART. 501 DA CLT. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. A pandemia mundial causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constitui-se numa situação imprevisível e até mesmo inimaginável no mundo moderno. A necessidade de isolamento social, ao mesmo tempo que se apresenta como medida preventiva contra a expansão exponencial da patologia, causa inúmeros outros problemas sociais e econômicos. Afora isso, durante determinados períodos houve a imposição do chamado lockdown, com o fechamento do comércio e limitação da circulação da população, medidas que afetam consideravelmente a situação financeira das empresas e de toda a economia. Embora tal contexto seja passível de caracterização da força maior a que alude o art. 501 da CLT, hipótese que também foi prevista no art. 1º, parágrafo único, da já revogada MP 927/2020, deve haver a efetiva demonstração dos impactos das medidas adotadas durante a pandemia como causa da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que labore o empregado, prova que incumbe à empresa demonstrar e sem a qual não é possível a declaração de que a extinção do contrato de trabalho decorreu de força maior.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000832-26.2020.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/02/2021.

 

Consulta processual

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, que comprova a grave situação financeira pela qual vem atravessando, aliada ao notório impacto que a pandemia COVID-19 vem causando à economia e que também atinge o setor de indústria têxtil, admissível a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0010224-11.2015.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/02/2021.

 

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 93, DE 25-03-2021

- Institui marca/sinalização para identificar os processos que tramitam no ambiente do "Juízo 100%  Digital.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

PECULIARIDADES RELACIONADAS AOS CUSTOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE POR IMPOSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO PARA UM LOCAL SALUBRE

 

JUNIOR, Carlos Augusto Pinto de Vasconcellos. Peculiaridades relacionadas aos custos decorrentes do afastamento da empregada gestante ou lactante por impossibilidade de remanejamento para um local salubre. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 43-58, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.