BI-abr2021-13

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 13-04-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na  Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 12-04-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 67, DE 08-04-2021

- Dispensa RODRIGO SANTOS FLORENTINO DE SOUZA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, removido para este Regional, matrícula n.º 4916, da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio e Preparo de Audiências, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a partir de 3-5-2021.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 68, DE 08-04-2021

- Concede aposentadoria a EDA DA SILVA, matrícula n.º 833, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com proventos integrais, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n..º 047/2005, a contar da concessão inicial da aposentadoria, em 30-09-2019, em atendimento ao disposto no Acórdão n.º 4764/2021-TCU-1ª Câmara, e Torna sem efeito o Ato PRESI n.º 338/2019, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 27-09-2019 e considerado publicado em 30-09-2019.


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 19, DE 06-04-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Turma, em 20 de abril de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 66, DE 07-04-2021

- Prorroga a requisição do servidor EDUARDO FLORÊNCIO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 2965, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para exercício junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, pelo período de 6 (seis) meses, a contar de 13-4-2021.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 41, DE 06-04-2021

- Designa as Exmª.s Srª.s Juízas do Trabalho Substitutas, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: ANA PAULA FLORES, Vara do Trabalho Timbó, em 09 de abril de 2021, Licença Médica da Titular; ANA PAULA FLORES, Vara do Trabalho de Timbó, em 13 de abril de 2021, Licença Médica da Titular.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 83, DE 08-04-2021

- Cessa, a partir de 3-5-2021, a lotação do servidor RODRIGO SANTOS FLORENTINO DE SOUZA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, removido para este Regional, matrícula n.º 4916, na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, em virtude de retorno ao Tribunal de origem.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PR - DECRETO N.º 10.671, DE 09-04-2021

- Promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1ºa 10-03-2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que nomeia perito para elaboração dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, por isso, não desafia recurso imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 214 do c. TST. De acordo com o § 3º do art. 884 da CLT, a sentença de liquidação somente pode ser impugnada pelas partes no prazo de 5 dias, após a garantia da execução ou penhorados os bens. No caso em análise, constatado que não houve homologação de cálculos pelo Juízo de origem e, portanto, ausente a citação para pagamento ou para a garantia do Juízo para possibilitar a abertura de prazo para embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, não há como conhecer do agravo de petição intentado pela executada, por incabível neste momento processual. Agravo de instrumento em agravo de petição que se nega provimento.

                                                

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001775-52.2016.5.12.0027. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/03/2021.

                                                

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que nomeia perito para elaboração dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, por isso, não desafia recurso imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 214 do c. TST. De acordo com o § 3º do art. 884 da CLT, a sentença de liquidação somente pode ser impugnada pelas partes no prazo de 5 dias, após a garantia da execução ou penhorados os bens. No caso em análise, constatado que não houve homologação de cálculos pelo Juízo de origem e, portanto, ausente a citação para pagamento ou para a garantia do Juízo para possibilitar a abertura de prazo para embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, não há como conhecer do agravo de petição intentado pela executada, por incabível neste momento processual. Agravo de instrumento em agravo de petição que se nega provimento.

                                                

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001775-52.2016.5.12.0027. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/03/2021.

                                                

Consulta processual

 

TÍTULO JUDICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO. DEFINIÇÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Se na sentença da fase de conhecimento que transitou em julgado não foi definida a metodologia de cálculo, e sim a diretriz que a parcela acolhida é devida com fulcro no princípio da isonomia, de modo proporcional ao período trabalhado, não afronta a coisa julgada determinar na apreciação e julgamento do agravo de petição que a parte executada apresente documentação de empregado que trabalhou todo o período e que percebeu idêntica parcela de modo integral.

                                                

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001462-24.2018.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/03/2021.

                                                

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 114, DE 12-04-2021

- Altera a Portaria n.º 294/2020, que designa colaboradores do Grupo de Trabalho Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, instituído pela Portaria n.º 241/2020.

 

CNJ - PORTARIA N.º 116, DE 12-04-2021

- Altera a Portaria n.º 27/2021, que institui Grupo de Trabalho para colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ n.ºs 254/2020 e 255/2020, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

UBER: ENTRE AUTONOMIA E SUBORDINAÇÃO. ESTUDO COMPARADO FRANCO-BRASILEIRO.

 

GAURIAU, Rosane. Uber: entre autonomia e subordinação. Estudo comparado franco-brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 145-175, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.