BI-abr2021-22

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 22-04-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 20-04-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 1, DE 19-04-2021

- Altera a redação do art. 3º da Portaria CR n.º 1/2020, que dispõe sobre o procedimento das audiências telepresenciais a serem realizadas pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no período do Regime de Plantão Extraordinário.

 

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 2, DE 20-04-2021

- Dispõe sobre o plano de trabalho e critérios para seleção e manutenção em acompanhamento periódico de unidades jurisdicionais com dificuldades em atingir as Metas Nacionais 1 e 2 ou com recorrente excesso de prazo de conclusão.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG N.º 48, DE 16-04-2021

- Designa as Exmªs. Juízas do Trabalho Substitutas, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: ANA PAULA FLORES, VT de Timbó, em 20 de abril de 2021, sem prejuízo da designação anterior, Licença Médica da Titular; ANA PAULA FLORES, VT de Timbó, em 04 de maio de 2021, sem prejuízo da designação anterior, Licença Médica da Titular; ANA PAULA FLORES, VT de Timbó, em 27 de abril de 2021, sem prejuízo da designação anterior, Licença Médica da Titular. 

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG N.º 49, DE 19-04-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO, 4ª VT de Chapecó, de 19 de abril de 2021 a 27 de abril de 2021, Convocação do Titular para Colendo Superior Tribunal do Trabalho - Atividade Administrativa do Tribunal.

 

TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 69, DE 13-04-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Institui a Metodologia de Gestão de Projetos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 20-04-2021

TST/SEGJUD/STP - ATO REGIMENTAL N.º 2, DE 19-04-2021

- Altera o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

 

TST/SEGJUD/STP - EMENDA REGIMENTAL N.º 2, DE 19-04-2021

- Altera os arts. 102, § 3°, 106, §§ 1° e 2°, e 107, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

 

TST/SEGJUD/STP - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.219, DE 19-04-2021

- Indica os integrantes da lista tríplice para provimento de uma vaga de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-03-2021

SÍNDICO PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO DA PRÓPRIA CTPS COMO PORTEIRO, SEM A RESPECTIVA ATUAÇÃO. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. Demonstrado pela prova oral e documental que o autor era, na verdade, sócio oculto da empresa empregadora que efetuou o registro na CTPS, e que, no período em questão, exerceu o encargo contratual de síndico profissional mediante contrato de prestação de serviços, e não o de porteiro empregado, evidente a simulação no contrato de trabalho com intuito de receber o pagamento de verbas rescisória, ou de comprovar tempo de serviço junto à Seguridade Social de forma indevida. Embora seja possível, em tese, que um sócio seja também empregado, em caráter excepcional, é preciso rigor na análise dos requisitos, principalmente quando o contrato é firmado na qualidade de mandatário, para sua própria contratação. Síndico profissional que abusa do mandato outorgado por Condomínio para celebrar contrato simulado em que figura como porteiro do Edifício não pode ver sua atuação dolosa produzir efeitos jurídicos de quaisquer espécies, além de responder por litigância de má-fé. A intenção dolosa fica ainda mais evidente, quando indica para receber a citação do seu constituinte, sua própria empregada. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001288-98.2016.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2021.

 

Consulta processual

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA. PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Ainda que o ACT 2013/2014 preveja pagamento do vale-alimentação/cesta apenas nos primeiros 90 dias de afastamento por motivo de acidente do trabalho e licença médica, o ACT 2014/2015 ampliou a benesse para todo o período de afastamento previdenciário, de modo a abranger os empregados com licença previdenciária em curso na ocasião da vigência da referida norma. Ressalte-se não haver qualquer exclusão/limitação dos empregados afastados por acidente de trabalho antes da vigência da ACT 2014/2015. Ademais, não se trata de conferir caráter retroativo a norma coletiva, mas tão somente de dar-lhe vigência no momento apropriado.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001675-06.2020.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.

 

Consulta processual

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE REITERADOS ASSALTOS NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR CIENTE DOS FATOS E DOS DANOS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. Comprovada a ocorrência de reiterados assaltos sofridos pelo trabalhador na execução do contrato de trabalho, sem que o empregador tenha tomado qualquer atitude para minimização dos danos, não obstante a emissão de diversas comunicações de acidente de trabalho relativas a idênticas ocorrências com grave ameaça ao trabalhador, não há falar em exclusão do nexo de causalidade. Nesse sentido, a situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa de forma a naturalizá-lo, caracterizando-se, portanto, como um fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste a responsabilidade civil do empregador decorrente de conduta omissiva reiteradamente assumida.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000311-87.2020.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/03/2021.

 

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DOTRT12

DIREITO DO TRABALHO DE EXCEÇÃO OU EXCEÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO?

 

ALMEIDA, Almiro Eduardo de, KROST, Oscar. Direito do trabalho de exceção ou exceção ao direito do trabalho? Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 221-238, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.