Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 111, DE 03-05-2021 - Torna pública a desistência de nomeação da candidata habilitada no concurso público, Edital n.º 01/2017, MARINA BRETAS DUARTE MORAIS, classificada em 77º lugar para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 23, DE 04-05-2021 - Convoca o Excelentíssimo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para atuar neste Tribunal em substituição à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em virtude de férias e folga compensatória de Sua Excelência, no período de 17.5 a 16.6.2021.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 32, DE 03-05-2021 - Torna sem efeito a Portaria ATO SEAP/NUMAG n.º 29/2021, concernente ao Exmº. Sr. Juiz HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO.
TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 2, DE 05-05-2021 - Comunica que na forma do art. 34, inc. I, do Regimento Interno deste Regional, que será realizada inspeção correcional ordinária, na modalidade telepresencial, conforme disposto no art. 131, inc. III, do Provimento CR n.º 1/2017, nos seguintes locais: Foro Trabalhista de Rio do Sul, nos dias 18 e 19 de maio de 2021; Vara do Trabalho de Timbó, no dia 20 de maio de 2021; e Vara do Trabalho de Indaial, no dia 21 de maio de 2021. |
TST/CSJT - ATO CONJUNTO N.º 3, DE 1º-03-2013 (REPUBLICAÇÃO) - Uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
TST/CGJT - ATO N.º 9, DE 05-05-2021 - Estabelece sistemática para cumprimento do disposto nos arts. 33 da CPCGJT, 1º da Portaria Conjunta CNJ/CGJT n.º 01/2021 e Ato n.º 8/2021 da CGJT. |
EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL. INDEFERIMENTO. Consoante prescrito no art. 370, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 795 da CLT, o juiz da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e que não tragam resultados satisfatórios para a execução. Assim, mantenho a decisão agravada que não autorizou a expedição de ofícios onerosos ao Judiciário e presumivelmente inócuos à tentativa de localização de bens dos executados.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000077-09.2019.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/04/2021.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. FINTECHS. POSSIBILIDADE. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é regulada pelo art. 854 do CPC. Segundo este dispositivo, a consulta a aplicações financeiras deve ser realizada por meio de sistema eletrônico (BACENJUD/SISBAJUD) gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. No entanto, considerando que as fintechs/bancos digitais não estão abrangidas pelo art. 3º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, é possível a expedição de ofícios a fim de satisfazer os créditos reconhecidos em Juízo.
Ac. 6ª Câmara Proc. 0001565-29.2016.5.12.0050. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/04/2021.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. CABIMENTO. Possuindo baixa liquidez o bem penhorado indicado pelo executado, de difícil alienação judicial, e sem a observância da ordem legal de preferência, sendo que o autor indicou bem passível de constrição, considerando que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797, CPC) e a ordem de preferência contida no art. 835 da CLT, cabe determinar a substituição do bem penhorado.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000335-88.2015.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/04/2021.
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EXECUÇÃO. NULIDADE. VENDA DIRETA. BEM INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. OFENSA AO VALOR MÍNIMO FIXADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. RECONHECIMENTO. Em exegese ao disposto no CPC, no § 1º do art. 880, no § 1º do art. 843 e no inciso II do art. 889, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 e 889 da CLT), imprescindível à eficácia da alienação judicial, na modalidade venda direta de fração ideal de bem indivisível sob o regime de copropriedade (imóvel rural), a observância do valor mínimo fixado pelo juízo da execução e a notificação prévia do coproprietário em resguardo ao direito de preferência legalmente previsto. Assim, constatado que a proposta de venda direta admitida na decisão agravada fora inferior ao importe mínimo de 60% da avaliação do bem e que não foram intimados a se manifestar a seu respeito os três coproprietários existentes, torna-se viável a acolhida ao pleito recursal de reconhecimento da nulidade da venda direta aperfeiçoada na espécie, porque se configurou a ofensa às normas disciplinadoras da matéria em prejuízo aos interesses das partes agravantes. Agravo de petição a que se dá provimento.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0003519-91.2015.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/04/2021.
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CNJ - PORTARIA N.º 130, DE 29-04-2021 - Designa coordenador do Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ).
CNJ - PORTARIA N.º 133, DE 05-05-2021 - Institui o Regulamento para a outorga do “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, instituído pela Resolução CNJ n.º 377/2021. |
ANÁLISE DO TRABALHO À LUZ DA ECONOMIA SOLIDÁRIA.
JURASZEK, Lucia, LISBOA, Daniel. Análise do trabalho à luz da economia solidária. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 311-335, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |