BI-mai2021-11

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 11-05-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 10-05-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG N.º 37, DE 06-05-2021

- Designa o Exmº Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 2ª Turma, em 19 de maio de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos. 

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG N.º 38, DE 06-05-2021

- Designa os Exmº.s Srºs Juízes do Trabalho, para atuarem junto às Seções Especializadas, nas datas indicadas: HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, Seção Especializada 2, em 17 de maio de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos; MARIA APARECIDA FERREIRA JERÔNIMO, SEÇÃO Especializada 2, em 17 de maio de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG N.º 39, DE 06-052021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Turma, em 18 de maio de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 3, DE 10-05-2021

- Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de arquivos de imagens, áudios e vídeos para instruir processo judicial eletrônico (PJe).

Obs: Esta portaria entra em vigor em 24 de maio de 2021.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG N.º 58, DE 05-05-2021

- Designa as Exm.ª Srª.s Juízas do Trabalho Substitutas, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: LISIANE VIEIRA, VT de Caçador, em 18 de maio de 2021, sem prejuízo da designação anterior, Férias do Titular; LISIANE VIEIRA, VT de Caçador, em 24 de maio de 2021, sem prejuízo da designação anterior, Férias do Titular; LISIANE VIEIRA, VT de Caçador, em 11 de maio de 2021, sem prejuízo da designação anterior, Férias do Titular. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 15, DE 07-05-2021

- Estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizados pela Lei Orçamentária de 2021, assim como para o remanejamento entre planos orçamentários.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 16, DE 07-05-2021

- Divulga, no âmbito da Justiça do Trabalho, os limites de pagamento de despesas primárias a serem observados no exercício de 2021.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11a 20-04-2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NÃO VOLUNTARIAMENTE APRESENTADOS PELO REQUERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE DIREITO AO SILÊNCIO OU DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que os documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a ambas as partes da relação de direito material, empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos requeridos pelo trabalhador em sede de produção antecipada de prova, porquanto, por opção legislativa, a este compete a sua guarda, não sendo lícito pretender livrar-se do encargo de exibi-los sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo. Nesse cenário, afigura-se legal a ordem de busca e apreensão exarada pela autoridade impetrada, diante da não exibição voluntária por parte do empregador.

 

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0003041-19.2020.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/04/2021.

 

Consulta processual

 

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 382 DO CPC. ILEGALIDADE DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. Para a válida imposição de ordem de exibição de provas, formulada em produção antecipada de provas (PAP), faz-se necessária a satisfação dos requisitos legais que regem esse instituto jurídico, quais sejam: os arts. 381 a 383 do CPC. No caso em análise, a entidade sindical requereu a exibição de um rol de documentos sem que houvesse, na petição inicial, indicado com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, evidenciando, com sua conduta, que desejava efetuar auditoria sobre os documentos dos contratos de trabalho de seus representados e, com isso, eventualmente ofertar a ação reparatória pertinente, hipótese que se distancia do figurino legal. Assim, a ordem de exibição de documentos concedida neste molde fático é ilegal. Segurança concedida para o fim de isentar a impetrante da obrigação que lhe foi imposta pela autoridade impetrada.

 

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0003006-59.2020.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/04/2021.

 

Consulta processual

 

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ/SG - PORTARIA N.º 52, DE 10-05-2021

- Institui Grupo de Trabalho destinado à padronização e unificação da nomenclatura das rubricas de pagamento, nos termos da recomendação expedida pelo Tribunal de Contas no item 9.2 do Acórdão n. 2.331/2020 – Plenário, prolatado no âmbito da Tomada de Contas n. 022.202/2019-6, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.

ARTIGO DOUTRINÁRIO - PORTAL CONSULTOR JURÍDICO

A desconsideração da personalidade jurídica em relações de trabalho.

 

Renata Lins Azi

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.