Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.822, DE 26-05-2021 - Dispensa CLEBER ROBERTO MILANI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de APOIO TÉCNICO GESTÃO DE PASTAS FUNC E AUDITORIA DE SISTEMAS FC-04 , na lotação SERVIÇO DE SUSTENTAÇÃO AOS SISTEMAS TIC, a partir de 27/05/2021. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 147, DE 27-05-2021 - Concede progressão/promoção funcional aos servidores relacionados, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 25-05-2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./CR - RECOMENDAÇÃO N.º 3, DE 26-05-2021 - Recomenda procedimentos para os Juízes do Trabalho-Coordenadores dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC). |
TST/GDGSET/GP - ATO N.º 123, DE 27-05-2021 - Determina a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao período de maio de 2020 a abril de 2021, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE RESCISÃO DE 26-05-2021 - Processo: PRE 242/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Congonhas Air Smile Odontologia Ltda. EPP. Objeto: Rescisão unilateral, a partir de 1º-6-2021, do contrato de prestação de serviços - PRE 242/2019 - firmado entre as partes. Data da assinatura: 26-5-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 26-05-2021 - Processo: PRE 4015/2018. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e Gente Seguradora S/A. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato para o período de 22-6-2021 a 21-6-2022. Valor do aditivo: R$ 19.373,70. Data da assinatura: 26-5-2021. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Carlos Eduardo Pinto de Souza, Representante Legal.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE 24-05-2021 - Processo: CD 1674/2021. Objeto: Contratação de compartilhamento de infraestrutura de pontos de fixação de cabeamento de fibra ótica para interligação entre os prédios da Sede do TRT 12ª Região e do Fórum Trabalhista de Florianópolis, no valor de R$ 4.494,48 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). Data da assinatura: 24-5-2021. Contratante: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. Contratada: Celesc Distribuição S/A. CNPJ: 08.336.783/0001-90. Dispositivo legal: Artigo 25 caput da Lei n. 8.666/93. Ratificação: Exma. Desembargadora do Trabalho Presidente Maria de Lourdes Leiria. |
VENDA DE BEM. NEGÓCIO ENTRE EMPRESAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. ENTREGA DE NUMERÁRIO POR INTERMÉDIO DOS SÓCIOS. PESSOAS FÍSICAS UNIDAS PELO REGIME DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. NEGÓCIO SIMULADO. O recibo no qual pessoa jurídica terceiro embargante paga em espécie pelo bem negociado, cujo respectivo sócio entrega numerário para a sócia da empresa executada, não possui veracidade se nos autos da ação de embargos de terceiro, durante a instrução, aquela parte autora peticiona apresentando documento alegando que quer comprovar que foi realizada transferência bancária, pois evidencia contradição no procedimento, cuja conclusão referente à existência de simulação no negócio é respaldada em razão da existência do regime de casamento entre os sócios das respectivas empresas, de essas pessoas caírem em contradição ao informar cada um para o Oficial de Justiça Avaliador que o bem foi vendido para empresa distinta da que consta do recibo, de a escrituração contábil não demonstrar o lançamento do valor recebido e de o pagamento das obrigações tributárias referentes ao bem terem ocorrido numa única data após a efetivação da penhora.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000486-04.2019.5.12.0052. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/04/2021.
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UNIÃO ESTÁVEL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EMPREGADO EXECUTADO, PARA FINS DE PENHORA DA COTA PARTE DESTE NOS EVENTUAIS BENS AMEALHADOS NA UNIÃO. POSSIBILIDADE. O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). Noticiada a existência de união estável desde antes do início do contrato de emprego, deve ser deferido o requerimento de pesquisa de bens em nome da companheira do empregado executado, para fins de penhora da cota parte deste nos eventuais bens amealhados na união estável.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000411-64.2019.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/04/2021.
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INCLUSÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE A ESPOSA DO EXECUTADO SE BENEFICIOU DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EXECUTADO. Na linha da exceção disposta no inc. III do art. 1.668 do CC, que versa sobre a exclusão da comunhão de dívidas anteriores ao casamento, salvo se seus proveitos reverteram em proveito comum, presume-se que os frutos do empreendimento do executado, que responde pela dívida na qualidade de pessoa física, também beneficiaram sua esposa. A proteção atribuída ao crédito trabalhista não se compatibiliza com a possibilidade de este ficar a descoberto, enquanto os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados livram seus bens pessoais da execução, sob o argumento de que defendem bem próprio ou sua meação. Assim, na constância da sociedade conjugal, "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.", dentre elas os encargos trabalhistas (art. 1.664 do CC) e "A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento" (art. 1.669 do CC). Agravo de petição a que se dá provimento para incluir a esposa do executado no polo passivo da execução.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001871-68.2016.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.
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CNJ - PORTARIA N.º 153, DE 27-05-2021 - Altera a Portaria CNJ n.º 192/2020, que designa os integrantes do Grupo de Trabalho “Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário”, instituído pela Portaria n.º 190/2020.
CNJ - RESOLUÇÃO N.º 392, DE 26-05-2021 - Altera a Resolução CNJ n.º 228/2016, que "Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)". |
UBER: ENTRE AUTONOMIA E SUBORDINAÇÃO. ESTUDO COMPARADO FRANCO-BRASILEIRO.
GAURIAU, Rosane. Uber: entre autonomia e subordinação. Estudo comparado franco-brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 145-175, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |