Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.553, DE 21-05-2021 - Dispensa MICHEL WILLEMANN MENEZES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 3, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE XANXERÊ, a partir de 01/06/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.555, DE 21-05-2021 - Dispensa DIONE JOSE BONET, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE XANXERÊ, a partir de 01/06/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.743, DE 24-05-2021 - Dispensa MARINA SOUZA SARDELLA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade ,classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04, na lotação VT DE SÃO MIGUEL DO OESTE, a partir de 01/06/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.744, DE 24-05-2021 - Dispensa BEATRIZ TIEFENSSE, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE SÃO MIGUEL DO OESTE, a partir de 01/06/2021.
TRT 12ª R./ARRH - ATO N.º 150.842, DE 27-05-2021 - Dispensa JEFERSON LEANDRO MILANI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação SERVIÇO DE INF FUNC E GESTÃO DE BENEF, a partir de 28/05/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.847, DE 27-05-2021 - Designa JEFERSON LEANDRO MILANI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de APOIO TÉCNICO GESTÃO DE PASTAS FUNC E AUDITORIA DE SISTEMAS FC-04 , na lotação SERVIÇO DE INF FUNC E GESTÃO DE BENEF, a partir de 28/05/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 148, DE 28-05-2021 - Concede progressão funcional ao servidor FREDERICO HAUPT BESSIL, matrícula n.º 4773, aprovado no estágio probatório no mês de abril de 2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 149, DE 28-05-2021 - Concede progressão funcional ao servidor IGOR ANDRE SCHUMACHER, matrícula n.º 4502, aprovado no estágio probatório no mês de maio de 2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DO TRT SC - EDITAL DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS N.ºs 004/2021, 005/2021, 006/2021, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 24-05-2021.
TRT 12ª R./SEGEST/SEESTP - TABELA LOMAN, DE 24-05-2021 - Publica em atendimento ao Art. 37 da Lei Complementar n.º 35/1979, tabela LOMAN referente ao mês de Abril de 2021. |
TST/SEGJUD/STP - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.232, DE 26-05-2021 - Indica os integrantes da lista tríplice para provimento de um cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, destinado a membro do Ministério Público do Trabalho, na vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira. |
PR/GSI - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 28-05-2021 - Dispõe sobre os processos relacionados à gestão de segurança da informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal. |
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO E REPERCUSSÃO EM REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. Não obstante a Súmula Regional assentar que a "incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada", a questão merece ser reavaliada diante dos julgados proferidos tanto pelo TST quanto no STF, em face, inclusive, da mesma ré, considerando que não fora deduzido pedido de revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de diferenças, mas a apuração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001011-66.2020.5.12.0014. Red. Desig.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 04/05/2021.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. AÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. TUTELA SEM EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Conquanto o art. 22 do Regimento Interno do TRT da 12ª Região atribua à Sessão Especializada 1 a competência funcional para processar e julgar ações anulatórias de cláusulas convencionais, essa atribuição ocorre somente nas lides que versam sobre interesse coletivo. A presente ação foi ajuizada por 4 (quatro) empresas para o fim de obter a tutela dos seus interesses individuais de poder funcionar e exercer suas atividades econômicas nos dias de feriados, independentemente das imposições estabelecidas na norma coletiva. O alcance da tutela por elas almejada está restrito apenas às partes do processo e não à categoria ou coletividade. Não se almejam efeitos erga omnes, mas apenas intra partes.
Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000155-33.2020.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/05/2021.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO NA SUA VIGÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar créditos provenientes de suas decisões contra empresa em recuperação judicial, limitando-se à apuração dos créditos. Assim, se as decisões judiciais devem esperar e submeter-se ao plano de recuperação judicial deferido à pessoa jurídica, com maior rigor, os acordos firmados entre as partes, após o deferimento da recuperação judicial, mormente porque uma das partes acordantes é a própria recuperanda, de modo que, ou o acordo se submete ao plano de recuperação, ou até a sua validade é questionável, porquanto, traduziria uma operação paralela ao mesmo plano, em detrimento dos demais credores.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000324-63.2020.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/05/2021.
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CNJ - PORTARIA N.º 154, DE 28-05-2021 - Altera a Portaria n.º 212/2020, que institui Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e de propostas votadas à adequação dos tribunais à Lei Geral de Proteção de Dados e dá outras providências. |
Luis Ricardo Martin |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |