BI-jun2021-18

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 18-06-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 17-06-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.288, DE 16-06-2021

- Designa DANIEL FERNANDES DIAS NOGUEIRA, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, A 4, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE PALHOÇA, a partir de 16/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.302, DE 16-06-2021

- Designa WANDRESSA FERNANDES GARCIA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE ESPECIALIZADO FC-06, na lotação SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, a partir de 16/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.326, DE 16-06-2021

- Designa RENATA DE FIGUEIROA FREITAS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE SETOR DIAGNOST E ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL FC-04, na lotação SERVIÇO DE GESTÃO DE PROCESSOS, a partir de 16/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 49, DE 16-06-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 2ª Turma, em 30 de junho de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 142, DE 16-06-2021

- Altera a composição do Comitê Gestor Regional do PROAD-OUV (cgrPROAD-OUV).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 CSJT/GP/SG/SEOFI - ATO N.º 55, DE 14-06-2021

- Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª e 23ª Região, crédito suplementar, no valor global de R$ 30.113.928,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 17-06-2021

- Processo: PRE 6799/2019 - Contrato n° 10018/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e ELEVACON - Elevadores Conservação e Manutenção Ltda. Objeto: Prorroga a vigência contratual por mais 12 meses, no período de 2-9-2021 a 1º-9-2022; e acordam que seja aplicado metade do percentual de reajuste corrido pelo IPCA-IBGE, no período aquisitivo de setembro/2020 a agosto/2021. Data da assinatura: 17-6-2021. Pelo TRT: Dilcionir Jose Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: José Nilton Goes, Sócio-Administrador.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONTRATO DE 16-06-2021

- Processo: CD 5216/2021. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e ORBENK Administração e Serviços Ltda. Objeto: Prestação de serviços terceirizados de digitalização de documentos. Valor mensal: R$ 9.678,90. Programa de Trabalho: 02.122.0033.4256.0042 - Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho. Natureza da Despesa: 3390.37.01 - Apoio Administrativo, Técnico e Operacional. Vigência: 5 meses a partir da assinatura. Data da assinatura: 16-6-2021. Pelo TRT: Fernando Schlickmann Oliveira Souza, Diretor da Secretaria Administrativa. Pela Contratada: Ronaldo Benkendorf, Diretor-Presidente.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE 2021

- Processo: CD 5478/2021. Objeto: Contratação de empresa para que através do profissional Ivan Carlos Soares de Oliveira, ministre o curso de Reciclagem Anual para Agentes de Segurança, com o tema, Inteligência de Imagem para a Segurança, na modalidade EaD, turma única, com cerca de 70(setenta) servidores do TRT12 que ocupam cargo de Agente de Segurança, no valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais). Contratante: Tribunal do Trabalho da 12ª Região. Contratada: CG Segurança, Inteligência e Tecnologia da Informação Ltda. CNPJ: 14.481.968/0001-91. Dispositivo legal: Artigo 25 II da Lei n. 8.666/93. Ratificação: Desembargadora do Trabalho-Presidente, Maria de Lourdes Leiria.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-05-2021

EXECUÇÃO FUNDADA EM MULTA POR INFRAÇÃO DE ARTIGO DA CLT. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que cabe ao Juízo Universal dar seguimento aos atos de alienação dos bens da empresa sujeita à recuperação judicial, é inviável o prosseguimento do processo de execução para cobrança de multa administrativa nesta Justiça Especializada.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001145-53.2018.5.12.0050. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/05/2021.

 

Consulta processual

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Uma vez que a demanda envolva a execução fiscal de dívida ativa não tributária (art. 39, § 2°, da Lei n° 4.320/64), sujeita-se às regras estipuladas na Lei nº 6.830/80, a qual expressamente prevê, em seus art. 5º e 28, não se sujeitar essa espécie de crédito ao concurso de credores e ao juízo falimentar, onde se processe a recuperação judicial da empresa devedora. A corroborar tal estipulação, a Lei nº 11.101/05, que trata da Falência e Recuperação de Empresas, dispõe, em seu art. 6º, § 7º, que as ações executivas de créditos da Dívida Ativa não são suspensas pela decretação da recuperação judicial, seguindo, pois, seu curso regular no juízo próprio, o que, a teor do art. 114 da CF, atrai a inequívoca competência desta Justiça Especializada para não só a apuração do quantum debeatur, mas, sim, para o prosseguimento da execução, como de direito.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001146-38.2018.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021.

 

Consulta processual

EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA TEKA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DELIBERAÇÃO SOBRE ATO EXECUTÓRIO. Se o juízo universal, no qual é processada a recuperação judicial da empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S. A., em virtude de divergência com o juízo trabalhista sobre o procedimento de execução de vários processos, escolheu uma das ações trabalhistas por economia processual, a fim de não provocar assoberbamento, suscitou conflito de competência, autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n. 155.133-SC, no qual o Exmo. Ministro prolatou em 20-3-2018 decisão monocrática declarando a competência daquele juízo "para deliberar sobre os atos executórios necessários para a satisfação do crédito em comento", significa que a competência do juízo universal abrange inclusive a apreciação do pedido da parte exequente de reconhecimento que crédito trabalhista é classificado como extraconcursal, razão pela qual não é possível prosseguir a execução trabalhista mediante a realização de ato expropriatório.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001200-35.2017.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/05/2021.

 

Consulta processual

EMPRESA EXECUTADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE ESTA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. O simples fato de a empresa executada se encontrar em falência e terem sido habilitados os créditos junto ao Juízo Falimentar, não impede que a execução prossiga nesta seara trabalhista, sendo vedado por lei (§ 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/05) o arquivamento do feito motivado pela referida habilitação.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001148-08.2018.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/05/2021.

 

Consulta processual

 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 400, DE 16-06-2021

- Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 401, DE 16-06-2021

- Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.

ARTIGO DOUTRINÁRIO - PORTAL CONTEÚDO JURÍDICO

Ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Eliane dos Santos Campos

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.